TJMT - 1010850-58.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2025 15:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2025 23:59
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2025 23:59
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 09/04/2025 23:59
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 18:40
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS DIAS em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de YUQUIO HIRANO em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DARMASO EREDIA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de AMELIA JUNCO DIAS em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA TERSI DA SILVA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA SILVA em 03/12/2024 23:59
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2024 23:59
-
08/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA SILVA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LUZIA TERSI DA SILVA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de AMELIA JUNCO DIAS em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DARMASO EREDIA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de YUQUIO HIRANO em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE WALTER JUNQUEIRA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de RUBENS DIAS em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
-
13/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA SILVA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DARMASO EREDIA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUZIA TERSI DA SILVA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de AMELIA JUNCO DIAS em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de YUQUIO HIRANO em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de RUBENS DIAS em 01/07/2024 23:59
-
01/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:42
Juntada de Petição de ofício
-
13/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
-
02/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:57
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
05/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2023 07:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 0002710-94.2019.8.11.0082 REQUERENTES: RUBENS DIAS e OUTROS REQUERIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO e OUTROS
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória proposta por RUBENS DIAS e AMÉLIA JUNCO DIAS, MILTON LUIZ DA SILVA e LUZIA TERSI DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA SILVA e MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA, YUKIO HIRANO, ESPÓLIO DE PEDRO DARMASO, qualificados nos autos, em desfavor do 1) ESTADO DE MATO GROSSO; 2) ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA; 3) AGROPECUÁRIA PANGLOSS LTDA; 4) WILSON BONANCIN; 5) MÁRIO BONANCIN FILHO; 6) LÍRIA ELISABETE CHEIDA BONANCIN; 7) MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA; e 8) JOSÉ WALTER JUNQUEIRA, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar ao órgão ambiental que “(...) suspenda toda atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental (LAU-doc.08), tendo em vista que se trata de áreas em litígio nos termos do art. 22, §3º do Decreto Estadual n. 2.238 de 13/11/2009, até o deslinde da presente querela”.
No mérito, requerem o cancelamento definitivo de todas as licenças ambientais e outras autorizações eventualmente concedidas pela SEMA e Arinos Mata Viva.
Requereu ainda determinação à ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA para que suspenda todas as atividades ambientais nestas áreas em litígio e sobrepostas, assim como o bloqueio de ativos financeiros resultantes de UCS do programa de geração de unidades de créditos de sustentabilidade.
Aduzem os requerentes, em síntese, que a parte requerida AGROPECUÁRIA PANGLOS LTDA invadiu suas terras com base em suposto título do ESTADO DE MATO GROSSO, sendo que o ingresso na posse ocorreu de forma violenta e precária, assim como realizou o georreferenciamento da área de forma dolosa.
Em seguida, houve sucessivas alienações das áreas invadidas, o que resultou na propositura de diversas ações possessórias e posteriormente de ações rescisórias em face da AGROPECUÁRIA PANGLOS LTDA e demais invasores, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro (MT).
Relatam que, em posse das certidões de legitimidade de origem fornecidas pelo INTERMAT, que atestam o deslocamento de área, os requerentes ingressaram com pedido de cancelamento da certificação junto ao INCRA, e o georreferenciamento irregular finalmente foi cancelado em 05.02.2019.
A CGJ/MT, em sede de Pedido de Providência, determinou o bloqueio das matrículas n. 8.509 e 10.298, do ORI de SJRC/MT, na data de 13.12.2019.
Contam ainda que, em decisão de 14.06.2020, a Justiça Federal de Diamantino (MT), na Ação de Obrigação de Fazer, determinou que o INCRA se abstenha de, doravante, certificar novamente os títulos da parte requerida AGROPECUÁRIA PANGLOS LTDA, cujas matrículas já estão bloqueadas por sobreposição de área.
Asseveram que, diante das inúmeras ações em andamento, no qual os requerentes estão reavendo suas terras invadidas pela AGROPECUÁRIA PANGLOS LTDA e demais invasores, resta evidente que a posse que os requeridos detêm é precária e violenta.
