TJMT - 1022261-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:36
Decorrido prazo de LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022261-81.2022.8.11.0003.
AUTOR: LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:02
Decorrido prazo de LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022261-81.2022.8.11.0003.
AUTOR: LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 02:52
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022261-81-85.2022.8.11.0003 REQUERENTE: Livia Simone Franco Almeida.
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais.
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente alega que não procedeu negócios jurídicos (financiamentos e pedido de cartão de crédito), e que desconhece qualquer dívida com a empresa requerida, e que nunca assinou nenhum contrato, bem como não teve vínculo com o mesmo.
Tem-se a contestação no id – 111870396, manifesta que a parte autora possui um débito e depois de questionar em juízo um fato que anteriormente assumia sem nenhuma objeção. É cediço que o venire contra factun proprium cinge-se as situações em que uma pessoa, por determinado lapso temporal, se comporta de determinado modo, gerando expectativas em outra, de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Entretanto, depois disso, modifica o comportamento inicial por outro contrário, quebrando a relação de bao fé e confiança estabelecida na relação contratual.
Aduziu ainda preliminares; Pretensão resistida – neste contexto a preliminar deve ser indeferida, haja vista o direito de petição e a busca pelo seu direito junto ao poder judiciário já encampado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de documento indispensável – O princípio do simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais, levando em consideração o formalismo moderado, bem como de que o documento juntado no id – 94711136, com logo do SERASA EXPERIAN, possui legitimidade para estar em juízo, e neste contexto, não trouxe o reclamado documentos que possam desvirtuar ou demonstrar a inveracidade do mesmo, neste sentido indefiro a preliminar.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar débitos de conta corrente e emprestimos não efetuado pela autora, devendo ser inexistente o contrato entabulado entre a requerente e o reclamado, neste sentido, deve-se ater a controvérsia que não serve para outros fins.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o valor de R$3.000,00 (três mil reais) está dentro de uma funcionalidade adequada, ao tema elencado, devendo os contratos apresentados serem considerados inexistentes.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, bem como determino a baixa das restrições impostas pela reclamada em face da reclamante, e declaro inexistentes os contratos que levaram a negativação imposta.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 14/03/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:16
Decorrido prazo de LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/02/2023 03:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:36
Decorrido prazo de LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 04:39
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 13:11
Decorrido prazo de LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 05:28
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 09:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022261-81.2022.8.11.0003.
AUTOR: LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), e/ou contrato de aluguel ou declaração de residência, desta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1022261-81.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LIVIA SIMONE FRANCO ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 02/03/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 9 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:12
Audiência de Conciliação designada para 02/03/2023 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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