TJMT - 1055459-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:06
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 06:54
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:13
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:21
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:11
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:21
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 05:29
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 05:29
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:21
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:06
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/03/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 01:45
Recebidos os autos
-
01/01/2023 01:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2022 14:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/12/2022 04:32
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 04:32
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 04:32
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:58
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055459-18.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 08/09/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 08/09/2022.
A parte autora relata que é professor contratado da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias, ficando somente sem pagamento o valor quanto aos (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 22:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:12
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO ARRUDA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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