Não obstante tais fatos, sustenta que os requeridos, em posse dos títulos falsos, detêm Licença Ambiental Única - LAU e termo de compromisso florestal manejado, de onde vêm extraindo e comercializando madeiras, bem como fazem parte da Associação Arinos Mata viva, desta forma a exploração que vêm realizando nas terras é totalmente ilegal, de modo que os requerentes almejam a suspensão de todo tipo de atividade, exploração ou implantação de empreendimento sobre estas áreas litigiosamente sobrestadas, nos termos do art. 22, §3º do Decreto n. 2.238/2009, até o deslinde da presente querela.
Por fim, registram que diversas multas foram aplicadas aos requeridos, em razão da ocorrência de desmatamento irregular nas áreas invadidas, o que evidencia que toda Licença Ambiental e demais autorizações eventualmente concedidas pelo órgão ambiental sobre a área em conflito devem ser obstadas, como medida de justiça, pois utilizaram documentos falsos para conseguir as aludidas licenças.
Pugnou ainda pelo pagamento das custas processuais ao final do processo, tendo em vista a dificuldade financeira momentânea dos autores.
O pedido foi indeferido no Id. 53297607, cuja decisão foi objeto de interposição de recurso de agravo de instrumento n. 1006577-62.2021.8.11.0000, sendo indeferido o efeito ativo almejado (Id. 54194601).
Ato seguinte, a parte autora/agravante comunicou que desistiu do recurso interposto, apresentando requerimento para parcelamento das custas processuais, com o pagamento de 10% de custas de imediato e o restante no final do processo, ou o pagamento em 05 parcelas, a iniciar em 30.09.2021, considerando a existência de outro parcelamento em andamento.
O pedido foi deferido em parte no Id. 55764048, autorizando o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo da correção monetária, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, c/c art. 468, §§6º e 7º, da CNGC – Foro Judicial.
Em manifestação apresentada no Id. 62143463, houve a apresentação de emenda à inicial, objetivando a inclusão no polo ativo do ESPÓLIO DE PEDRO DARMASO, assim como pleiteando a produção de prova pericial.
Os requerentes apresentaram nova emenda à inicial c/c cautelar de urgência incidental no Id. 62649330.
Preliminarmente, sustentaram que haviam anexado em manifestação pretérita o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas judiciais.
Por outro lado, pugnaram pela inclusão no polo passivo de ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA, assim como a concessão de tutela cautelar objetivando determinação para que a “(...) SEMA seja obstada de conceder qualquer pedido de atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental, com base no novo geo fraudulento de Maria Cristina e Athos Junqueira (doc. 01), tendo em vista que se trata de áreas em litígio nos termos do art. 22, § 3º do Decreto Estadual nº 2.238 de 13/11/2009, até o deslinde da presente querela”, assim como para que “(...) A ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA-AAMV seja obstada a conceder qualquer pedido de atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental, com base no novo geo fraudulento de Maria Cristina e Athos Junqueira”.
Determinada a emenda à inicial (Id. 62828566), foi cumprida nos Ids. 62649338 e 62873178.
A análise do pleito liminar foi postergada para após a oitiva da Fazenda Pública estadual (Id. 63104127).
O ESTADO DE MATO GROSSO se manifestou no Id. 63723493.
Em síntese, aduz que o pedido liminar não satisfaz os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, notadamente ante a ausência de demonstração de qualquer ato lesivo praticado pelo órgão ambiental ou indício de que esteja atuando em desconformidade à legislação de regência, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento da liminar almejada.
Houve o declínio da competência em favor do d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro (MT), com fundamento nos artigos 55, 58 e 59, todos do CPC-2015, para onde foi determinada a remessa deste feito.
A parte autora suscitou conflito negativo de competência sob o n. 1017481-44.2021.8.11.0000, sendo este juízo suscitado designado para resolver questões urgentes (Id. 66809775), motivo pelo qual houve o retorno nos autos para este Juízo Ambiental.
