TJMT - 1004979-18.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA SARDINHA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59
-
11/04/2025 13:51
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 02:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/01/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:20
Expedição de Ofício
-
24/01/2025 17:19
Expedição de Ofício
-
07/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA SARDINHA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2024 10:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA SARDINHA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59
-
16/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/10/2023 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 23:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/10/2023 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
01/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2022 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 06:34
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004979-18.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA CELIA SARDINHA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por Maria Celia Sardinha de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual, em síntese, pretende a concessão da tutela para o fim de determinar que a autarquia ré implante o benefício previdenciário que alega fazer jus.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Vieram os autos à minha conclusão. É o relato do necessário.
Decido.
Almeja a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de seu pedido, para ser agraciado com o recebimento da aposentadoria a que julga fazer direito logo no início da demanda.
Pois bem.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero do qual são espécies: tutela de urgência, que se subdivide em tutela satisfativa (que o código denomina de antecipada) ou cautelar – sendo que ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente – e tutela de evidência, consoante dispõe o art. 294 do CPC/2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Assim, compete ao Magistrado verificar dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Então, aqueles dois clássicos pressupostos da tutela de urgência (fumaça do bom direito e perigo da demora) foram agora transformados nos seguintes termos: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. É o que está estabelecido no caput do art. 300 do CPC/2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, não vejo, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. É dizer, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, devendo, pois, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena de a parte contrária ser prejudicada.
No caso em apreciação, trata-se de aposentadoria por idade rural, de maneira que entendo imprescindível a produção de prova testemunhal para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício de maneira que se faz temerária a concessão de tutela provisória (seja a de urgência ou de evidência) antes de encerrada a instrução processual.
Além disso, analisando detidamente as provas documentais apresentadas nos autos pela parte requerente, verifico que inexistente prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigência dos arts. 39, inciso I e 143 da Lei 8.213/91.
Por fim, sabe-se que a aposentadoria rural por idade somente poderá ser concedida mediante prova suficiente ou início razoável de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal.
Neste sentido, colaciono julgado recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Está consolidado no STJ o entendimento de que "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). 2.
O julgamento antecipado da lide cerceia o direito da autora, pois se mostra necessária a produção de prova testemunhal, a fim de que seja corroborada a prova indiciária apresentada.
A sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do código de processo civil. 3.
Remessa necessária provida, prejudicada a apelação da parte ré, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de provas. (TRF-1 - AC: 00417472720114019199 0041747-27.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 01/06/2016 e-DJF1)”.
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser suficientes para que o Julgador, ao conceder a tutela provisória, tenha quase certeza de que se a demanda fosse julgada na ocasião, sairia à parte requerente vencedora, o que não é o caso, pois, para aferir se a autora tem o direito que alega, repito, provas deverão ser colhidas.
Diante do breve exposto: 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, bem como INDEFIRO a tutela provisória almejada. 2) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 2.1) Assim, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 3) Após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC/2015. 4) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possuem recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC/2015.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
06/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 23:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA SARDINHA DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:10
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:07
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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