TJMT - 1010971-91.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 19/06/2024 23:59
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03/06/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/04/2024 09:24
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 15:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/04/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 09:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/04/2024 09:29
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2024 09:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 05:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 03:18
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 21:08
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:08
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:38
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:25
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:02
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 13:02
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 05:47
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:55
Desentranhado o documento
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22/03/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 03:42
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 04:09
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA BARBOSA em 21/10/2022 23:59.
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08/09/2022 07:42
Publicado Citação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA PROCESSO n. 1010971-91.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 6.150,00 ESPÉCIE: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]->DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) POLO ATIVO: Nome: GLORIA MARIA FERRER ARRUDA Endereço: RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES, 222, apto 201, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-352 POLO PASSIVO: Nome: DANIEL MOREIRA BARBOSA Endereço: RUA RUI BARBOSA, 574, - ATÉ 598/599, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:Trata-se de ação de despejo para retomada de imóvel por término de contrato c/c cobranças de aluguéis e acessórios com pedido liminar proposta por Glória Maria Ferrer Arruda contra Daniel Moreira Barbosa, ambos qualificados nos autos.
A autora relata ser proprietária do imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, n. 574, Bairro Goiabeiras, em Cuiabá – MT, tendo firmado contrato de locação com o réu, pelo período de 01 de dezembro de 2016 a 01 de dezembro de 2017.
O preço mensal do aluguel ficou estabelecido em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês, com uma carência de 10 (dez) dias após a data do vencimento.
A partir do mês de outubro/2017 o réu pagou parcialmente o aluguel, e a partir de novembro de 2017 a abril de 2018 deixou de pagar integralmente o aluguel, perfazendo uma dívida no valor de R$ 6.500,00 reais, findo o prazo de locação, se recusou a desocupar o imóvel, mesmo após notificado.
A última notificação encaminhada ao réu retornou em virtude da sua recusa em receber a correspondência.
Requereu a concessão de liminar para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.
DECISÃO: “Defiro a liminar pleiteada e determino que o réu desocupe voluntariamente o imóvel residencial localizado na Rua Rui Barbosa, n. 574, Bairro Goiabeiras, em Cuiabá – MT, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado”.
O imóvel foi abandonado e houve o arrombamento pelo oficial de justiça.
Foram esgotados todos os meios de citação do réu, tendo sido proferido o seguinte DESPACHO: “Depreende-se nos autos que restaram esgotados todos os meios para localização do requerido; desta feita, defiro o pedido de citação por edital, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil – CPC.
Por conseguinte, determino o prazo de 20 (vinte) dias para realização do ato citatório por edital, nos termos do inciso III do art. 257 do CPC.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a Defensoria Pública Estadual desta Comarca para atuar nestes autos como curadora especial da parte requerida (inciso II do art. 72 do CPC)”.
DECISÃO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1010971-91.2018.8.11.0041 DESPACHO Depreende-se nos autos que restaram esgotados todos os meios para localização do requerido; desta feita, defiro o pedido de citação por edital, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil – CPC.
Por conseguinte, determino o prazo de 20 (vinte) dias para realização do ato citatório por edital, nos termos do inciso III do art. 257 do CPC.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a Defensoria Pública Estadual desta Comarca para atuar nestes autos como curadora especial da parte requerida (inciso II do art. 72 do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES, digitei.
CUIABÁ, 6 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 07:05
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:42
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 23/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 15:56
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 05:17
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 06:25
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
17/02/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 05:55
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:53
Decorrido prazo de GLORIA MARIA FERRER ARRUDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:40
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
27/05/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2018 09:05
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA BARBOSA em 22/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 09:05
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA BARBOSA em 22/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2018 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2018 00:33
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:13
Decisão interlocutória
-
10/09/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 10:56
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 as 09:00 Cejusc cuiabá.
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04/09/2018 10:48
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 09:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
04/09/2018 10:47
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 as 09:00 Cejusc cuiabá.
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03/09/2018 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2018 17:15
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 14:41
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2018 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2018 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2018 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 02:06
Decorrido prazo de MARCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO em 12/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 00:12
Publicado Intimação em 07/06/2018.
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07/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 09:54
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 09:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/06/2018 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
05/06/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2018 13:06
Conclusos para despacho
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07/05/2018 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2018 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2018.
-
03/05/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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