TJMT - 1003292-43.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 18/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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01/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 19/07/2024 23:59
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11/07/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 10/07/2024 23:59
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20/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Alvará
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17/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 14/06/2024 23:59
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22/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 06:58
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:58
Decorrido prazo de Luiz Barata em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:58
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 10:05
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2023 09:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/05/2023 18:33
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 04:45
Decorrido prazo de Luiz Barata em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:45
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/02/2023 16:19
Processo Desarquivado
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23/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:16
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2023 11:59
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 10/02/2023 23:59.
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17/10/2022 15:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/09/2022 10:00
Recebidos os autos
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30/09/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:00
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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29/09/2022 12:30
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 07:14
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização com pedido liminar proposta por CENTRO ESPÍRITA MATEUS, representado pelo Presidente da Associação o Senhor NIVALDO TEODORO DE MELLO em face de LUIZ BARATA E OUTROS.
Relata o Autor que é legítimo proprietário de uma área de terras urbana situada nesta cidade, no bairro VITÓRIA RÉGIA, rua dos Jornaleiros, frente com a BR 070.
A área tem superfície de 59.847,00m2 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete metros quadrados), registrada em seu nome no Registro de Imóveis desta Comarca de Cáceres - MT, sob matrícula nº 4.171, livro 036 fls. 42/43 verso, adquirida por escritura pública decorrente de doação pura e simples, lavrada em 23 de novembro de 1.978.
Assim, desde 1.978 afirma o autor que exerce de forma direta, mansa e pacífica a posse de sua propriedade.
No referido imóvel existe uma construção onde funciona a Unidade Fé e Caridade do Centro Espirita Mateus.
Relata o autor que no dia 11.05.2021 teve conhecimento por terceiros de que seu terreno havia sido invadido por pessoas desconhecidas, que chegaram de carros, motos, caminhonetes e de posse de enxadas para demarcar os lotes, tratores para construir “ruas.
Alega que existem aproximadamente 40 (quarenta) pessoas no imóvel em questão e que segundo informações, a invasão é liderada por Luiz com apelido de “Barata” e um tal de “Neguinho”.
Esclarece que a área objeto do esbulho encontrava-se cercada, e que na clandestinidade, através de força bruta e ferramentas, as cercas foram destruídas e houve derrubada de árvores frutíferas, hortaliças, destruição de fossa de esgoto e o campo de futebol.
Sustenta que o imóvel foi desmembrado em várias partes e está sendo comercializado pelos líderes da invasão por valores entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais).
Afirma que o terreno sempre esteve limpo, comprovando que jamais houve qualquer demonstração de falta de zelo e que nada justificaria a invasão.
Diante dos fatos, o representante do autor fez o registro da ocorrência junto ao CISC, no dia 12.05.2021.
Aponta que os requeridos demonstram interesse em prosseguir com os atos de invasão, pois estariam acostumados a fazer isso, tendo ameaçado membros da unidade religiosa, trazendo insegurança para todos que trabalham no Centro Espírita Mateus – Unidade Fé e Caridade.
Ao id: 55738725, o autor noticia que a Sede da Unidade Fé e Caridade, construída na área invadida, foi furtada no dia 16.05.2021, nos termos do boletim de ocorrência registrado.
Afirma que diante da invasão e com ameaças sofridas, os funcionários da unidade não estão indo até o local, ficando a sede vazia e a mercê de vandalismo, depredação e furtos.
Declara o requerente que a janela da sede foi arrombada, restando furtados alimentos destinados a pessoas necessitadas frequentadoras do local.
Finalmente, o autor informa que no dia 15.05.2021 (sábado) uma funcionária da unidade foi até o local dos fatos para ouviu invasores dizer que o próximo passo seria derrubar o muro e tirar o portão da sede.
Em sede liminar, o demandante pugna pela reintegração de posse da área de sua titularidade, alegando o preenchimento dos requisitos normativos.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida no id. 55816771 Em petição de id. 57352040, o demandado apresentou “reconvenção”, requerendo, em primeiro, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e, em seguida, o declínio da ação para a Vara Agrária.
Sustenta, ainda, que os atos possessórios dos requeridos são decorrentes da função social da propriedade.
Juntou rol de testemunhas.
Audiência de conciliação realizada sem, contudo, obter êxito no acordo. (id. 59247385 ) Impugnação à defesa no id. 60398207.
Na decisão de id. 60593015, este Juízo reconheceu a competência para processar e julgar o processo nesta Vara de Feitos Gerais, bem como determinou a emenda da petição da reconvenção e juntada de documentos para delinear a hipossuficiência financeira.
Agravo de Instrumento n. 1015111-92.2021.8.11.0000 não provido no id. 72477094.
Liminar cumprida no id. 62024193.
Em sede de especificação de provas, o autor requer julgamento antecipado da lide (id. 71903333), enquanto o requerido silenciou.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Em primeiro, observo que apesar da determinação de id. 57352040, o requerido não apresentou documentação, a fim de corroborar as condições para ser beneficiário da justiça gratuita, impondo-se, assim, o seu indeferimento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO. - A ausência de documento que comprove a hipossuficiência financeira da parte impossibilita a concessão da assistência judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AGT: 10000191562289003 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021).
De outro lado, nessa mesma decisão foi determinada a emenda do pedido de reconvenção apresentada pelo requerido, o que não ocorreu, impondo-se, de igual forma, seu não conhecimento.
Após a audiência do art. 334 CPC, o prazo de defesa também escoou, sem resposta, levando, assim, ao reconhecimento da revelia, forte no art. 355 CPC.
Sob este cenário, o processo encontra-se apto a sentença.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, o processo se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil.
Isto considerado, no mérito a ação é procedente.
