TJMT - 1005529-04.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 13:29
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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30/09/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 08:00
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1005529-04.2017.8.11.0002 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MYCON CHRYSTIAN SANTOS MELO
Vistos. .
Trata-se Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MYCON CHRYSTIAN SANTOS MELO, partes qualificadas nos autos, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora.
A liminar foi deferida e determinada à citação da requerida (id. 9288280).
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de id. 9288280.
Frustrada a citação pessoal, a parte requerida foi citada por meio de edital (id. 70463028), ocasião em que fora apresentada contestação por negativa geral (id. 74693796), pela Defensoria Pública Estadual, nomeada como curadora.
O autor apresentou impugnação no id. 77670651.
Os autos vieram-conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O pedido se encontra devidamente instruído.
Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC.
Verifico dos autos que a parte requerida fora citada por edital e, sendo-lhe nomeada curadora especial na pessoa do Defensoria Pública, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral.
Ademais, como a requerida não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei nº 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:53
Decorrido prazo de MYCON CHRYSTIAN SANTOS MELO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:16
Publicado Citação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:32
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:54
Decisão interlocutória
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01/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 03:33
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2020 02:05
Publicado Decisão em 25/08/2020.
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25/08/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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24/08/2020 21:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:03
Decisão interlocutória
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13/09/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 06:19
Publicado Intimação em 03/09/2019.
-
03/09/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 18:46
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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29/08/2019 18:46
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2019 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2019 18:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2019 21:57
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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21/05/2019 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 17:17
Decisão interlocutória
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13/03/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 06:40
Decorrido prazo de MYCON CHRYSTIAN SANTOS MELO em 12/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 00:10
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2018 00:23
Publicado Decisão em 09/02/2018.
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09/02/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 15:44
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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23/01/2018 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 16:58
Conclusos para decisão
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16/01/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 13:57
Conclusos para decisão
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06/11/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2017 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2017 17:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2017 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2017 16:39
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2017 13:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/07/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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