TJMT - 1008024-21.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2024 17:32 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            18/07/2023 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 16:10 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 16:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            04/07/2023 12:15 Processo Desarquivado 
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                                            04/07/2023 11:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2023 11:54 Transitado em Julgado em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 11:53 Decorrido prazo de ANANIAS EPIFANIO DA COSTA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 11:53 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA AMORIM em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 11:53 Decorrido prazo de CONVENTUDO - LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 01:54 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 27/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 01:02 Publicado Sentença em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008024-21.2017.8.11.0002.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação monitória, promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em desfavor de CONVENTUDO - LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA, ANTONIO DE SOUZA AMORIM e ANANIAS EPIFANIO DA COSTA.
 
 Narra a inicial que a autora concedeu a parte ré um crédito aos requeridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Todavia, os réus tornaram-se inadimplentes, cuja dívida totaliza R$ 18.169,60 (dezoito mil cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
 
 A inicial foi recebida (id. 10956566).
 
 Os requeridos não foram localizados para serem citados (ids. 15585264, 16081970, 17484320, 48261763, 61392520, 61392521, 67812812, 68245203, 68246504).
 
 Em decorrência de sua não localização, os réus foram citados por edital (id. 94058848 e 95198584).
 
 A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral (id. 117523097).
 
 Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado.
 
 Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo.
 
 Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
 
 Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC.
 
 E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário (ID. 10405496), acompanhada de demonstrativo da dívida (ID. 10405502).
 
 Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento.
 
 Dispositivo.
 
 Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em desfavor de CONVENTUDO - LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA, ANTONIO DE SOUZA AMORIM e ANANIAS EPIFANIO DA COSTA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 18.169,60 (dezoito mil cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
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                                            31/05/2023 11:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2023 11:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 11:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2023 15:29 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2023 18:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2023 15:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2022 09:10 Decorrido prazo de ANANIAS EPIFANIO DA COSTA em 10/11/2022 23:59. 
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                                            13/11/2022 00:25 Decorrido prazo de CONVENTUDO - LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59. 
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                                            13/11/2022 00:25 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA AMORIM em 10/11/2022 23:59. 
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                                            13/11/2022 00:25 Decorrido prazo de ANANIAS EPIFANIO DA COSTA em 10/11/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 10:58 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 29/09/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 02:35 Publicado Citação em 19/09/2022. 
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                                            17/09/2022 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            17/09/2022 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            17/09/2022 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            15/09/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 06:57 Publicado Decisão em 08/09/2022. 
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                                            08/09/2022 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 DECISÃO PROCESSO 1008024-21.2017.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL REU: CONVENTUDO - LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA - ME, ANTONIO DE SOUZA AMORIM, ANANIAS EPIFANIO DA COSTA
 
 Vistos. 1.
 
 Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte executada, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2.
 
 Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao(s) executado(s) citado(s) por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Posteriormente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4.
 
 Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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                                            06/09/2022 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 13:47 Decisão interlocutória 
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                                            26/10/2021 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2021 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2021 02:05 Publicado Intimação em 22/10/2021. 
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                                            22/10/2021 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            22/10/2021 02:05 Publicado Intimação em 22/10/2021. 
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                                            22/10/2021 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            20/10/2021 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 13:10 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            20/10/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 12:57 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            18/10/2021 03:09 Publicado Intimação em 18/10/2021. 
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                                            16/10/2021 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021 
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                                            14/10/2021 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 16:21 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            23/09/2021 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2021 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2021 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 05:01 Publicado Intimação em 09/09/2021. 
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                                            09/09/2021 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021 
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                                            03/09/2021 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2021 21:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2021 21:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/07/2021 21:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2021 21:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/06/2021 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2021 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2021 04:37 Publicado Intimação em 26/05/2021. 
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                                            26/05/2021 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021 
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                                            24/05/2021 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2021 16:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2021 16:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/12/2020 16:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2020 16:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2020 16:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/11/2020 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2020 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2020 00:23 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA AMORIM em 20/08/2020 23:59. 
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                                            14/11/2020 00:23 Decorrido prazo de ANANIAS EPIFANIO DA COSTA em 20/08/2020 23:59. 
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                                            25/09/2020 12:39 Decorrido prazo de CONVENTUDO - LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA - ME em 20/08/2020 23:59:59. 
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                                            19/08/2020 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2020 01:09 Publicado Decisão em 13/08/2020. 
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                                            13/08/2020 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020 
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                                            12/08/2020 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2020 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2020 15:36 Decisão interlocutória 
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                                            04/02/2019 13:33 Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 05/12/2018 23:59:59. 
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                                            31/01/2019 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2019 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2019 17:12 Publicado Intimação em 24/01/2019. 
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                                            29/01/2019 17:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/01/2019 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2019 18:33 Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2019 18:33 Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2019 18:33 Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2019 18:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/12/2018 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/12/2018 13:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/12/2018 13:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/12/2018 18:40 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2018 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2018 04:47 Publicado Intimação em 28/11/2018. 
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                                            28/11/2018 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/11/2018 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2018 11:03 Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 14/11/2018 23:59:59. 
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                                            21/11/2018 08:12 Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 14/11/2018 23:59:59. 
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                                            13/11/2018 15:35 Publicado Intimação em 07/11/2018. 
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                                            13/11/2018 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/11/2018 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2018 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2018 19:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2018 14:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2018 16:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2018 16:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2018 15:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2018 15:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2018 15:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2018 15:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2018 15:29 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2018 15:23 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2018 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2018 00:07 Publicado Intimação em 11/05/2018. 
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                                            11/05/2018 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/02/2018 01:09 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 06/02/2018 23:59:59. 
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                                            31/01/2018 01:35 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 30/01/2018 23:59:59. 
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                                            06/12/2017 00:22 Publicado Decisão em 06/12/2017. 
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                                            06/12/2017 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/12/2017 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2017 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2017 18:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2017 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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