TJMT - 1004573-51.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NELI REGINA SALAMONI DALLABRIDA em 01/02/2023 23:59.
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16/01/2023 01:19
Recebidos os autos
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16/01/2023 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 20:59
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2022 13:33
Decisão interlocutória
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06/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
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01/12/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:25
Decorrido prazo de NELI REGINA SALAMONI DALLABRIDA em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:52
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:36
Homologada a Transação
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07/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 13:13
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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04/11/2022 04:13
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2022 14:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/10/2022 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/10/2022 14:33
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 07:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004573-51.2022.8.11.0086 POLO ATIVO: REQUERENTE: NELI REGINA SALAMONI DALLABRIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 13/10/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO 11/10/2022 14:04:02 - 
                                            
11/10/2022 14:41
Recebidos os autos.
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11/10/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
11/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2022 14:01
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/10/2022 14:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 - 
                                            
11/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 11:27
Decorrido prazo de NELI REGINA SALAMONI DALLABRIDA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004573-51.2022.8.11.0086 POLO ATIVO: REQUERENTE: NELI REGINA SALAMONI DALLABRIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Data: 13/10/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS" 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. - 
                                            
23/09/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 03:31
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1004573-51.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: NELI REGINA SALAMONI DALLABRIDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A Visto.
Analisando os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada postulado pela autora foi deferido pela decisão do Id. 94400132, para deferir o depósito judicial dos valores referentes ao empréstimo, bem como determinar que a requerida suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo consignado contrato n. 000023355777 do benefício previdenciário da Requerente.
No mais, observo que a autora efetuou o deposito judicial dos valores referentes ao empréstimo discutido nos autos.
Desta feita, intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA a cobrança das parcelas do empréstimo consignado contrato n. 000023355777 do benefício previdenciário da Requerente, até ulterior deliberação, sob pena de, se não o fizer, incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, bem como devolução em dobro dos valores quando descontados indevidamente após o prazo determinado.
Designe-se da audiência de conciliação, ocasião em que a parte requerida poderá contestar a ação, se lhe aprouver.
Se a parte requerida, intimada, não comparecer à audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural.
Faculto ainda a oferta da contestação em até 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, cuja presença das partes é obrigatória.
Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, se a contestação não for apresentada na audiência, ficando desde já ciente de tal possibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito - 
                                            
21/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:18
Decisão interlocutória
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16/09/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/09/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004573-51.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: NELI REGINA SALAMONI DALLABRIDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A Vistos, etc.
Recebo a inicial vez que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei n° 9.099/95.
Defiro a inversão o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo.
Do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência.
De efeito, a parte Autora afirma que a parte Requerida vem efetuando descontos referentes a um empréstimo consignado de seu benefício previdenciário.
Relata que tais descontos são indevidos, visto não ter contratado referido empréstimo.
Dessa maneira, propôs a vertente ação, pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que o banco Requerido se abstenha de realizar a cobrança do empréstimo que não contratou, sob pena de multa diária.
Pugnou, ainda, pelo depósito judicial do montante disponibilizado indevidamente em sua conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Pois bem.
A probabilidade do direito está devidamente demonstrada por meio dos documentos juntados, notadamente pelo extrato bancário à id. n. 94017978 e pelo extrato de empréstimos consignados do INSS, dando conta do empréstimo ativo ora impugnado (id. n. 94017976).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se configura no fato de que a Autora afirma não ter solicitado a contratação do empréstimo e os descontos de quantias indevidas podem comprometer seu orçamento familiar.
Assim, para fins deste juízo sumário de cognição, os argumentos expostos na inicial são suficientes à demonstração da probabilidade de seu direito, em especial quando observada a lide sob o prisma da boa-fé que deve orientar a conduta das partes em Juízo.
A permanência dos descontos das parcelas tal como vem ocorrendo podem concretamente, aumentar o nível de danos a um patamar de irreparabilidade, o que compromete a eficácia do provimento final.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, forte no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, nos termos do pedido vertido na inicial, uma vez que, presente os requisitos legais, para fins de: DEFERIR o depósito judicial do valor total referente ao empréstimo consignado disponibilizado na conta corrente da parte Autora, a ser efetivado nestes autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação desta decisão.
Com o depósito, DETERMINAR que a parte Requerida SUSPENDA, no prazo de 05 dias a partir do depósito dos valores, a cobrança das parcelas do empréstimo consignado contrato n. 000023355777 do benefício previdenciário da Requerente, até ulterior deliberação, sob pena de, se não o fizer, incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, bem como devolução em dobro dos valores quando descontados indevidamente após o prazo determinado.
Notifique-se a parte Requerida quanto ao conteúdo da presente decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 07:34
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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31/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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