TJMT - 1054655-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de TIM S A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO UNE BEPPU em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 04:03
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Diante do cumprimento da obrigação e da anuência do credor, portanto, o presente feito cumpriu o seu objetivo, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais.
Ante a concordância com o pagamento efetuado, certifique-se o trânsito em julgado.
Desde já, ordeno a expedição do competente alvará de levantamento de valores, observando-se a conta indicada pelo exequente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 27 de março de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 11:24
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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06/03/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 08:04
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO UNE BEPPU em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que impulsiono o feito com a finalidade de intimar o autor, por meio de seu advogado, legalmente habilitado nos autos, por todo o teor da manifestação retro para, querendo, pugnar o que entender pertinente, no prazo de cinco dias. -
13/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de TIM S A em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO UNE BEPPU em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 06:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/01/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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03/01/2023 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/01/2023 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:09
Decorrido prazo de TIM S A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO UNE BEPPU em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de TIM S A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 02:19
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2022 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 23:56
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1054655-50.2022.8.11.0001 Reclamante: Joao Gustavo Une Beppu Reclamada: Claro S.A. e Tim S.A Vistos etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo afastamento da suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, pela falta de resolução administrativa, indagada pela Reclamada Tim S.A, pois o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado a solução administrativa nesse caso, em consonância com o art. 5 º, XXXV, da CF.
Ademais encontra-se nos autos varias gravações entre o Reclamante e a presente Reclamada, onde solicita administrativamente a resolução do problema, logo presente o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Opino ainda, pelo afastamento da preliminar de Inépcia da Inicial, por perda do objeto, indagada pela Reclamada Claro, posto que a situação so foi resolvida quando da decisão liminar (id n. 96511523), ou seja, o processo já havia sido distribuído e a Reclamada intimada.
Ademais existe outros pedidos relacionado a falha na prestação de serviço dos Reclamados.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Joao Gustavo Une Beppu em desfavor de Claro S.A. e Tim S.A.
Relata a Reclamante que no dia 18/05/2022, a sua linha telefônica parou de funcionar, assim entrou em contato com a Reclamada Claro, onde obteve a informação que sua linha naquela operado havia sido cancelada diante do pedido de portabilidade para a Reclamada Tim, o Reclamante informou a atendente que não havia solicitado nenhum portabilidade e pediu o retorno da linha, contudo sem nenhum êxito.
Alega que por diversas vezes ligou tanto para a Reclamada Tim que informava que o Reclamante havia solicitado a portabilidade, quanto para a Reclamada Claro, sendo varias idas e vindas sem soluções em lojas físicas de ambas operadora.
E que durante esse episodio foi vitima de clonagem do referido numero que não conseguia ter de volta, por falha das Reclamadas.
Em sede de contestação as Reclamadas não elidem as pretensões do Reclamante, se limitando a alegar que o Reclamante solicitou a portabilidade, da Claro para a operadora Tim, e que por isso acabou por ficar um período sem a linha, demonstrando ser regular o serviço.
Assinalo que as provas produzidas pelas Reclamadas, consistente em relatório de chamadas (id n. 101662414 ) quais os números alguns não existem e outros estão desligado, bem e telas sistêmicas, o que não se admitem como meio de afastar as afirmações autorais, como há muito tempo é o entendimento desta Corte.
Os prints das telas servem como complemento quando há provas sólidas de um contrato vigente entre as partes, devidamente assinado, ou até mesmo áudio do Reclamante solicitando a portabilidade, de forma a corroborar com a existência de outros documentos aptos a prova.
Vejamos julgado da Turma Recursal desta corte quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRINTS DE TELAS DO COMPUTADOR – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA DE MODO SEGURO – ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC) – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à empresa demandada comprovar sua existência, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, em que pese à empresa de telefonia afirmar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, consoante prints de telas do seu sistema eletrônico interno, e que foi celebrado o contrato, não apresentou o instrumento particular ou outro documento assinado pelo consumidor para comprovar a contratação do serviço relativo ao terminal telefônico, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.
No caso, a indenização deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende ao caso em exame. (N.U 0003149-64.2017.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, publicado no DJE 17/02/2022) No caso, o Reclamante informa que nunca solicitou a portabilidade, bem como não autorizou, desta forma, incumbia a esta instruir sua contestação com provas irrefutáveis da existência da relação contratual, obrigação da qual não se desvencilhou.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que, para ser configurado, necessita de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Há uma linha a ser respeitada.
As contrariedades e os problemas da vida em comunidade, não podem redundar em dano moral.
O dano deve se revestir de gravidade para que possa justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Todavia, considerando os transtornos experimentados pelo Reclamante e o caráter punitivo-pedagógico aplicado as Reclamadas, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa da Reclamante, refletindo no patrimônio do Reclamado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: DETERMINAR que as Reclamadas restabeleçam a linha 65 99913-4550 na operadora CLARO S/A, devendo esta manter o mesmo plano e condições contratadas pelo autor anteriormente, nos molde da decisão da tutela de urgência (id n. 96511523).
DECLARAR inexistente o débito referente a faturas da data de 18/05/2022 até o restabelecimento da linha datado de 31/08/2022.
CONDENAR as Reclamadas de forma solidaria pagarem ao Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
29/10/2022 19:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:01
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/10/2022 16:58
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:48
Recebidos os autos.
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07/10/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1054655-50.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JOAO GUSTAVO UNE BEPPU POLO PASSIVO: REU: CLARO S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 13/10/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 30/09/2022 12:03:51 -
30/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054655-50.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.064,99 ESPÉCIE: [Telefonia, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO GUSTAVO UNE BEPPU Endereço: Rua das Pupunhas, 1976, W, Residencial Beija Flor, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, CEMIG, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Nome: TIM S A Endereço: RUA FONSECA TELES, 19, SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 13/10/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de setembro de 2022 -
02/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 16:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
02/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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