TJMT - 1001995-23.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, para no prazo legal, comparecer na secretária para retirada do formal. -
10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:20
Expedição de Formal de partilha
-
13/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:09
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001995-23.2020.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por AGENOR RODRIGUES PEREIRA e ANÁLIA ALVES PERERIRA, falecidos em 17/02/1987 e 24/03/2020, respectivamente (Id. 34971410).
Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita aos autores, nomeado o requerente CLAUDIONOR ALVES PEREIRA como inventariante e determinada a intimação das Fazendas (Id. 36192352).
O inventariante apresentou plano de partilha (Id. 62782495).
A União, o Estado e os Municípios de Jaciara e Poxoréu manifestaram desinteresse na causa (Id. 109366635, 110128019, 113427953 e 124122180).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que foram juntados os documentos exigidos, assim como cumpridas todas as formalidades legais.
No que tange à partilha, assim prevê o art. 648 do Código de Processo Civil: Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Com efeito, restou demonstrado nos autos a qualidade de herdeiros dos requerentes, bem como a legitimidade para pleitear a abertura do inventário e a igualdade da partilha, observando-se o que prevê a legislação quanto ao quinhão de cada parte.
Logo, inexistindo irregularidades formais a ensejar o não acolhimento do pedido de partilha dos bens deixados pelos de cujus, a homologação por sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo a partilha apresentada, relativamente aos bens deixados pelos falecidos AGENOR RODRIGUES PEREIRA e ANÁLIA ALVES PERERIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, expeça-se o formal de partilha, na forma requerida.
Após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 28 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 07:06
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001995-23.2020.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por AGENOR RODRIGUES PEREIRA e ANÁLIA ALVES PERERIRA, falecidos em 17/02/1987 e 24/03/2020, respectivamente (Id. 34971410).
Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita aos autores, nomeado o requerente CLAUDIONOR ALVES PEREIRA como inventariante e determinada a intimação das Fazendas (Id. 36192352).
O inventariante apresentou plano de partilha (Id. 62782495).
A União, o Estado e o Município de Jaciara manifestaram desinteresse na causa (Id. 109366635, 110128019 e 113427953).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, em que pese tenha sido determinada a intimação das Fazendas para regular manifestação (Id. 108393666), não houve intimação do Município de Poxoréu.
Assim, levando em conta que o imóvel a ser partilhado está matriculado junto ao CRI daquela Comarca, intime-se a Fazenda Municipal de Poxoréu para manifestar eventual interesse no feito, fins de se evitar nulidades.
Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 18 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001995-23.2020.8.11.0010.
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a juntada da Certidão Conjunta de Pendências Tributárias e não Tributárias junto à SEFAZ e PGE do Estado de Mato Grosso referente ao de cujus Agenor, porquanto aquela aportada à fl. 118 foi emitida antes da regularização do CPF dele.
Vislumbra-se, também, que resta ausente a intimação das Fazendas para se manifestarem no feito.
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando-se a intimação do inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias. juntar a CND sobredita e a intimação das Fazendas.
Cumpra-se.
Jaciara, 27 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
29/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 07:33
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001995-23.2020.8.11.0010.
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o inventariante apresentou a matrícula do imóvel a ser partilhada, o qual é matriculado no CRI de Poxoréu.
Sendo assim, intime-se o inventariante para aportar ao feito a certidão negativa do Município de Poxoréu, bem como para comprovar o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, tudo na prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Jaciara, 6 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
06/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 00:31
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 08:19
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:14
Juntada de Petição de expediente
-
16/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:43
Juntada de Petição de ofício
-
24/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 18:21
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
19/11/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 22:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
11/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
11/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
11/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
11/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
11/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
11/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
11/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
11/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 20:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 01:52
Publicado Despacho em 11/08/2020.
-
11/08/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
07/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 01:19
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046129-31.2021.8.11.0001
Condominio Residencial Cpa Norte Iii
Karla Cristina de Sousa Oliveira
Advogado: Dejango Riber Oliveira Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 11:08
Processo nº 0009022-15.2008.8.11.0004
Alaerte Miranda Filho
Antonia Auxiliadora Mello
Advogado: Elisabeth Martins Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 1001056-18.2018.8.11.0041
Tokio Marine Seguradora S.A.
Integracao Transportes LTDA-ME
Advogado: Laudelina Ferreira Torres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2018 11:19
Processo nº 1056012-47.2019.8.11.0041
Flytour Agencia de Viagens e Turismo Ltd...
Ana Luiza de Moraes 91883490120
Advogado: Adriano Galhera
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2019 15:49
Processo nº 1000728-37.2021.8.11.0024
Ismail Aparecido de Rezende
Estado de Mato Grosso
Advogado: Plinio Jose de Siqueira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2021 21:55