Os pedidos liminares foram deferidos em parte no Id. 70166490, para determinar: “2.1.
Ao ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, que SUSPENDA ou se ABSTENHA imediatamente de conceder qualquer autorização e/ou licença de atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental nas áreas em que o georreferenciamento foi cancelado e as matrículas bloqueadas pela e.
CGJ/MT; 2.2.
A ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA - AAMV que se ABSTENHA imediatamente de conceder qualquer pedido de atividade, exploração e/ou implantação de empreendimento ambiental, nas áreas em que o georreferenciamento foi cancelado e as matrículas bloqueadas pela e.
CGJ/MT; e 2.3.
Aos demais requeridos que SUSPENDAM imediatamente todas as atividades ambientais nestas áreas em litígio, até decisão final e/ou contraordem judicial”.
Da supracitada decisão liminar, os requeridos interpuseram recurso de agravo de instrumento sob o n. 1004210-94.2023.8.11.0000, não sendo concedido o efeito suspensivo almejado (Id. 111809029).
Em julgamento de mérito, a e.
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência para declarar competente este Juízo Ambiental para processar e julgar a presente ação ordinária (Id. 82829156).
Apresentaram contestação: 1) ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 75444136); 2) MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (Id. 93360031); 3) JOSÉ WALTER JUNQUEIRA (Id. 93360031); 4) ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA (Id. 93360031); 5) AGROPECUÁRIA PANGLOSS LTDA (Id. 108164932); 6) ANTÔNIO LUIZ VILELA (Id. 108164932); 7) WILSON BONANCI (Id. 108471584); e 8) MÁRIO BONANCI FILHO (Id. 108471584).
Não apresentaram defesa, apesar de devidamente citados, os requeridos ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA (Id. 102750616) e LÍRIA ELISABETE CHEIDA BONANCIN (Id. 105517290 – Pág. 54).
Os requeridos MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA, JOSÉ WALTER JUNQUEIRA e ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA opuseram embargos de declaração no Id. 93373866.
Em síntese, sustentaram a existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum que concedeu em parte a liminar almejada pela parte autora.
Impugnações às contestações foram apresentadas nos Ids. 108334435 e 109279549.
Contrarrazões aos aclaratórios acostadas no Id. 108336108.
Em nova manifestação apresentada no Id. 108345509, os requerentes ratificaram o interesse e a urgência na produção de prova pericial, mormente em razão da constatação da prática de novos crimes ambientais em 08.1.2023.
A certidão constante no Id. 109324107 aponta que as contestações apresentadas são tempestivas.
Os embargos de declaração foram rejeitados no Id. 109771068, oportunidade em que foi determinada a intimação dos requerentes para esclarecerem o que se pretende provar com a referida prova almejada – prova pericial –, eis que deve guardar relação com os pedidos e a causa de pedir.
Os requerentes se manifestaram no Id. 111582553, sustentando que “os pedidos iniciais (52030292) guardam relação com a necessidade de prova pericial, visto que são necessários para comprovar o local exato das infrações, bem como a extensão dos danos nas respectivas propriedades dos requerentes.” Nesses termos, reiterou o pedido de produção de prova pericial, “para identificar os crimes ambientais e a extensão deles nas respectivas áreas dos requerentes Rubens (mat. 10.032), Milton (mat. 10044), Yuquio (mat. 10046), José Luiz (mat. 10047), Pedro Darmaso (mats. 12.694 e 12.695), conforme Id. 52030330”.
O ESTADO DE MATO GROSSO se manifestou no Id. 111600365, informando que não possui provas adicionais a produzir.
O MPE-MT se manifestou favorável ao pedido de produção de prova pericial no Id. 118283937.
