TJMT - 1027318-83.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:28
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 02:20
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 02:19
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:19
Decorrido prazo de OLIVER RIBEIRO DE QUEIROZ em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:15
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027318-83.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: OLIVER RIBEIRO DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Oliver Ribeiro de Queiroz em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT.
O autor alega, em síntese, que ao realizar consulta no site do DETRAN/MT, verificou que constava pontuação de multa em sua CNH decorrente de uma infração registrada na motocicleta de placa QBI-4946, a qual não era mais de sua titularidade, pois havia vendido a um terceiro.
Aduz que, contudo, a multa teve os pontos recaídos em sua habilitação, sendo certo que a infração foi cometida pelo adquirente e não o requerente, motivo pelo qual pleiteia que seja o requerido compelido a transferir os pontos da referida multa para o real infrator, ou seja, o terceiro adquirente da motocicleta.
Em contestação o demandado refutou os argumentos autorias, e propugnando pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da legalidade, inerente à Administração Pública, entretanto, essa presunção é iuris tantum, ou seja, trata-se de presunção relativa, admitindo prova em contrário ao que dispõe.
Assim, a despeito da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
Com efeito, da detida análise dos autos e das provas carreadas pelo autor, razão não lhe assiste, ao passo que da documentação anexa não é possível extrair provas no sentido de que houve a efetiva transferência de titularidade do veículo ao terceiro indicado no documento pessoal aportado no id. 94041468.
Em que pese a declaração anexada no id. 93036790 onde o suposto terceiro alega ter cometido a infração, não há provas de que foi promovida a regularização para a transferência do veículo junto ao DETRAN/MT, devendo o requerente se responsabilizar solidariamente com as penalidade aplicadas sobre o veículo, nos termos da legislação aplicável ao caso: Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado às providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, *sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (*grifo nosso) Como se verifica do artigo supracitado, o antigo proprietário do veículo também possui o dever de encaminhar o comprovante de transferência ao órgão responsável, caso aquele que o adquiriu não a providencie, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Dessa forma, não há como inferir pela prática de ato ilícito pelo demandado, uma vez que o demandante não cumpriu com sua obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao Detran-MT, assumindo, assim, o risco de ser cobrado pelas infrações de trânsito, e ter, em consequência, impostas em sua CNH a pontuação decorrente delas.
Imperioso destacar, que se o autor tivesse cumprido com sua obrigação legal e, com isso, informado ao DETRAN/MT sobre a venda do veículo, nos termos do que lhe impunha o então vigente art. 134 do CTB, os fatos que constituíram a causa de pedir formulada na petição inicial não teriam ocorrido.
Desta feita, não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis dependa apenas da tradição, no âmbito administrativo, contudo, é necessária a comunicação ao DETRAN sobre a transferência do veículo, cuja responsabilidade recaía sobre antigo proprietário, que no caso é o autor, a rigor do que dispõe o acima citado dispositivo.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULO AO DETRAN – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO VENDEDOR, A TEOR DO ART. 134 DO CTB VIGENTE AO TEMPO DO NEGÓGIO JURÍDICO – MULTA E PONTOS NA CNH – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AUTOR CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis dependa apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN sobre a transferência do veículo, cuja responsabilidade recaía sobre antigo proprietário, a rigor do que dispunha do artigo 134 do CTB, vigente ao tempo da realização do negócio jurídico.
Consoante se depreende dos fatos narrados, se o autor tivesse cumprido com sua obrigação legal e, com isso, informado ao DETRAN/MT sobre a venda do veículo, nos termos do que lhe impunha o então vigente art. 134 do CTB, os fatos que constituíram a causa de pedir formulada na petição inicial não teriam ocorrido, circunstância que conduz à manutenção da sentença impugnada (N.U 1005001-93.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULO AO DETRAN – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO VENDEDOR, A TEOR DO ART. 134 DO CTB VIGENTE AO TEMPO DO NEGÓGIO JURÍDICO – MULTA E PONTOS NA CNH – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AUTOR CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis dependa apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN sobre a transferência do veículo, cuja responsabilidade recaía sobre antigo proprietário, a rigor do que dispunha do artigo 134 do CTB, vigente ao tempo da realização do negócio jurídico.
Consoante se depreende dos fatos narrados, se o autor tivesse cumprido com sua obrigação legal e, com isso, informado ao DETRAN/MT sobre a venda do veículo, nos termos do que lhe impunha o então vigente art. 134 do CTB, os fatos que constituíram a causa de pedir formulada na petição inicial não teriam ocorrido, circunstância que conduz à manutenção da sentença impugnada (N.U 1005001-93.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 19/11/2022) Demais disso, no caso análogo encartado pelo requerente, é possível observar que tanto o proprietário como o condutor figuraram no polo ativo da ação, e ambos requereram juntos a transferência da pontuação, enquanto o que se busca na presente demanda é a imposição de penalidade a terceiro estranho à relação processual, sem oportunizar o exercício do contraditório.
Portanto, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pela improcedência dos pedidos iniciais.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
28/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 12:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2022 13:49
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 18 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
18/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:24
Decorrido prazo de OLIVER RIBEIRO DE QUEIROZ em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1027318-83.2022.8.11.0002 Reclamante: Oliver Ribeiro de Queiroz Reclamado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por OLIVER RIBEIRO DE QUEIROZ em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para que “o DETRAN TRANSFIRA os pontos oriundos da infração de nº BBB0022599, para o Sr.
MARCIO GUSTAVO DA COSTA JESUS, inscrito no CPF nº *08.***.*00-00;”.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300).
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, há vedação legal de deferimento de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública (no caso autarquia) que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável a casos como o presente por expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL.
RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E VERBAS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA DEPOSITADA.
PAGAMENTO DOS TRABALHADORES DO EVENTO JÁ OCORRIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
LEI Nº 8.213/1991.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Se o pedido liminar coincide com o de mérito, não pode ser deferido, por esgotar totalmente o objeto da ação principal, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055925120198070000 DF 0705592-51.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/09/2019) Soma-se a isso os aspectos restritivos previstos no art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Ademais, no momento, não resta configurado qualquer perigo de dano ao reclamante, sendo certo que em logrando êxito em seu pleito, eventuais direitos serão garantidos ao final da demanda.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 05 (cinco) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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31/08/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 05:38
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 00:29
Conclusos para decisão
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21/08/2022 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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