TJMT - 0001168-68.2016.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN - ME em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN em 23/05/2025 23:59
-
17/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
17/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 17:38
Expedição de Ofício de RPV
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
-
14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN - ME em 13/03/2025 23:59
-
12/03/2025 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN - ME em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 21:56
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN - ME em 02/07/2024 23:59
-
28/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
14/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
-
07/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
-
23/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN - ME em 23/04/2024 23:59
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:01
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN - ME em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/10/2022 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ANITA CRISTINA MICHELAN - ME em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:22
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0001168-68.2016.8.11.0107.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANITA CRISTINA MICHELAN - ME, ANITA CRISTINA MICHELAN
VISTOS.
ANITA CRISTINA MICHELAN - EIRELI apresentou exceção de pré-executividade contra o ESTADO DE MATO GROSSO, arguindo, em breve síntese, a ilegalidade na cobrança do ICMS Estimativa Simplificada e seus consectários.
Instada, a Fazenda Pública Estadual reconheceu, em parte, o pedido da parte excipiente, pugnando pela alteração/cancelamento da CDA 201610638.
Requereu, ainda, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
I.
ICMS ESTIMATIVA.
O ICMS Estimativa que embasa a presente execução fiscal decorre de cobrança reconhecidamente inconstitucional nos termos da farta jurisprudência do e.
TJMT, impondo-se, assim, a anulação dos créditos tributários referentes ao ICMS Estimativa.
Com efeito, o art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988 dispõe que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em tema de legislação tributária.
No caso, o tributo foi instituído pelo art. 30, inciso V, da Lei n° 7.098/98, no entanto, regulamentado por meio do Decreto nº 392, de 30/05/2011, ou seja, em desacordo com o disposto na norma constitucional.
Ao Fisco é vedada a criação de nova regra ou critérios especiais de tributação por meio de normas infralegais, especialmente quando resulta em aumento de tributos, como revela o caso dos autos na criação do regime de apuração do ICMS Estimativa por Operação, Complementar por Estimativa e Estimativa por Desconto (artigos 86, 87 e ss. do RICMS/MT), de competência reservada exclusivamente para lei complementar.
Nessa toada, conforme entendimento sedimentado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, embora haja autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição deve obedecer ao princípio da estrita legalidade tributária, cujos elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por decreto.
A propósito: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO (ART. 30, V, DA LEI 7.098/98, INTRODUZIDO PELO ART. 17 DA LEI 9.226/2009) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INACOLHIDAS - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ILEGALIDADE DECLARADA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. (...). 3.
O inciso V, do artigo 30 da Lei 7.098/98 pretendeu inserir no ordenamento estadual, o chamado Regime de Estimativa por Operação, em dissonância com o que determina a Constituição Federal em seu artigo 146-A, o qual prevê que somente a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação. 4.
Apelo desprovido.
Sentença Ratificada.” (TJMT, N.U 0005640-87.2014.8.11.0041, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/09/2017, Publicado no DJE 25/04/2018).
Deste modo, considerando que a cobrança dos tributos exigidos pela exequente decorre de ICMS Estimativa Simplificada, a anulação dos referidos créditos tributários é medida que se impõe na espécie.
Anote-se que a própria Fazenda Pública Estadual reconheceu o pedido.
II.
Honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários nas ações em que for parte a Fazenda Pública, reza o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, que os honorários serão fixados no percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Com efeito, tendo em vista que o polo passivo da demanda é a Fazenda Pública Estadual e o valor da causa reside nos limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, o arbitramento de honorários no percentual de 10%, é medida que se impõe.
Ademais, tendo em vista que houve extinção parcial da presente execução fiscal, os honorários incidirão sobre o proveito econômico obtido, isto é, no quantum excluído na Certidão de Dívida Ativa.
A verba, entretanto, deverá ser reduzida pela metade, nos termos determinados pelo art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que a Fazenda Pública excluiu da CDA impugnada o crédito tributário referente ao ICMS Estimativa.
Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA DEMANDA – CRÉDITO REMANESCENTE – NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO – REDUÇÃO À METADE – ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO PROVIDO. 1 – Não há que se extinguir por completo o executivo fiscal, nas hipóteses em que há crédito remanescente a ser cobrado, e quando este não possui qualquer mácula que impeça sua exigibilidade. 2 – Nas causas em que há o reconhecimento do pedido, e cumprimento integral da prestação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos à metade, conforme preleciona o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. 3 – Na extinção parcial da execução, os honorários advocatícios devem ser calculados não sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o montante que foi excluído da demanda.” (TJMT, N.U 1000549-79.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022).
III.
Dispositivo
Ante ao exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade para anular os créditos tributários decorrentes de ICMS Estimativa da CDA n.º 201610638, e, por consequência, JULGO parcialmente extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, de modo que o presente feito prosseguirá no tocante ao crédito tributário remanescente.
Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, em face do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/01, condenando-a, entretanto, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, I, c.c. § 6º, do CPC, reduzidos à metade por força do art. 90, § 4º, do CPC.
Em prosseguimento ao feito, determino a intimação da Fazenda Pública para que proceda a substituição da CDA 201610638, nos termos desta decisão.
Na sequência, determino a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
09/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2021.
-
12/04/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
07/04/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 01:46
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
07/04/2021 01:14
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
07/04/2021 00:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/04/2021 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/02/2021 00:24
Remessa (Remessa)
-
11/02/2021 01:54
Remessa (Remessa)
-
08/06/2020 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/06/2020 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2019 01:42
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/07/2019 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/07/2019 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/02/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/02/2019 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/02/2019 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/01/2019 01:52
Remessa (Remessa)
-
23/01/2019 02:31
Remessa (Remessa)
-
10/01/2019 02:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/01/2019 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/10/2018 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2018 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/10/2018 02:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/07/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
20/07/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/07/2018 02:04
Remessa (Remessa)
-
17/07/2018 02:01
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/06/2017 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/05/2017 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
05/05/2017 02:38
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/01/2017 02:28
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/12/2016 01:13
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/09/2016 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/09/2016 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/09/2016 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2016 02:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
22/09/2016 02:04
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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