Os requerentes apresentaram nova manifestação no Id. 118547455, pugnando: 1- Que a Secretaria do Meio Ambiente apresente toda a documentação referente às multas já aplicadas e outras que tenham sido efetuadas. 2- Que seja intimada a Arinos Mata Viva-AAMV para que apresente contrato, relatório ou extratos dos valores pagos para Agropecuária Pangloss Ltda e Maria Cristina de Queiroz Orlanda Junqueira a título de UCS-Unidade de Crédito de Sustentabilidade, sob pena de multa. 3- Finalmente, reiteram o pedido para que este juízo designe expert para a realização da prova pericial, nos termos já declinados na petição (Id. 111582553).
Os requeridos se manifestaram no Id. 118641610, pugnando pela análise das preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como pelo indeferimento dos requerimentos de produção de provas almejados pelos autores. É o relato.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS. 1.1.
DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS REQUERIDOS. 1.1.1.
DA INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE DE CUIABÁ (MT).
Os requeridos MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA, JOSÉ WALTER JUNQUEIRA e ORLANDA JUNQUEIRA, alegaram a incompetência absoluta deste juízo ambiental para processar e julgar a presente ação, eis que os argumentos trazidos na inicial escondem a real intenção dos requerentes, qual seja, a confirmação da invasão de áreas que supostamente pertenceriam a eles, portanto, pedido de natureza possessório.
Desse modo, apontam que a ação reivindicatória deve ser proposta perante o juízo da situação da coisa, situação que afastaria a competência deste juízo.
Em impugnação à contestação, os requerentes se limitaram a sustentar que a competência deste juízo já foi decidida pelo conflito de competência.
Pois bem.
Insta ressaltar que a análise da competência deste Juízo Ambiental para processar e julgar o presente feito já se encontra superada no presente caso, na medida em que a e.
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência para declarar competente esta Especializada de Meio Ambiente para processar e julgar a presente ação ordinária (Id. 82829156).
Logo, a prejudicial já se encontra superada. 1.1.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA.
Os requeridos MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA, JOSÉ WALTER JUNQUEIRA e ORLANDA JUNQUEIRA, assim como a AGROPECUÁRIA PANGLOSS LTDA, ANTÔNIO LUIZ VILELA, sustentaram também a falta de interesse de agir, ao argumento de que a celeuma apresentada pelos requerentes, além de confusa, carece de legalidade, mormente porque o artigo de lei que embasa o pedido é fundamentado no Decreto Estadual n. 2.238, revogado 5 (cinco) anos antes da propositura da presente demanda.
E ainda, a ilegitimidade do requerido ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA, uma vez que a posse por ele exercida do imóvel denominado “Fazenda São Pedro” não se sobrepõe a qualquer matrícula inserida nos mapas constantes dos autos, motivo pelo qual requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na mesma toada, sustentou a ilegitimidade dos requeridos MARIA CRISTINA e JOSÉ WALTER, eis que nenhum georreferenciamento foi feito, ante a existência de decisão impedindo que fosse realizado no perímetro estabelecido da área de 6.788, ha de propriedade da Agropecuária Pangloss.
Por outro lado, sustentaram a ilegitimidade ativa dos requerentes RUBENS DIAS, YUKIO HIRANO, MILTON LUIZ DA SILVA, relatando diversas ações judiciais reivindicatórias e possessórias por eles propostas, todas julgadas improcedentes.
Por fim, os requeridos WILSON BONANCI e MÁRIO BONANCI FILHO também sustentaram ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, visto que as suas áreas não estão sobrepostas às áreas descritas na inicial e que são objeto das autorizações expedidas pelo órgão ambiental.
Pois bem.
Em análise das razões que amparam as supracitadas preliminares suscitadas pelos requeridos MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA, JOSÉ WALTER JUNQUEIRA e ORLANDA JUNQUEIRA, bem como de WILSON BONANCI e MÁRIO BONANCI FILHO, infere-se que elas se confundem com o próprio mérito da presente ação, motivo pelo qual não há como analisá-las neste momento. 1.1.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
Os requeridos MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA, JOSÉ WALTER JUNQUEIRA e ORLANDA JUNQUEIRA sustentaram ainda a inépcia da inicial, uma vez que os requerentes apresentaram ação de obrigação de fazer com fundamento no art. 966, do CPC (ação rescisória), não havendo qualquer relação jurídica dos requerentes perante os requeridos e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, representada pelo ESTADO DE MATO GROSSO nos autos.
