TJMT - 1013439-40.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIANE OLIVEIRA LOURENCO em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 09/09/2024 23:59
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02/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 16:09
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/02/2024 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013439-40.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILSON JUNIO SANTANA BATISTA REQUERIDO: EDILSON BATISTA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por EDILSON JUNIO SANTANA BATISTA em face de EDILSON BATISTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Decretou-se a prisão civil do executado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias ou até que efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 8.836,52 (oito mil e oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo devidamente cumprido na data de hoje (02/02/2024).
Ademais, o executado anexou ao feito o comprovante do pagamento dos alimentos, conforme nota-se ao ID 140321025. É o necessário.
Decido.
Evidencia-se que o executado efetuou a quitação do débito, conforme comprovante de pagamento carreado aos autos.
Dessa forma, o caso em tela deve ser analisado a luz dos Artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, "in verbis": “Artigo 924.
CPC - Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Artigo 925.
CPC - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, verifica-se que a obrigação contida nesta ação executiva foi satisfeita, de maneira que, cumprida a obrigação, inexiste alternativa senão a extinção do presente feito, em consonância com o disposto nos Artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, em consonância com Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça e diante da satisfação do débito, DECLARO EXTINTO, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do processo e o faço com fulcro nos Artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO que se expeça o necessário CONTRAMANDADO DE PRISÃO, evitando assim, que o Executado seja preso indevidamente por mandado de prisão que não está mais em vigor.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos Artigos 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 02 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
03/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 08:12
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
..." intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, carreie aos autos cálculo atualizado do débito exequendo." -
16/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:56
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
12/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/11/2023 16:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
VISTA À PARTE EXEQUENTE PARA CIÊNCIA OU PROVIDÊNCIAS, NO PRAZO LEGAL. -
21/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:36
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:37
Decorrido prazo de FRANCIANE OLIVEIRA LOURENCO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:37
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:37
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013439-40.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILSON JUNIO SANTANA BATISTA REQUERIDO: EDILSON BATISTA DA SILVA Vistos etc.
Verifica-se que a petição acostada ao ID 120958354, apontada como sendo do Exequente, foi protocolizada pelo Dr.
Douglas Cristiano Alves Lopes, patrono do Executado.
Dessa forma, havendo a impossibilidade de que o causídico atue como patrono de Exequente e Executado, e também, observada a divergência de valores entre o comprovante apresentado por ele (ID 120958355) e aquele juntado pela regular representante do Alimentando (ID 120896425), deixo de analisar, por ora, o pedido de revogação da prisão civil decretada.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Executado, na pessoa de seu Advogado, junte aos autos eventual acordo havido entre as partes ou comprovante relativo ao valor integral do débito adimplido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
22/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 08:57
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 06:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:04
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
14/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 21:14
Decorrido prazo de JOSIAS DIAS DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013439-40.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILSON JUNIO SANTANA BATISTA REQUERIDO: EDILSON BATISTA DA SILVA Vistos etc.
Inicialmente, reconheço do pagamento das parcelas alimentícias dos meses de abril e outubro de 2021 pelo executado.
Ademais, indefiro o pedido formulado pelo executado quanto ao reconhecimento do excesso de execução, vez que o pagamento de 50% das despesas extraordinárias foram fixadas em sentença, conforme verifica-se ID. 57460163, bem como as referidas despesas encontram-se comprovadas nos autos mediante a apresentação de comprovantes e notas fiscais anexadas pelo exequente.
Outrossim, não restou configurada a litigância de má-fé pela parte exequente, uma vez que a ação foi protocolada na data de 07/06/2021 e o pagamento efetuado em data posterior, razão pela qual indefiro o pleito.
Por fim, intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do remanescente da dívida referente as despesas extraordinárias, no valor reclamado (ID. 82030374), acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto (CPC, 528, § 1º), de prisão (CPC, 528, § 3º) ou, alternativamente e a critério da parte exequente, penhora de bens (CPC, 530).
Do resultado do mandado, intime-se a parte exequente para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
12/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:06
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 07:00
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 01:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 19:04
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2021 16:03
Distribuído por dependência
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07/06/2021 16:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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