TJMT - 1002793-59.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:06
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/02/2023 18:06
Processo Desarquivado
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10/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:24
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE AMARAL ROCHA DE PAULA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:52
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:52
Decorrido prazo de CLOTILDE FRANCA DO AMARAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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29/10/2022 08:38
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002793-59.2021.8.11.0006.
AUTOR: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: CLOTILDE FRANCA DO AMARAL INVENTARIANTE: MARIA CLOTILDE AMARAL ROCHA DE PAULA Proferida sentença de mérito os Autores apresentaram embargos de declaração defendendo que o julgado é omisso em não determinar a abertura de nova matrícula imobiliária e não impor ônus de sucumbência - 95141824.
Resposta aos embargos apresentada no id. 101993273. É o sucinto relato.
No primeiro ponto os Embargantes apontam omissão na decisão defendendo a necessidade de constar determinação para desmembramento do imóvel.
A sentença declarou a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide e todo desdobramento administrativo deverá ser implementado pelo Cartório competente, sendo desnecessária qualquer providência expressa no julgado, eis que versa sobre atribuição a cargo do Cartório de Registro de Imóveis.
A atribuição do Poder Judiciário é julgar a lide, falecendo interesse processual em exigir que o juízo defina tramite interno administrativo pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, se a sentença reconheceu a prescrição aquisitiva sobre parte do imóvel, é decorrência lógica que será realizada a abertura de nova matrícula.
Assim, não reconheço nesse ponto omissão e não dou provimento aos embargos.
Já no segundo ponto, a sentença, de fato, nada aborda sobre sucumbência.
A sucumbência esta atrelada a análise sobre o princípio da causalidade.
No caso, conquanto omissa a sentença, observo que o Espólio não contesta a alienação do imóvel, e segundo consta nos documentos juntados, por mais de uma opornidade tentou solucionar a regularização da transferência dominial com reiterados pedidos de expedição de alvará perante o juízo do inventário, sem êxito.
Por outro lado, os Requerentes não demonstram a existência de pretensão resistida para fins de resolução da transferência do imóvel antes do ajuizado da ação.
Assim, embora reconheça a omissão, os embargos merecem provimento tão somente para efeito de expressamente consignar que o juízo deixa de condenar os Embargados no ônus de sucumbência por ausência de pretensão resistida.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
CÁCERES, 24 de outubro de 2022.
Ricardo Alexandre R Sobrinho Juiz(a) de Direito -
24/10/2022 15:06
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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19/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1002793-59.2021.8.11.0006.
AUTOR: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: CLOTILDE FRANCA DO AMARAL INVENTARIANTE: MARIA CLOTILDE AMARAL ROCHA DE PAULA Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimem-se os Embargados para que se manifestem quanto aos embargos de declaração opostos (id. 95141824), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
13/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:26
Decorrido prazo de Maryhélvia Amaral Pinheiro de Paula em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 21:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002793-59.2021.8.11.0006.
AUTOR: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: CLOTILDE FRANCA DO AMARAL INVENTARIANTE: MARIA CLOTILDE AMARAL ROCHA DE PAULA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Jesus Vieira de Oliveira e Roselene Anunciação Mendes de Oliveira em face de Espólio de Clotilde França do Amaral representado pelo sua inventariante Maria Clotilde França.
Aduzem os Requerentes que exercem a posse sobre o imóvel (Lote 09, da Quadra 03, do Loteamento Dona Tide”, localizado na Rua dos Paz, Bairro Jardim Celeste, com área de 360 m², matrícula nº 29.514, livro nº 02-U-S, fls. 146, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Cáceres) desde 26/10/2016, ocasião em que a posse e direitos afins lhes foram cedidos pela Sra.
Zenaide da Conceição Guimarães, o qual adquiriu a posse em 14/02/2002, de forma contínua e incontestada.
Com a inicial, vieram os documentos: Registro do imóvel (id. 54034750), contrato de compra e venda (id. 54034751), guia de IPTU (id. 54034752), certidão negativa de débitos (id. 54034754), certidão de valor venal (id. 54034755), relatório de cadastro imobiliário (id. 54034756), memorial descritivo (id. 54034758).
Foi expedido edital de intimação de terceiros interessados (id. 60729435), citação pessoal dos confinantes (id. 81066051, 86556281), citação pessoal dos requeridos (id. 62325890) e, por fim, citação das Fazendas Públicas (id. 60729436, 60729436, 60729438).
O Município de Cáceres-MT manifestou não possuir interesse em integrar a lide (id. 62545617), assim como o Estado de Mato Grosso (id. 63034896) e a União Federal (id. 83119044).
Foi realizada audiência de conciliação para composição das partes, contudo, restou-se inexitosa (id. 67263224).