Além disso, apontam que o pedido e a causa de pedir não suportam sequer o princípio da fungibilidade, eis que incongruentes, não havendo qualquer fundamentação compatível com a ação de obrigação de fazer proposta.
Por outro lado, em sua contestação, o ESTADO DE MATO GROSSO sustentou a existência de pedido genérico formulado pelos requerentes.
Pois bem.
Em análise da petição inicial e dos subsequentes pedidos de emenda à inicial apresentados no caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos, bem como que não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 319, do Código de Processo Civil: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Com efeito, sendo a pretensão deduzida de forma compreensível, assim como seus fundamentos jurídicos, não acarretando prejuízos para a defesa dos requeridos, salvo prova em contrário, não há que se falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013). 2.
A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte Superior entende, ainda, que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2013). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 405039/PE 2013/0334504-9, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.3.2015). [sem destaque no original] Nesses termos, rejeito a presente prejudicial. 1.1.4.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DO ESTADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O ESTADO DE MATO GROSSO sustentou que todas as licenças e autorizações emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente que foram indicadas pelos requerentes na inicial já se encontram vencidas, sendo certo que, caso haja alguma fraude nas informações e documentos apresentados pelos interessados ao órgão ambiental, o Estado de Mato Grosso não é cúmplice, mas sim vítima da atuação dolosa de terceiros, o que demonstra a ausência de interesse do ente público em defender o justo título deste ou daquele litigante.
Todavia, não obstante os fundamentos que amparam o supracitado requerimento de reconhecimento de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, infere-se dos autos que os requerentes almejam, além da declaração de nulidade de atos administrativos expedidos pelo órgão ambiental, sua condenação em obrigações de fazer e não fazer, motivo pelo qual não há como reconhecer, ao menos neste momento, a alegada ilegitimidade do Estado de Mato Grosso. 1.2.
DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1.2.1.
DA PROVA PERICIAL.
Em análise dos autos, infere-se que, em manifestação apresentada no Id. 62143463, os requerentes apresentaram emenda à inicial, oportunidade em que pleitearam a produção de prova pericial.
Em nova manifestação apresentada no Id. 108345509, os requerentes ratificaram o interesse e urgência na produção de prova pericial, almejando identificar os crimes ambientais e a extensão deles nas respectivas áreas dos requerentes.
Determinada a intimação dos requerentes para esclarecerem o que se pretende provar com a referida prova almejada – prova pericial –, eis que deve guardar relação com os pedidos e a causa de pedir, os requerentes se manifestaram no Id. 111582553, sustentando que “os pedidos iniciais (52030292) guardam relação com a necessidade de prova pericial, visto que são necessários para comprovar o local exato das infrações, bem como a extensão dos danos nas respectivas propriedades dos requerentes.” Nesses termos, reiterou o pedido de produção de prova pericial, “para identificar os crimes ambientais e a extensão deles nas respectivas áreas dos requerentes Rubens (mat. 10.032), Milton (mat. 10044), Yuquio (mat. 10046), José Luiz (mat. 10047), Pedro Darmaso (mats. 12.694 e 12.695), conforme Id. 52030330”.
Pois bem.
A respeito da prova, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [sem destaque no original].
No caso, por meio da presente ação ordinária, os requerentes objetivaram a concessão de tutela de urgência para determinar ao órgão ambiental que “(...) suspenda toda atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental (LAU-doc.08), tendo em vista que se trata de áreas em litígio nos termos do art. 22, §3º do Decreto Estadual n. 2.238 de 13/11/2009, até o deslinde da presente querela”.
