TJMT - 1015079-53.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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23/09/2022 08:55
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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22/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:28
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015079-53.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*89-40 (ADVOGADO), MAICON WENDDER GONCALVES FERREIRA - CPF: *38.***.*61-13 (PACIENTE), JUIZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS-MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*89-40 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO INCREPADO À PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA ESPOSA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA – EVENTUAL REANÁLISE DA DECISÃO ADOTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. 1.
A teor do entendimento firmado pelo c.
STJ, a especial conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária para cuidado de familiar “exige mais do que o sofrimento moral e emocional que o afastamento do encarcerado faz nascer nos demais membros da família, comum em todos os casos, mas, em particular, exige a imprescindibilidade da sua presença no ambiente doméstico, a qual é atestada pela inexistência de terceiro que possa fornecer os cuidados indispensáveis de que o familiar necessita” (STJ - AgRg no HC: 528833/SP). 2.
In casu, não restou evidenciada, de forma inequívoca, a alardeada imprescindibilidade do increpado aos cuidados de sua esposa, não se prestando a tal propósito a mera alegação de que a patologia que acomete a cônjuge é grave, tampouco a simples menção de que esta passou por procedimento cirúrgico recentemente. 3.
Ordem denegada.
Prisão preventiva mantida. -
02/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:16
Denegado o Habeas Corpus a MAICON WENDDER GONCALVES FERREIRA - CPF: *38.***.*61-13 (PACIENTE)
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02/09/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 18:54
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:09
Recebidos os autos
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29/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Terceira Câmara Criminal
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29/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:39
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
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29/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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