TJMT - 1003927-96.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 01:16
Recebidos os autos
-
24/12/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 13:18
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
07/10/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:26
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:17
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 11:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:49
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003927-96.2022.8.11.0003.
AUTOR: FABIO SANTANA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:57
Homologada a Transação
-
11/09/2022 06:55
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 09:15
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2022 09:14
Audiência de Conciliação realizada para 08/09/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 22:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 22:25
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:35
Audiência de Conciliação designada para 08/09/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048801-75.2022.8.11.0001
Viviani Genaro
Talice Mikaela Santos de Oliveira
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Conceicao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 12:42
Processo nº 1054296-03.2022.8.11.0001
Benta Maria Ribeiro
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:34
Processo nº 1001562-34.2021.8.11.0026
Juciane Ferreira Rodrigues
Juciane Ferreira Rodrigues
Advogado: Silvio Ferreira Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2021 08:42
Processo nº 1021795-41.2020.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Mrv Engenharia
Advogado: Joao Carlos Polisel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2020 17:11
Processo nº 0007158-12.2017.8.11.0008
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Carlos Henrique de Queiroz
Advogado: Glaucio Araujo de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00