A requerida apresentou contestação impugnando os pedidos iniciais (id. 68716701), ao passo que, os requerente apresentaram réplica, rebatendo a contestação na íntegra (id. 69977955).
Eis a síntese necessária.
DECIDO! Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Jesus Vieira de Oliveira e Roselene Anunciação Mendes de Oliveira em face de Espólio de Clotilde França do Amaral representado pelo sua inventariante Maria Clotilde França.
Compulsando os autos, é possível constatar a observância das formalidades exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados.
Posto isso, cumpre-me mencionar que a usucapião consiste em um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos previstos em lei.
Sob tal ótica, preleciona Silvio Rodrigues: “O legislador, ainda aqui, se inspira na mesma ideia que o guiou em matéria de prescrição extintiva, ou seja, o interesse de atribuir juridicidade a situações de fato que amadureceram no tempo.
Com efeito, através do usucapião, o legislador permite que determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um intervalo de tempo determinado na lei, se transforme em uma situação de direito. (...) O usucapião se fundamenta, como vimos, no propósito de consolidação da propriedade, pois, através dele, se empresta base jurídica a meras situações de fato. “Assim, de um lado, estimula o legislador à paz social, e, de outro, diminui para o proprietário o ônus da prova do seu domínio.” Nesse sentido, dispõe o art. 1238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Observa-se, portanto, que para a declaração de aquisição do domínio é preciso que a parte interessada demonstre: a) posse sem oposição, ou seja, mansa e pacífica; b) decurso do prazo específico às modalidades previstas pela legislação civil atual; c) animus domini e d) objeto hábil.
No caso em tela, entendo que o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para preencher os requisitos legais, vejamos: Os documentos juntados: boleto de IPTU (id. 54034752); certidão negativa de débitos (id. 54034754), planta e memorial descritivo (id. 54034758) o instrumento particular de compra e venda (id. 54034751), evidenciam que o requerente possui o imóvel de maneira contínua e incontestada e com animus domini, ou seja, possuem o imóvel como seu pelo período necessário para a declaração da prescrição aquisitiva sem interferência de terceiros.
De mais a mais, no que diz respeito à comprovação do lapso temporal de posse, verifico, na hipótese, que os autores adquiriram o exercício a partir de 26/10/2016, conforme contrato de compra e venda entabulado com a Sra.
Zenaide da Conceição (id. 54034751).
Contudo, vale lembrar que esta, Zenaide, adquiriu diretamente da requerida, no ano de 2002 (id. 54034751).
Nesses termos, a rigor do art. 1243 do Código Civil: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Portanto, observa-se que a própria lei faculta a possibilidade de acrescer à sua posse a dos seus antecessores que, no caso em tela, evidenciam um lapso temporal de 19 anos (2002-2021), porquanto, preenche o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Dessa forma, restando comprovado nos autos que o Requerente possui o imóvel com animus domini, ou seja, como se fosse seu durante o lapso do período da usucapião, que se fez de forma contínua e incontestada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE à pretensão inicial e, por consequência, DECLARO a prescrição aquisitiva do imóvel (Lote 09, da Quadra 03, do Loteamento Dona Tide”, localizado na Rua dos Paz, Bairro Jardim Celeste, com área de 360 m², matrícula nº 29.514, livro nº 02-U-S, fls. 146, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Cáceres em favor dos autores.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, determinando que se proceda com o registro da sentença relativo ao imóvel objeto da lide - (Lote 09, da Quadra 03, do Loteamento Dona Tide”, localizado na Rua dos Paz, Bairro Jardim Celeste, com área de 360 m², matrícula nº 29.514, livro nº 02-U-S, fls. 146, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Cáceres.
Instrua o ofício com cópia do memorial descritivo e desta decisão.
Custas já recolhidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
02/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:57
Decorrido prazo de CLOTILDE FRANCA DO AMARAL em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 21:21
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/10/2021 18:51
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2021 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
05/10/2021 18:49
de Mediação
-
05/10/2021 17:10
Audiência de Mediação realizada em 05/10/2021 17:10 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
01/10/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 14:29
Recebidos os autos.
-
29/09/2021 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 04:37
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE AMARAL ROCHA DE PAULA em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 07:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 03:48
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 17:08
Expedição de citação.
-
19/07/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:12
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 10:11
Decorrido prazo de ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:10
Decorrido prazo de ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:10
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
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07/06/2021 03:58
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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01/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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27/05/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:37
Audiência Mediação designada para 05/10/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
26/05/2021 15:41
Recebidos os autos.
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26/05/2021 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:37
Decisão interlocutória
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04/05/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 19:25
Conclusos para decisão
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04/05/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 01:41
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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28/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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