TJMT - 1002257-88.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:35
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:56
Juntada de Informações
-
01/08/2025 16:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2025 17:24
Processo correicionado
-
24/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:16
Processo em correição
-
21/07/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSIELDO MACHADO COUTINHO em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN BELLE DUARTE em 29/04/2025 23:59
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22/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSIELDO MACHADO COUTINHO em 08/04/2025 23:59
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03/04/2025 03:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 18:03
Declarada suspeição por #Oculto#
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01/04/2025 17:52
Audiência de instrução não-realizada em/para 02/04/2025 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:48
Juntada de Informações
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27/03/2025 11:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSIELDO MACHADO COUTINHO em 19/03/2025 23:59
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:56
Audiência de instrução designada em/para 02/04/2025 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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23/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 21/10/2024 23:59
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 05:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 08/08/2024 23:59
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08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 19:32
Conclusos para decisão
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14/04/2024 22:29
Processo Desarquivado
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25/11/2023 22:29
Arquivado Provisoramente
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24/11/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:42
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 19:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – EDITAL DE CITAÇÃO Nos termos do artigo 204 CNGC, do artigo 257 do CPC, impulsiono os presentes autos para intimar o requerido para comprovar nos autos a publicação do edital expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo publicar o edital em qualquer jornal de grande circulação: “Art. 204.
Expedido o edital, em se tratando de justiça gratuita, será remetido diretamente ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação; se extraído de processos com custas judiciais, será entregue à parte interessada para publicação, mediante termo nos autos. -
16/10/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 16:36
Expedição de Mandado
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16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte REQUERIDA para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 122,64 (cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
04/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN BELLE DUARTE em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 04:45
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais ainda pendentes, com o intuito de obter a prestação jurisdicional efetiva.
Com efeito, antes de realizar o saneamento do feito, constata-se a irregularidade que deve ser sanada de imediato.
Isso porque, sem esforço, denota-se que a parte requerida traz no bojo da peça contestatória pedidos de cunho notadamente reconvencional (ID. 91999847).
Como é cediço, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão do autor.
Porém, no caso em apreço, além do reconhecimento de usucapião, a parte requerida pretende à indenização pela suposta valorização do imóvel, em razão do comércio que passou a ser exercido no local, e, ainda, o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo.
Nessa senda, dada sua natureza jurídica, a reconvenção deve atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC.
Ademais disso, a mesma prerrogativa deve ser assegurada ao autor da demanda, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Outrossim, cumpre destacar que além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Conforme disciplina do art. 292, caput, do CPC, nos casos onde se admite a reconvenção, o reconvinte deverá recolher as custas processuais pertinentes.
A propósito: Art. 343, CPC.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 292, CPC.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção (...).
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Intime-se a parte requerida, para indicar o valor da reconvenção, especificando as benfeitorias realizadas e o valor pretendido à título de indenização, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento deste pedido.
No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, proceda a parte requerida com o recolhimento das custas processuais referentes ao valor do pedido de reconvenção.
Considerando o pedido de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa, intime-se a parte requerida para indicar e qualificar os confinantes do imóvel usucapiendo, acostar memorial descritivo, providenciar a juntada de certidão do distribuidor acerca da inexistência de ações possessórias sobre o bem usucapiendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Sobrevindo a juntada dos documentos supracitados, intime-se os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem se têm interesse na causa.
Cite-se os confinantes, pessoalmente.
Expeça-se edital para os eventuais interessados.
Após, intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se a Secretaria acerca das manifestações apresentadas aos autos ou eventual decurso de prazo.
Advirto a Secretaria que, não sobrevindo a indicação do valor da reconvenção e o recolhimento das custas processuais pertinentes, nenhuma das medidas acima poderá ser adotada, devendo os autos retornarem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
30/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:49
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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12/11/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSIELDO COUTINHO em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:04
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 06:18
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:42
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 18:57
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 10:41
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
09/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/07/2022 14:31
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2022 13:07
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 18/07/2022 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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18/07/2022 13:07
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2022 15:36
Recebidos os autos.
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15/07/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/06/2022 07:18
Decorrido prazo de ROLDRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 16:57
Decorrido prazo de JOSIELDO COUTINHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:57
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:57
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN BELLE DUARTE em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:32
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 18/07/2022 12:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/05/2022 04:34
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
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25/01/2022 19:30
Decorrido prazo de JOSIELDO COUTINHO em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 08:58
Decorrido prazo de ROLDRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:08
Decorrido prazo de JOSIELDO COUTINHO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:26
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 12:00
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:27
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/08/2021 13:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/08/2021 19:11
Recebidos os autos.
-
08/08/2021 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2021 04:26
Decorrido prazo de ROLDRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:26
Decorrido prazo de NOHANA MORAES DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:44
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:44
Decorrido prazo de JOSIELDO COUTINHO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:44
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN BELLE DUARTE em 06/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
-
22/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/06/2021 00:52
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:23
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 09/08/2021 12:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
10/06/2021 17:07
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
-
12/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:24
Recebimento do CEJUSC.
-
07/05/2021 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
07/05/2021 20:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/05/2021 20:21
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 03/05/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
04/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 03/05/2021 16:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
03/05/2021 09:06
Recebidos os autos.
-
03/05/2021 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2021 02:18
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 26/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:25
Decorrido prazo de ROLDRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:25
Decorrido prazo de NOHANA MORAES DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 05:47
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN BELLE DUARTE em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 05:47
Decorrido prazo de IVAN PIMENTA DUARTE em 17/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
-
12/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 00:41
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 07:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/05/2021 16:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
04/03/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 06:48
Decorrido prazo de JOSIELDO COUTINHO em 01/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:10
Audiência Justificação realizada para 25/02/2021 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/02/2021 14:49
Decisão Determinação
-
26/02/2021 04:29
Decorrido prazo de NOHANA MORAES DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:00
Audiência de Justificação realizada em 25/02/2021 15:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/02/2021 13:47
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 04:28
Decorrido prazo de MARLON CRISTHIAN BELLE DUARTE em 22/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:13
Audiência Justificação designada para 25/02/2021 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
22/02/2021 14:10
Decisão Determinação
-
19/02/2021 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2021.
-
19/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:08
Decorrido prazo de NOHANA MORAES DE OLIVEIRA em 03/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:34
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
03/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
31/01/2021 22:49
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
31/01/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
25/01/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:43
Decisão Determinação
-
22/01/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 15:47
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
18/12/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
14/12/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:41
Decisão Determinação
-
28/10/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2020 15:37
Decisão Determinação
-
17/09/2020 23:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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