TJMT - 1017482-92.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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26/10/2022 14:29
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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26/10/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:16
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE – CRIME PERMANENTE – FUNDADAS SUSPEITAS – AUTORIZAÇÃO DO MORADOR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO QUE SE REPORTA A ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO CRIME, BEM COMO A NECESSIDADE DA MEDIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da busca domiciliar se esta é realizada com a anuência do morador e a partir de fundadas suspeitas da prática de crime permanente, caracterizando situação de flagrante delito, a atrair a hipótese permissiva da diligência prevista no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República.
No tocante à fundamentação, afigura-se idônea a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva quando se reporta a elementos dos autos para demonstrar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes da autoria do crime, bem como a necessidade da custódia como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. -
06/10/2022 16:20
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:30
Denegado o Habeas Corpus a DANIELLY PARMA TIMIDATI - CPF: *54.***.*88-90 (IMPETRANTE)
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05/10/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Setembro de 2022 a 16 de Setembro de 2022 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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