TJMT - 0008216-68.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 11:28
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 11:28
Decorrido prazo de S. R. B. DINIZ - ME em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:27
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES BRAGA DINIZ em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:18
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 0008216-68.2017.8.11.0002 EMBARGANTE: SIMONE RODRIGUES BRAGA DINIZ AUTOR(A): S.
R.
B.
DINIZ - ME EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Embargos à Execução opostos por SIMONE RODRIGUES BRAGA DINIZ e S.
R.
B.
DINIZ - ME, em face de ITAU UNIBANCO S.A, alegando que os contratos objetos da Execução associada aos presentes autos apresenta juros abusivos, pelo que requereram sua revisão. 2.
Os Embargos foram recebidos (ID. 42844739 – pág. 08). 3.
O embargado, devidamente intimado, apresentou a impugnação aos embargos (ID. 42844739 – pág. 09/17), arguindo em sede de preliminar acerca da não hipossuficiência das embargantes, pugnando, ao final pela improcedência dos embargos. 4.
Concedido prazo para produção de provas, somente o embargado se manifestou, conforme ressai de ID. 42844739 – pág. 21. 5.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 6.
Registro, inicialmente, que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o julgamento antecipado do mérito, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento.
DA PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 7.
Opõe-se o embargado contra o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor dos embargantes, argumentando que os mesmos reúnem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Pois bem.
Vale ressaltar que, uma vez deferido o benefício da gratuidade de justiça, poderá a parte contrária aforar o incidente de impugnação ou mediante preliminar em sede de contestação, de acordo com novo código processual, demonstrando que o beneficiário possui renda suficiente para o custeio da demanda. 9.
No caso dos autos, o impugnante nada juntou de documentos ou provas que fossem contundentes e capazes de alterar o cenário inicialmente formado, no campo da gratuidade deferida. 10.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA RENDA OU SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS - ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESENCUMBIRAM OS IMPUGNANTES - SENTENÇA REFORMADA.
Para a impugnação à justiça gratuita a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou situação financeira do impugnado.
A existência de bens móveis ou imóveis não obsta a concessão do favor legal.
O acesso à assistência judiciária gratuita é garantia individual e fundamental do cidadão, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50 que em seus arts. 2º, § único e 4º, § 1º não estabelece a pobreza como condição para sua obtenção e sim a insuficiência de recursos. (Ap 33212/2009, DES.
A.
BITAR FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/06/2010, Publicado no DJE 17/06/2010)” 11.
Assim, considerando que o embargado não comprovou nos autos que os embargantes auferem renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios deixo de acolher a preliminar arguida e mantenho a gratuidade da justiça, nos termos já deferidos.
DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DE NORMAS CONSUMERISTAS PARA CAPITAL DE GIRO 12.
A Cédula de Crédito Bancário firmada com a finalidade específica de adquirir capital de giro, para a atividade econômica desenvolvida pelos contratantes, não se enquadra nas situações abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, nestes casos, estão ausentes as figuras de fornecedor e consumidor, sobretudo este último, por não haver o destinatário final de produto ou serviço. 13.
Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO A CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA.
NORMAS CONSUMEIRISTAS.
INAPLICABILIDADE.
JUROS QUE SE CONSIDERAM ADEQUADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESLIMITAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO NÃO ENCONTRADA PELA PROVA TÉCNICA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVIABILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS.
ERRADICAÇÃO 1 - Não se aplicam as Normas Consumeiristas a contratos bancários quando ocorre empréstimo à pessoa jurídica para reforçar o seu capital de giro, na medida em que, nestes casos, estão ausentes as figuras de fornecedor e consumidor, sobretudo este último, por não haver o destinatário final de produto ou serviço. 2- Assim, existindo transação cambial de índole intermediária, e estando ausente qualquer relação de consumo, os juros convencionados, destinados à remuneração do capital emprestado, não se mostram exagerados, ainda mais com a revogação do art. 192, e seus §§, da CF, pela EC nº 40/03. 3 - A capitalização de juros praticada por instituição financeira é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1963-17 de 2000, posteriormente editada com o nº 2170-36. 4 - Impossível a cobrança cumulada de comissão de permanência e juros moratórios, constituindo tal cobrança penalidade excessiva ao devedor. (TJ-MG 107010510796740011 MG 1.0701.05.107967-4/001(1), Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data de Publicação: 27/04/2009). 14.
No caso dos autos, verifico que foram firmadas Cédulas de Crédito Bancário para o capital de giro da empresa embargante, ou seja, os créditos fornecidos pela instituição financeira não foram utilizados pelas requerentes na condição de destinatária final, mas, sim, para o fomento de sua atividade empresarial – capital de giro, sendo certo que, em situações tais, a jurisprudência pátria tem decido reiteradas vezes sobre a inaplicabilidade do CDC. 15.
Logo, deixo de aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em comento.
DA DECLARAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES 16.
Quanto ao tema, é o seguinte o teor da súmula n.º 381, Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 17.
In casu, os embargantes alegam que os juros são abusivos, mas sequer comprovam a abusidade, deixando de apresentar os valores que entendem devidos ou, a taxa média disposta pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de contrato. 18.
Por tal motivo, não conheço dos pedidos não especificados e não discriminados.
DISPOSITIVO 19.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. 20.
Deixo de condenar em custas e honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. 21.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos associados (PJE nº 0015790-16.2015.8.11.0002), procedendo-se com as baixas e anotações de praxe. 22. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 14:53
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 02:43
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES BRAGA DINIZ em 15/12/2020 23:59.
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24/12/2020 02:42
Decorrido prazo de S. R. B. DINIZ - ME em 15/12/2020 23:59.
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24/12/2020 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2020 23:59.
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23/11/2020 01:26
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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20/11/2020 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 17:20
Decisão interlocutória
-
18/11/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 23:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/11/2020.
-
11/11/2020 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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04/11/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2020 01:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 00:25
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/03/2020 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/03/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/02/2020 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2020 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/02/2020 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/11/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:45
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
18/10/2019 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/04/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
13/04/2018 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/04/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/03/2018 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/11/2017 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
21/09/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/09/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/09/2017 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/09/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/09/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/09/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
11/05/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/04/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2017 01:50
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/04/2017 01:41
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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19/04/2017 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/04/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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