A legislação civil brasileira (art. 560 do CPC) tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua manutenção na posse da propriedade em desfavor daqueles que praticam atos de turbação ou esbulho.
Para a referida medida, necessária se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos indicados no art. 561 do CPC que dispõe na forma subsequente: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, dispõe o 1.196 do Código Civil.
Veja a redação ipsis litteris: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” Dos autos, a autora trouxe provas seguras dos elementos necessários à proteção possessória, quais sejam: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, consignando a existência de Escritura Pública de Doação Pura e Simples, lavrada em 24.01.1978 pelo Cartório do 3º Ofício desta Comarca no livro nº 036, fls. 42/43-verso (ID n. 55610764); Matrícula n. 4.171 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Cáceres/MT (id: 55610772); Certidão de valor venal do imóvel nº 2387/2021, no qual consta o autor qualificado como contribuinte (id: 55610777); Boletim de Ocorrência (id: 55610760); Fotografias revelando, entre outros, a posse e destinação do imóvel (id: 55610780 e seguintes).
Destaque-se que a aquisição do imóvel sub judicie se deu em 1.978, conforme Escritura Pública de Doação, cuja certidão foi acostada ao feito, bem como nos termos da matrícula (id: 55610772), apontando que a posse do requerente ultrapassa 40 (quarenta) anos.
O esbulho possessório, de igual modo, extrai-se das imagens e documentos acostados aos autos.
Nos termos do Boletim de Ocorrência (id: 54273749) comunicado pelo presidente da Associação, tem-se que no dia 10.05.2021 foi informado pelo caseiro do imóvel que o terreno em questão foi invadido por moradores do Bairro Santo Antônio.
Segundo o caseiro do imóvel, os suspeitos foram chegando aos poucos e logo demarcaram o terreno em vários lotes.
O comunicante declarou que ao ter ciência dos fatos, não tentou dialogar com os suspeitos temendo algo pior.
De acordo com o segundo boletim de ocorrência (id: 55738726), também comunicado pelo Presidente da Associação, restou consignado que a sede da unidade localizada no terreno invadido teve sua janela arrombada e, na oportunidade, foram furtados alimentos destinados para doação.
Comunicou, ainda, que a porta principal foi forçada, bem como foram retiradas telhas do imóvel.
Das imagens acostadas, observa-se a presença de pessoas dentro área, bem como de maquinário, e que além de destruírem a cerca e a fossa de esgoto, os requeridos estão realizando intervenções na propriedade, como aberturas de “ruas”, derrubada de árvores, limpeza da área, fixação de estacas com linhas para dividir a área, possivelmente em lotes, sendo possível identificar nas imagens nomes como de “Valdema”, “Vanessa”, “Kiko”.
Portanto, os documentos acostados, aliados à revelia do requerido, demonstram, extreme de dúvidas, que são verossímeis e plausíveis os fatos alegados pelo requerente, impondo-se a procedência dos pedidos iniciais. É da jurisprudência: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARCIALMENTE PROCEDENTE – POSSE DA AUTORA E ESBULHO COMPROVADO - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE COM A DESTINAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA – ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS FINS SOCIAIS DA TERRA - INOCORRÊNCIA - INSPEÇÃO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DO ESBULHO - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A posse e sua violação, constituem elementos especiais ao exercício das ações possessórias que, se não desconstituídas, levam à procedência da ação de reintegração proposta.
Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova.
Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse.
Para ser tida como terra devoluta, é necessária a prova da ausência de registro em Cartório e a comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem destinação pública.
Caso específico em que o imóvel rural não se enquadra no conceito de terra devoluta do Estado, porquanto provada a propriedade de particular.
Se o imóvel esbulhado não é terra devoluta e está situado em área do legítimo possuidor, não há falar em posse justa, e sim em injusta, ocupada de forma clandestina e precária pelos requeridos. (TJ-MT 00016814520138110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) – destacou-se.
No mais, a respeito do pedido do dano moral, o caso é de indeferimento.
Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingido, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar da parte.
Na espécie, não se vislumbra que tenha a parte autora, em relação ao esbulho sofrido, suportado sensações mais duradouras e perniciosas, além do transtorno ou do contratempo, que não configura o dano moral.
Portanto, incabível a condenação em danos morais. É da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO PRINCIPAL. - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA.
NA AÇÃO POSSESSÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR A OFENSA À SUA POSSE QUE É FATO CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO; E AO RÉU PRODUZIR PROVA ADVERSA ÀQUELA.
A ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXIGE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PROVA DESAUTORIZA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.
RECONVENÇÃO. - DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DE ATO ILÍCITO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO E QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE TRANSTORNOS OU DISSABORES DA RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50052969720178210021 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Confirmar a liminar deferida e julgar parcialmente procedente o pedido da petição inicial para reintegrar o autor na posse do imóvel sub judicie, forte no art. 487, I CPC; (b) Custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pelo requerido; (c) Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 11:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/12/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 12:02
Decorrido prazo de Luiz Barata em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:02
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:02
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 17/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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29/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 18:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/08/2021 10:53
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:53
Decorrido prazo de Luiz Barata em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:05
Decorrido prazo de Luiz Barata em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:05
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA ALVES DE ABREU em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:41
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 06/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2021 08:58
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 18:00
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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18/07/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:02
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 18:29
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2021 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/06/2021 18:28
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/06/2021 16:10
Audiência de Conciliação realizada em 28/06/2021 16:10 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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28/06/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:54
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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22/06/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 00:07
Recebidos os autos.
-
18/06/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/06/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 07:02
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 05:45
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 05:44
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA MATEUS em 10/06/2021 23:59.
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04/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:19
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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18/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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18/05/2021 14:11
Recebidos os autos.
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18/05/2021 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:27
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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