E ainda, a concessão de tutela cautelar objetivando determinação para que a “(...) SEMA seja obstada de conceder qualquer pedido de atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental, com base no novo geo fraudulento de Maria Cristina e Athos Junqueira (doc. 01), tendo em vista que se trata de áreas em litígio nos termos do art. 22, § 3º do Decreto Estadual nº 2.238 de 13/11/2009, até o deslinde da presente querela”, assim como para que “(...) A ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA-AAMV seja obstada a conceder qualquer pedido de atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental, com base no novo geo fraudulento de Maria Cristina e Athos Junqueira”.
No mérito, requerem o cancelamento definitivo de todas as licenças ambientais e outras autorizações eventualmente concedidas pela SEMA e Arinos Mata Viva.
Com efeito, conclui-se, portanto, que a prova pericial requerida “para identificar os crimes ambientais e a extensão deles nas respectivas áreas dos requerentes Rubens (mat. 10.032), Milton (mat. 10044), Yuquio (mat. 10046), José Luiz (mat. 10047), Pedro Darmaso (mats. 12.694 e 12.695), conforme Id. 52030330”, se mostra “inútil ou meramente protelatória”, motivo pelo qual deve ser indeferida. 1.2.2.
DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Os requerentes apresentaram nova manifestação no Id. 118547455, pugnando: 1- Que a Secretaria do Meio Ambiente apresente toda a documentação referente às multas já aplicadas e outras que tenham sido efetuadas. 2- Que seja intimada a Arinos Mata Viva-AAMV para que apresente contrato, relatório ou extratos dos valores pagos para Agropecuária Pangloss Ltda e Maria Cristina de Queiroz Orlanda Junqueira a título de UCS-Unidade de Crédito de Sustentabilidade, sob pena de multa.
Pois bem.
No caso, infere-se dos autos que, após a apresentação de requerimento para produção de prova pericial, os requerentes apresentaram nova manifestação no Id. 118547455, requerendo a produção de outras provas (requisição de documentos).
Vê-se, portanto, que a parte autora apresentou pedido extemporâneo de produção de prova, importando, assim, em preclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve ser reconhecida a preclusão do direito à prova se a parte, ao ser intimada para especificar as que pretende produzir, deixa de se manifestar oportunamente, mesmo que haja pedido de produção de prova na inicial ou na contestação.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2019, DJe 18.12.2019). [sem destaque no original].
Pelo exposto, o pedido formulado pela parte autora no Id. 118547455 deve ser indeferido.
Não havendo novos requerimentos ou outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
Deixo de analisar a prejudicial de incompetência deste juízo ambiental, eis que já se encontra superada, bem como as alegadas falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa/passiva, uma vez que elas se confundem com o próprio mérito da presente ação. 2.2.
INDEFIRO as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir em face da Fazenda Pública. 2.3.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, eis que seu objetivo não guarda relação com os pedidos e a causa de pedir. 2.4.
INDEFIRO o pedido de produção de prova documental (requisição de documentos), considerando a ocorrência da preclusão do direito à prova. 2.5.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2.6.
Após, colha-se o parecer ministerial. 2.7. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de JOSE WALTER JUNQUEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de LÍRIA ELISABETE CHEIDA BONANCIN em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIO BONANCIN FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ELIANA DE MARCHI BONANCIN em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de WILSON BONANCIN em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO DARMASO em 01/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1010850-58.2021.8.11.0041.
REQUERENTES: RUBENS DIAS e OUTROS REQUERIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO e OUTROS
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória proposta por RUBENS DIAS e OUTROS, qualificados nos autos, em desfavor do 1) ESTADO DE MATO GROSSO; 2) ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA; 3) AGROPECUÁRIA PANGLOSS LTDA; 4) WILSON BONANCIN; 5) MÁRIO BONANCIN FILHO; 6) LÍRIA ELISABETE CHEIDA BONANCIN; 7) MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA; e 8) JOSÉ WALTER JUNQUEIRA, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar ao órgão ambiental que “(...) suspenda toda atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental (LAU- doc.08), tendo em vista que se trata de áreas em litígio nos termos do art. 22, § 3º do Decreto Estadual nº 2.238 de 13/11/2009, até o deslinde da presente querela”.
