TJMT - 1015328-95.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:19
Processo correicionado
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24/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:51
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:48
Processo em correição
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03/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 4 de outubro de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 07:10
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1015328-95.2022.8.11.0002; REQUERENTE: WILLIAN FERNANDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. .
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela de Urgência, proposta por WILLIAN FERNANDO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Aduz que, para a obtenção do veículo descrito nos autos, pactuou com o requerido um contrato para financiamento do bem.
Todavia, alega que a instituição bancária apresenta valor superior ao contratado, repassando ao consumidor despesas da própria operação bancária, tais como cobrança de tarifa administrativa, sem anuência do consumidor.
Propôs, assim, a presente demanda com pedido de tutela de urgência com natureza antecipada para depósito das parcelas em juízo, a manutenção da posse do veículo e a exclusão/abstenção de inclusão do nome junto ao cadastro de inadimplência, e, no mérito, pede sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas e a exclusão dos valores considerados exorbitantes. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Novel Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem.
Não consigo vislumbrar, prima facie, a probabilidade do direito nas alegações apresentadas pela parte autora.
A probabilidade do direito pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Os documentos carreados pela parte autora (contrato de financiamento e cálculo extrajudicial) não são suficientes para sua demonstração.
Explico.
A parte autora não juntou comprovantes das parcelas pagas no devido tempo e lugar contratado, bem assim o comprovante de depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, diretamente na instituição financeira, de modo a demonstrar a inexistência de mora na relação contratual.
Também não conseguiu demonstrar que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Além da presença dos requisitos obrigatórios, exige-se, ainda, que deve estar demonstrado um dos alternativos, quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que também não ficou demonstrado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, de que a discussão da dívida impede a negativação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando presentes, ao menos, três requisitos: I - Ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; II - Efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; III – Sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJ: 10/03/2009). – A autorização para depósito das parcelas do contrato somente se justifica quando presentes os demais requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- Nº 1.0480.14.008374-6/001 – COMARCA DE PATOS DE MINAS - AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AGRAVADO(A)(S): VANDERLEY MARTINS CAMILO.
Data do Julgamento: 12/02/2015.
Na senda deste entendimento, a autora não logrou êxito em cumprir com as orientações da Corte Superior, mormente não trouxe a prova de que tenha efetuado o depósito das parcelas junto à instituição financeira, ou, pelo menos, a recusa daquela em receber ditas parcelas, de modo a comprovar a inexistência de mora.
Dispõe o art. 330, §§2º e 3º, do CPC que, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” – “Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Os pagamentos, segundo entendimentos atuais, devem ser feitos diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, sobretudo porque inexiste prova de qualquer recusa no recebimento, o que afasta, em princípio, o interesse na realização do depósito em juízo.
Nesse sentido é o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO DO VALOR QUE O RECORRENTE ENTENDE DEVIDO - INDEFERIMENTO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, DO CPC - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS - ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE A CONTESTAÇÃO SE FUNDAR EM FUMUS BONI IURIS E JURISPRUDENCIA DO STJ E STF - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0313.13.005132-6/001 - TJMG, Relator Des.
Luciano Pinto. 17ª Câmara Cível - DJE de 24/07/2013).
A mera propositura da ação não tem força para descaracterizar a mora do devedor, porquanto se faz necessário que as alegações sejam apoiadas em jurisprudências basilares do STF e STJ para revelar a probabilidade do direito, haja vista que as teses apresentadas são passíveis de discussão.
Por tais motivos, não consigo vislumbrar, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, para que possa conceder-lhe liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada, razão pela qual INDEFIRO seus pedidos.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 03:09
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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