TJMT - 1035478-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:30
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2023 17:30
Processo Desarquivado
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23/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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05/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 01:18
Recebidos os autos
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09/12/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE MARCIO OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 16:24
Decorrido prazo de JOSE MARCIO OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 22:54
Decorrido prazo de JOSE MARCIO OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:24
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 13:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:07
Decorrido prazo de JOSE MARCIO OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035478-03.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE MARCIO OLIVEIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CUIABÁ, 28 de setembro de 2022.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Indenização por Danos Morais proposta por José Marcio Oliveira em desfavor de Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Consta dos autos, que as partes resolveram por fim a contenda, amigavelmente, formalizando acordo, conforme (id. 95922372).
Certo é que se mostra lícito e louvável às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, adequando-se ao espírito da nova sistemática do processo civil, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
Nesse sentido, o artigo 487, III, B do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, do Novo Código de Processo Civil.
Isso posto, OPINO PELA HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA da composição amigável firmada entre as partes , para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
OPINO PELA EXTINÇÃO do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 6º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
28/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 16:11
Homologada a Transação
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28/09/2022 15:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:42
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035478-03.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE MARCIO OLIVEIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CUIABÁ, 9 de setembro de 2022.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Afasto preliminar de ilegitimidade passiva arguida; uma vez consta em id. 85506264, negativação pela empresa valor R$ 183,21, ITAPEVA XI MULTIC, razão pela qual, a empresa é legitima para figurar polo passivo.
Afasto preliminar de chamamento ao processo, contudo, diante da impossibilidade de denunciação da lide nos Juizados Especiais, uma vez que o artigo 10 da Lei nº 9.099/95, assim dispõe:Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Afasto preliminar de ausência de documento endereço válido, uma vez que autor demonstra que reside endereço de sua genitora, conforme documento de identidade junto a inicial.
Não há se falar em complexidade da causa e, consequentemente, em incompetência dos Juizados Especiais, quando inexistente qualquer pedido.
Com efeito, o cerne da questão posta a exame na presente actio restringe-se à verificação da (in)ocorrência de cobranças indevidas relativo inscrição cadastro de inadimplentes.
Não há, pois, razão para a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MARCIO OLIVEIRA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS .
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto pra julgamento.
Inicialmente é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e a reclamante está evidentemente em posição altamente desfavorável.
Assim, ante a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, o que faço com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de equilibrar a relação processual.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação é indevida, R$ 183,21 (cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos), referente à um suposto contrato nº 28764380, com data de inclusão em 27/04/2018. o Requerente afirma que não possui débito algum com a Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas; pleiteia declaração inexistência débito e danos morais.
Assim, alega como fato constitutivo do seu direito a ilegalidade da negativação e a parte ré deixou de instruir os autos com documento hábil que autorizasse o reconhecimento da legitimidade da cobrança do crédito.
Consta da contestação id.91182921, que o crédito que originou a inscrição acoimada de indevida foi objeto de contrato de cessão, que a parte autora é titular de conta corrente administrada pelo Banco Santander desde 15/06/2011 Assevera que no ato de abertura da conta a parte autora optou pela utilização de cartão de crédito, cartão que foi entregue no ato, com as faturas para endereço disponibilizado na PAC .
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na peça contestatória a parte reclamada afirma que a inscrição deriva de dívida não adimplida que fora contraída pela parte reclamante junto à Banco Santander e cedida, por instrumento próprio.
Pois bem.
Fundamento e decido.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa ré, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão.
Não obstante tenha empresa ré, trazido contrato originário com instituição financeira (BANCO SANTANDER); Deixou de aportar nos autos instrumento de cessão; Logo os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e o consumidor não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia.
Em razão da inexistência de comprovação da relação subjacente, o débito questionado deve ser declarado ilegal.
O extrato de negativação colacionado na exordial é suficiente para comprovar a existência da inscrição efetuada pela empresa Recorrida em nome do consumidor.
Todavia, em que pese as alegações da parte reclamada, é certo que não há comprovação de que houve a cessão por instrumento próprio, tampouco qual a contratação com o cedente que teria dado origem à dívida registrada, não logrando êxito em demonstrar que teria assumido o direito ao suposto crédito, como alegado em sua defesa.
Ora, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ela competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança, já que não possui o aludido instrumento de cessão de crédito.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Ademais, a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela.
Assim, não comprovada a legitimidade da cobrança, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial .
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060 /50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor do consumidor. 2.
Trata-se de ação na qual o Recorrente MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO postula pela declaração de inexistência da relação jurídica, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 3.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão. 4.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e o consumidor não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia. 5.
Em razão da inexistência de comprovação da relação subjacente, o débito questionado deve ser declarado ilegal. 6.
O extrato de negativação colacionado na exordial é suficiente para comprovar a existência da inscrição efetuada pela empresa Recorrida em nome do consumidor. 7.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10.
Sentença parcialmente reformada. 11.
Recurso conhecido e provido.(N.U 1040298-96.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão contida na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos da parte autora com a parte ré referente às dívidas em litígio, e ainda, a título de danos morais, CONDENO a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento disponibilização da negativação; e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e assim o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz leigo S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
12/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:27
Recebidos os autos.
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28/07/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 02:38
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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