TJMT - 1007647-50.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 14:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/11/2022 14:24
Processo Desarquivado
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23/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 15:59
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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30/09/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:17
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1007647-50.2017.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: TARCISIO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, TARCISIO PONTES
Vistos. .
Trata-se de Ação Monitória, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de TARCISIO MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – ME e TARCISIO PONTES, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando que é credor da requerida na quantia de R$- 247.651,94, proveniente da celebração do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 276.411.520, com crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00.
A ação foi recebida e determinada a citação dos requeridos (id. 10849343).
Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, este juízo entendeu por bem deferir o pedido de citação do requerido por meio de edital, ocasião em que foi nomeado curador especial na pessoa do representante da Defensoria Pública desta Comarca, para defesa do réu, em caso de inércia destes.
A citação foi realizada conforme se vê da expedição de edital descrita no id. 72000888, todavia, transcorreu o prazo dos devedores sem que houvesse apresentação de defesa, conforme se verifica dos andamentos processuais.
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou os competentes embargos monitórios, por negativa geral, conforme manifestação acostada no id. 80289290. É o relatório.
Decido.
Observo que os documentos trazidos aos autos pelo autor revestem-se dos requisitos necessários à validade do procedimento monitório, porquanto possui prova da bilateralidade e assunção da dívida, conforme orientação da Súmula do 247 do STJ: “Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Ademais, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’.
Verifica-se, ainda, dos autos que os requeridos foram citados por edital, sendo-lhes nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral.
Portanto, como os embargantes não alegaram e tampouco provaram qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$- 247.651,94, que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor.
Após o trânsito, se não houver manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:02
Decorrido prazo de TARCISIO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 07/03/2022 23:59.
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02/02/2022 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 04:06
Publicado Citação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 07:06
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:10
Decisão interlocutória
-
19/03/2021 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 05:19
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:36
Decisão interlocutória
-
14/12/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2019 11:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 22:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2019 23:59:59.
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17/12/2019 16:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2019 23:59:59.
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17/12/2019 15:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2019 23:59:59.
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17/12/2019 14:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
09/11/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:20
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 15:20
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 18:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2019 06:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 19:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 03:34
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
23/09/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 03:20
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
10/09/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 19:23
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 19:23
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2019 22:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 12/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 01:02
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
24/05/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 18:10
Decisão interlocutória
-
26/09/2018 03:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
11/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 01:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 01:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2018 18:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/07/2018 18:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 02:59
Decorrido prazo de TARCISIO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 06/06/2018 23:59:59.
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10/05/2018 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2018 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 00:20
Publicado Decisão em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 08:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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