TJMT - 1034192-64.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/09/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1034192-64.2022.8.11.0041 Requerente: MARCIO PEREZ DE REZENDE Requerido: LUCIMAR NERES BENITES RIBOLI Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das pesquisas realizadas nos autos, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de setembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
12/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:27
Bens não localizados
-
23/06/2023 09:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 04:10
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado nos autos, no prazo de legal. -
14/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora e caso queira SISBAJUD, deverá apresentar planilha de débito devidamente atualizada, no prazo legal. -
16/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 10:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
16/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:55
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:38
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
16/12/2022 05:51
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 05:51
Decorrido prazo de LUCIMAR NERES BENITES RIBOLI em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 05:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:49
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1034192-64.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII e outros Requerido: LUCIMAR NERES BENITES RIBOLI Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da Cédula de Crédito Bancário n.° AR00047587.
Instruiu seu pedido com documentos acostado na inicial.
A liminar foi concedida e efetivada a citação.
Regularmente citada a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar mora na forma determinada nos autos.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final.
O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-II do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi citada nos autos e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar a mora, conforme certificado no processo, razão pela qual, decreto-lhe a revelia.
A ausência de contestação e purgação de mora como determinado nos autos, caracteriza a inércia da parte requerida não demonstrando ter qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citada, deixou escoar o prazo sem apresentar resposta ou purgar a mora.
Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 do Diploma Legal e estes acarretam as consequências jurídicas ali apontadas.
Até porque, não questionou o débito anunciado na inicial.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo Por Resolução de Mérito a ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigo 344 do Código de Processo Civil c.c.
Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de novembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
11/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 21:09
Decorrido prazo de LUCIMAR NERES BENITES RIBOLI em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:53
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:18
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 20:17
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:41
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis. -
19/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 04:56
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 04:56
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:17
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1034192-64.2022.8.11.0041 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII e outros Requerido: LUCIMAR NERES BENITES RIBOLI Vistos, etc.
Esta Segunda Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, desde julho de 2019, é 100% digitalizada, implementada pelo “SELO” de autenticação contemplado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Entretanto, alguns atos ainda estão sendo efetivados de forma instrumental.
Desta forma, visando atender a Resolução n. 345/2020- CNJ e Portaria n. 706/20 – PRES, todos os atos deverão seguir de forma digital, com realização por meio eletrônico e remoto dos atos nos processos desde início, como vem ocorrendo.
No caso, acarretará mais proximidade de advogados, estagiários e partes, que anuírem ao 100% digital, com a magistrada, assessoras e servidoras em geral, através do email: cba.2direitobancá[email protected] e Telefone: (65) 3648-6352, seja para solicitar serviços ou atendimento relacionado ao processo.
O pedido de atendimento deverá ser enviado no e-mail: cba.2direitobancá[email protected] ou no próprio processo, para maior agilidade.
O Atendimento pelo magistrado é agendado no processo, para melhor pauta do gabinete, com prazo máximo de resposta de 48(quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de urgência.
No e-mail devera conter, no mínimo, o numero do processo a que se pretende o atendimento, o nome completo, numero da respectiva inscrição da OAB do advogado e o assunto a ser tratado referente ao aludido processo.
O processo digital havendo necessidade de audiência esta será realizada por vídeo conferência encaminhamento do “e-mail convite” para a audiência valera como intimação, contendo dados necessários do processo.
Todos os depoimentos serão observados as regras dos artigos 385 e 453 do CPC, por meio de vídeo conferência.
Partes, testemunhas e perito serão inquiridos, em vídeo conferencia qual será disponibilizado a sala de audiência da Segunda Vara Especializada de Direito Bancário, que estarão acompanhadas de uma Assessora do Juízo, para garantia da incomunicabilidade de partes e testemunhas, prestando seus depoimentos conforme regras do CPC.
Os advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, estagiários e demais habilitados nos autos, receberão o link da audiência a ser realizada, para dela participarem.
Assim, visando a implantação de todos os atos digitalizados, intimem-se as partes habilitadas nos autos, para manifestarem anuência, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Caso não tenha efetivado a citação/notificação/intimação, o ato será realizado por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria.
Como também, deverá indicar o CNPJ correto do demandado para recebimento de citação e/ou intimação eletrônica.
Após, proceda-se a inclusão de etiqueta nos autos como processo de Juízo 100% DIGITAL.
Deverá parte autora, em igual prazo, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 9 de setembro de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
09/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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