TJMT - 1055933-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:31
Recebidos os autos
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09/12/2022 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:51
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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08/11/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/10/2022 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:48
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA RONDON GUEDES em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 05:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055933-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LAIS DE ALMEIDA RONDON GUEDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais interposta por LAIS DE ALMEIDA RONDON GUEDES, em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pois bem.
Analisando detidamente a presente ação, verifica-se que a parte autora alega má prestação de serviço, no que tange a passagem aérea de Cuiabá-MT para o município de Sinop-MT agendado para o dia 27/03/2019, às 12h:45min, sendo o mesmo declarado procedente no processo nº 1005845-07.2019.8.11.0015, encontrando-se o mérito resolvido.
Nesse sentido, a apuração da questão (má prestação de serviço e restituição de valores) já foi objeto de apreciação nos autos de nº 1005845-07.2019.8.11.0015 que tramitou no 8º Juizado Especial Cível desta Capital, cuja sentença julgou procedentes os pedidos, sendo, portando, resolvido o mérito.
Assim, descabida nova reapreciação da matéria, face o fenômeno da coisa julgada, porquanto a matéria já se encontra superada e atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Deste modo, qualquer fato novo, relativo má prestação de serviço, deve ser comunicado no último processo distribuído, não havendo no que se falar em propositura de nova ação.
De acordo com o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro extingue-se o processo sem o julgamento do mérito quando: V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifo nosso) Ressalte que a matéria referente à coisa julgada, é de ordem pública e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (CPC, artigo 485, § 3º).
Ainda, neste sentido, julgados desta Corte e de outros Tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA – SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, INCISO V, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, já que reedita os argumentos espraiados em anterior demanda, que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório. (TJMT, Ap, 0006517-56.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, publicado no DJE 15/05/2019) (grifo nosso) RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA À OUTRA JÁ TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA RECONHECIDA – PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser reconhecida a coisa julgada, de acordo com os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, quando verificada a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, independentemente do rito adotado. (TJMT, RI, 8012952-85.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2019, publicado no DJE 12/04/2019) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ACORDO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ.
COISA JULGADA FORMADA A PARTIR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NAQUELE FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-70, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: LuisAntonioBehrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/09/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-70 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2017) Desse modo, ante a apreciação da matéria invocada na presente ação já ter ocorrido nos processos mencionado alhures, deixo de analisar novamente a matéria, sob pena de se permitir discussão ad infinitum, devendo eventual descumprimento ser comunicado naqueles autos, não cabendo a discussão em outra demanda.
PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem Custas e sem honorários neste grau de jurisdição a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Publica-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1055933-86.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:LAIS DE ALMEIDA RONDON GUEDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LAIS DE ALMEIDA RONDON GUEDES POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 10/11/2022 Hora: 15:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 12 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:00
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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