TJMT - 1009699-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 06:57
Decorrido prazo de LEONEL REIS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Alvará
-
21/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de LEONEL REIS DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/03/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 22/01/2024 23:59.
-
21/10/2023 14:06
Decorrido prazo de LEONEL REIS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2023 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 07:06
Decorrido prazo de LEONEL REIS DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 03:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/11/2022 14:23
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 22:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/10/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 18:03
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 13:02
Decorrido prazo de LEONEL REIS DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:16
Decorrido prazo de LEONEL REIS DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:16
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Processo 1009699-43.2022.8.11.0002 Polo ativo: Leonel Reis dos Santos Polo passivo: Município de Várzea Grande
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte autora propôs ação em face do Município de Várzea Grande, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, consistentes em terço de férias do período de 13.12.2007 a 30.04.2008 no valor de R$148,36; férias indenizadas acrescidas do terço constitucional do período de 01.05.2008 a 01.06.2008; e Licença Prêmio, referente ao quinquênio de 30.04.2002/2007, no valor de R$ 3.204,78, bem como indenização por dano moral.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando apenas o pedido de indenização por dano moral em decorrência da demora do pagamento das verbas rescisórias.
Extrai-se do processo administrativo juntado no Id. 80188508, que o demandado reconheceu o direito do autor ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas.
Ademais, observa-se que foi solicitado ao então Secretário de Planejamento a realização do empenho para posterior liquidação e pagamento em 20.06.2016, porém o processo ficou estagnado a partir de então.
Já o requerido, embora tenha apresentado contestação, não impugnou o pedido de pagamento de verbas rescisórias e tampouco comprovou a realização do pagamento de referidas verbas, ônus processual que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO COM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SALÁRIOS EM ATRASO C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS REMUNERATÓRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS - CONDENAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À FAZENDA PÚBLICA - LEI 11.960/09 - ART.1º-F DA LEI 9.494/97 - APLICABILIDADE IMEDIATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO §4, DO ART. 20, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
I - A não comprovação pelo ente público do alegado pagamento dos vencimentos cobrados implica na procedência do pedido do autor. É do réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (333, II, CPC). (...) (Apelação / Remessa Necessária 124268/2014, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/11/2015, Publicado no DJE 04/12/2015).
Assim, impõe-se reconhecer o direito do autor às verbas rescisórias pleiteadas, nos termos do parecer acima mencionado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Quanto ao dano moral, não se verifica sua materialização, porquanto não há qualquer indício de que a demora no pagamento das verbas rescisórias do autor tenha gerado lesão à personalidade do demandante. É este o posicionamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR POR MUNICÍPIO – NULIDADE – DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS – PLEITO DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Declarada a nulidade da contratação temporária despida de interesse público, por ausência de prévia aprovação em concurso público, deve-se assegurar ao trabalhador contratado os direitos constitucionais, bem como os depósitos do FGTS relativos ao período laborado.
A inexistência de prova documental acerca da alegada jornada de trabalho extraordinário autoriza a improcedência do pedido, se o autor não desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Não caracteriza dano moral, o não pagamento de verbas rescisórias garantidas constitucionalmente pelo Município à época da exoneração. (Ap 117107/2014, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/08/2015, Publicado no DJE 14/08/2015) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o Município de Várzea Grande ao pagamento de: a) terço constitucional de férias, referente ao período aquisitivo de 13.12.2007 a 30.04.2008 (4/12); b) férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 01.05.2008 a 01.06.2008 (01/12); c) Licença prêmio, referente ao quinquênio de 30.04.2002/2007 Os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
12/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:30
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 14:20
Decorrido prazo de LEONEL REIS DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:43
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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