TJMT - 1006103-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:31
Recebidos os autos
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18/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 05:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 05:01
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:54
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006103-54.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 844, §3º, do CC c.c. art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 122600798, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Revogo, em consequência, todas as decisões antecipatórias/acautelatórias eventualmente deferidas.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, se inexistente renúncia ao prazo, certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
18/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:46
Homologada a Transação
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07/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
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22/03/2023 06:24
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:11
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006103-54.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-60 DEVEDOR: DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO CPF/CNPJ: *27.***.*71-69 VALOR: R$ 1.612,87 (mil seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Negativa a resposta.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
24/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/02/2023 19:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
√ Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (AR) POSITIVO Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte para atualizar o débito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - 
                                            
12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:08
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/08/2022 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2022 19:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:12
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 20:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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