TJMT - 1033427-50.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 13:04
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:02
Decorrido prazo de RAYLTON DUARTE MOURAO em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:16
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033427-50.2021.8.11.0002.
IMPETRANTE: RAYLTON DUARTE MOURAO IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde, não havendo necessidade de dilação probatória, de tal modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por RAYLTON DUARTE MOURAO, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a concessão de liminar para determinar que o Estado de Mato Grosso faça a sua transferência para o Batalhão de Polícia de Proteção Ambiental de Várzea Grande.
Aduz o requerente que é Policial Militar do Estado de Mato Grosso e que era lotado no 1º Batalhão de Polícia Militar em Cuiabá – MT, e que no dia 08/06/2021 por meio de Boletim Geral nº 2696, foi publicado sua transferência por necessidade de serviço no dia 10/06/2021 para o Batalhão de Polícia de Proteção Ambiental no município de Várzea Grande - MT, sem ônus para o Estado.
Narra ainda, que por não estar mais vinculado ao 1ºBPM e ao sistema LOGUS, tem dificuldade para requerer e publicar férias e outros direitos.
Assevera que já solicitou administrativamente a sua transferência e não obteve resposta até o momento por parte da Administração Pública.
Assim, requer a transferência imediata para o Batalhão de Polícia de Proteção Ambiental Várzea Grande – MT.
O requerido em sede de contestação alega que em consulta a Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, foi informado que na data de 19/10/2021, o Comandante do 1º Comando Regional da PMMT, solicitou que tornasse sem efeito a transferência do autor, pois este continuava a desenvolver suas atividades no 1ºBPM, consequentemente foi elaborada a tramitação de nota nº 1180346, emitida na data de 26/10/2021 e publica no BCG nº 2799 da data de 08/11/2021, do qual torna sem efeito a transferência do autor para o Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental.
Requereu a improcedência da ação.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput, da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que a atuação do agente público não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
In casu, o requerente alega que o fato de seu nome não constar no sistema "LOGUS" enseja o risco de "incorrer em sanções administrativa e disciplinares e até ser interpretado como funcionário fantasma", contudo, não há qualquer elemento acostado á inicial que indique tais riscos.
No caso em tela, o requerente teve a sua transferência por necessidade do serviço a contar do dia 10/06/2021, para o Batalhão de Polícia de Proteção Ambiental no município de Várzea Grande - MT, sem ônus para o Estado, público em Boletim Geral nº 2696 de 08/06/2021.
Em consulta a Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, foi informado que na data de 19/10/2021, o Comandante do 1º Comando Regional da PMMT, solicitou que tornasse sem efeito a transferência do autor, pois este continuava a desenvolver suas atividades no 1ºBPM, consequentemente foi elaborada a tramitação de nota nº 1180346, emitida na data de 26/10/2021 e publica no BCG nº 2799 da data de 08/11/2021, do qual torna sem efeito a transferência do autor para o Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental.
Em 22/10/2021 foi determinado pelo Comandante Geral Adjunto da PMMT para tornar sem efeito a transferência para o Batalhão de Polícia de Proteção Ambiental, bem como a publicação de gozo de férias regulamentares retroativo a contar de 03/08/2021 a 01/09/2021.Em 26/10/2021 foi elaborada nota 1180346 tornando sem efeito a transferência e retornando o mesmo a sua unidade de origem, após a publicação no Sistema de gestão.
Em 10/11/2021 foi elaborada nota 1190331 implantando o gozo de ferias retroativo a contar de 03/08/2021 A 01/09/2021, pela DGP.
Diante do exposto, o Ato de transferência do Autor foi fundamentado em norma positivada no ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso, especialmente na Lei Complementar nº 386/2010 (Lei de Organização Básica da PMMT), na Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos militares de Mato Grosso) e no Decreto nº 591/1980 (Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da PMMT).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. (AgRg no RMS 39.355/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) 2.
A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se restringir ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de qualquer juízo de valor acerca do mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. (Ap 141962/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/09/2017, Publicado no DJE 26/09/2017).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos do autor.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. data registrada no sistema.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
12/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:37
Decorrido prazo de RAYLTON DUARTE MOURAO em 25/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:11
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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12/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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09/05/2022 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 08:12
Decorrido prazo de RAYLTON DUARTE MOURAO em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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