TJMT - 1006066-09.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 19:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARBOSA em 14/10/2024 23:59
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26/09/2024 16:07
Juntada de Alvará
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25/09/2024 08:45
Juntada de Alvará
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:07
Processo Desarquivado
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03/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 19:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARBOSA em 03/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:24
Processo Reativado
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07/05/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59
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13/03/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006066-09.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO POR MORTE, proposta por MARIA PEREIRA BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Objetiva a parte autora receber o benefício de pensão por morte, que decorre do falecimento de seu esposo OTACÍLIO BUENO VIEIRA, o qual veio a óbito no dia 29/09/2021 (Id 94636311).
Com a inicial (ID 94636295) foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID 94808889.
A Autarquia Federal apresentou contestação ao ID 102470972 alegando no mérito, a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 108622451.
Após, permaneceram os autos conclusos para julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, importante ressaltar que não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo imediatamente à análise do mérito.
De início, verifico que ao tempo do óbito do instituidor, este era casado com a requerente, conforme se observa da certidão de casamento de ID 94636308.
No que diz respeito ao pedido de que seja assegurado à requerente o direito de inclusão como dependente do falecido, para fins de recebimento de pensão por morte, verifico que este também merece prosperar, assim, sendo lhe devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 22/06/2022 (ID 94636318).
Posto que a questão não demanda maiores esclarecimentos a respeito, visto que, a Lei 8.213/91 assim dispõe em seu artigo 74, senão vejamos: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Nos termos da Lei nº 8.213/91, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar, administrativamente ou judicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário, quais sejam: a) a qualidade de segurado do falecido; b) o óbito do falecido; c) a relação de dependência entre o falecido e o requerente.
Sobre a dependência econômica, verifica-se que esta é presumida.
Neste sentido o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
NOVAS PROVAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o reconhecimento do direito da parte autora, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 4.
Na primeira ação, o pedido fora julgado improcedente sob o fundamento de ausência de início de prova material.
Na presente ação a parte autora juntou outros documentos que entendem suficientes para configurarem o início razoável de prova material.
Assim, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando nova apreciação da pretensão de concessão do benefício. 5.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 7.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 8.
Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
Precedentes. 9.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/05/2011, em razão de sequelas de queda de cavalo. 10.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos: Pronaf (2007); Escritura de compra de imóvel rural em agosto/2000 (Minifúndio); notas fiscais de compras de vacinas (2005 a 2009) e Cédula rural pignoratícia (2007).
Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 11.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do falecido até a data da incapacidade laborativa, conforme consta dos autos. 12.
Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 13.
O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.
Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial ao deficiente (01/2009), quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 14.
Considerando que o requerimento administrativo indeferido em 20/06/2011, já fora objeto de análise judicial, e em respeito à coisa julgada, o benefício é devido a partir do segundo requerimento administrativo (16/10/2019). 15.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 14).
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1018088-11.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.).
Pelo que se vê acima, a simples morte do segurado já traz o direito da pensão aos seus dependentes, quais sejam, aqueles apontados no artigo 16 da Lei n° 8.213/91, sendo desnecessária a comprovação da dependência dos cônjuge, a teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 16 da mesma lei.
A prova documental carreada aos autos demonstra que a parte autora preenche todos os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte, visto que há prova documental comprobatória de que seu falecido esposo era segurado da Previdência Social até a data do óbito, já que o acordo trabalhista juntado nestes autos em ID 94636319 aponta que o falecido possuiu vínculo trabalhista até 14/05/2021, portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da Previdência Social.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte é a medida cabível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na “Ação de concessão de pensão por morte”, para CONDENAR o requerido no pagamento à parte autora MARIA PEREIRA BARBOSA do benefício previdenciário de pensão por morte, no valor a ser calculado pelo INSS, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (22/06/2022 (ID 94636318), por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC.
ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria morte com renda mensal a ser calculada pela Autarquia Federal, uma vez que presente a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o periculum in mora na natureza alimentar do benefício pleiteado.
Diante do princípio da causalidade, CONDENO a Autarquia ré nos honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a prolação da sentença, nos termos do § 3º do art. 85 do NCPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Por fim, estes são os dados da implantação dos benefícios: Nome do beneficiado: Maria Pereira Barbosa Benefício concedido: Pensão Por Morte; Renda mensal: a ser calculado pelo INSS; Data do início do benefício: desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 22/06/2022 (ID 94636318); Prazo para autarquia cumprir a sentença: 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito - 
                                            
16/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
31/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/11/2022 12:53
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARBOSA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2022 22:51
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
13/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1006066-09.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de ação de pensão por morte com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por Maria Pereira Barbosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual, em síntese, pretende a concessão da tutela para o fim de determinar que a autarquia ré implante o benefício previdenciário que alega fazer jus.
A inicial veio instruída com diversos documentos, sendo posteriormente emendada.
Vieram os autos à minha conclusão. É o breve relato.
DECIDO.
Almeja a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de seu pedido, para ser agraciado com o recebimento da pensão por morte a que julga fazer direito logo no início da demanda.
Pois bem.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero do qual são espécies: tutela de urgência, que se subdivide em tutela satisfativa (que o código denomina de antecipada) ou cautelar – sendo que ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente – e tutela de evidência, consoante dispõe o art. 294 do CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Assim, compete ao Magistrado verificar dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Então, aqueles dois clássicos pressupostos da tutela de urgência (fumaça do bom direito e perigo da demora) foram agora transformados nos seguintes termos: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. É o que está estabelecido no caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, não vejo, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. É dizer, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, devendo, pois, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena de a parte contrária ser prejudicada.
No caso em apreciação, trata-se de pensão por morte, de maneira que entendo imprescindível a produção de provas para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício de maneira que se faz temerária a concessão de tutela provisória (seja a de urgência ou de evidência) antes de encerrada a instrução processual.
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser suficientes para que o Julgador, ao conceder a tutela provisória, tenha quase certeza de que se a demanda fosse julgada na ocasião, sairia à parte requerente vencedora, o que não é o caso, pois, para aferir se a autora tem o direito que alega, repito, provas deverão ser colhidas.
Diante do exposto: 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, bem como INDEFIRO a tutela provisória almejada. 2) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 2.1) Assim, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC. 3) Após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 4) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possuem recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - 
                                            
12/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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