TJMT - 1012510-53.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:26
Processo correicionado
-
28/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 08:39
Processo em correição
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 04:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:32
Juntada de Carta AR
-
27/03/2024 18:11
Juntada de Carta AR
-
06/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:37
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 11:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:06
Juntada de Carta
-
07/12/2023 17:55
Juntada de Carta
-
04/12/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ANDRE VIENNA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:34
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:34
Decorrido prazo de TEI - TIECHER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 15:36
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 15:36
Decorrido prazo de ANDRE VIENNA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 01:55
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2022 17:02
Decorrido prazo de ANDRE VIENNA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:02
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 06:45
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 1012510-53.2022 - (C) Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Locação, onde as partes Executadas citadas deixaram decorrer o prazo sem comprovar o pagamento ou garantir a dívida, bem como deixaram de interpor embargos a execução, conforme relata o teor da certidão lavrada nos autos.
A parte exequente apresenta no feito o cálculo atualizado da divida, pugnando pela realização de penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 122.348,13 (cento e vinte e dois mil trezentos e quarenta e oito reais e treze centavos), conforme cálculo apresentado no Id 88282734.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem negativas ou infrutíferas as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda.
A busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, sendo a quantia encontrada desbloqueada, por ser considerada irrisória em relação ao valor executado, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso.
Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens formalizada via RENAJUD, também obteve RESULTADO NEGATIVO, visto que, os veículos encontrados cadastrados em nome dos executados já tem restrição registrada por outro juízo, conforme se afere dos relatórios em anexo.
Exauridas as buscas Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
A busca de bens solicitada junto a Receita Federal - via sistema Infojud, as declarações de renda da pessoa física, RETORNARAM COM RESULTADO POSITIVO, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
O relatório da busca Infojud realizada no CNPJ, não foi anexado ao feito, visto que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica (Executada) somente estão disponíveis na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Assim, considerando a localização de Bens em nome dos executados, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, Alerto a parte Exequente que decorrido o prazo acima indicado, inexistindo requerimento de outras diligências efetivas visando a satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 206 , § 5º , I do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se CERTIDÃO com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/08/2022 15:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 10:00
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:56
Decorrido prazo de ANDRE VIENNA em 21/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:35
Decorrido prazo de TEI - TIECHER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 21:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 20:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 15:41
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:41
Decorrido prazo de ANDRE VIENNA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:41
Decorrido prazo de TEI - TIECHER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:31
Decorrido prazo de TEI - TIECHER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:03
Decorrido prazo de ANDRE VIENNA em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 13:24
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:16
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 05:19
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 01:23
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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