Requereu ainda determinação à ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA para que suspenda todas as atividades ambientais nestas áreas em litígio e sobrepostas, assim como o bloqueio de ativos financeiros resultantes de UCS do programa de geração de unidades de créditos de sustentabilidade.
Em manifestação apresentada no Id. 62143463, houve a apresentação de emenda à inicial, objetivando a inclusão no polo ativo do ESPÓLIO DE PEDRO DARMASO, assim como pleiteando pela produção de prova pericial.
Os requerentes apresentaram nova emenda à inicial c/c cautelar de urgência incidental no id. 62649330.
Preliminarmente, sustentaram que haviam anexado em manifestação pretérita o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas judiciais.
Por outro lado, pugnaram pela inclusão no polo passivo de ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA, assim como a concessão de tutela cautelar objetivando determinação para que a “(...) SEMA seja obstada de conceder qualquer pedido de atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental, com base no novo geo fraudulento de Maria Cristina e Athos Junqueira (doc. 01), tendo em vista que se trata de áreas em litígio nos termos do art. 22, § 3º do Decreto Estadual nº 2.238 de 13/11/2009, até o deslinde da presente querela”, assim como para que “(...) A ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA-AAMV seja obstada a conceder qualquer pedido de atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental, com base no novo geo fraudulento de Maria Cristina e Athos Junqueira”.
Determinada a emenda à inicial (Id. 62828566), foi cumprida nos ids. 62649338 e 62873178.
A análise do pleito liminar foi postergada para após a oitiva da Fazenda Pública estadual (id. 63104127).
O ESTADO DE MATO GROSSO se manifestou no Id. 63723493.
Em síntese, aduz que o pedido liminar não satisfaz os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, notadamente ante a ausência de demonstração de qualquer ato lesivo praticado pelo órgão ambiental ou indício de que esteja atuando em desconformidade à legislação de regência, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento da liminar almejada.
Os pedidos liminares foram deferidos em parte no Id. 70166490, para determinar: “2.1.
Ao ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, que SUSPENDA ou se ABSTENHA imediatamente de conceder qualquer autorização e/ou licença de atividade, exploração ou implantação de empreendimento ambiental nas áreas em que o georreferenciamento foi cancelado e as matrículas bloqueadas pela e.
CGJ/MT; 2.2.
A ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA - AAMV que se ABSTENHA imediatamente de conceder qualquer pedido de atividade, exploração e/ou implantação de empreendimento ambiental, nas áreas em que o georreferenciamento foi cancelado e as matrículas bloqueadas pela e.
CGJ/MT; e 2.3.
Aos demais requeridos que SUSPENDAM imediatamente todas as atividades ambientais nestas áreas em litígio, até decisão final e/ou contraordem judicial”.
Apresentaram contestação: 1) ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 75444136); 2) MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (Id. 93360031); 3) JOSÉ WALTER JUNQUEIRA (Id. 93360031); 4) ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA (Id. 93360031); 5) AGROPECUÁRIA PANGLOSS LTDA (Id. 108164932); 6) ANTÔNIO LUIZ VILELA (Id. 108164932); 7) WILSON BONANCI (Id. 108471584); e 8) MÁRIO BONANCI FILHO (Id. 108471584).
Não apresentaram defesa, apesar de devidamente citados, os requeridos ASSOCIAÇÃO ARINOS MATA VIVA (Id. 102750616) e LÍRIA ELISABETE CHEIDA BONANCIN (Id. 105517290 – Pág. 54).
Os requeridos MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA, JOSÉ WALTER JUNQUEIRA e ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA opuseram embargos de declaração no Id. 93373866.
Em síntese, sustentaram a existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum que concedeu em parte a liminar almejada pela parte autora.
Impugnações as contestações foram apresentadas nos Ids. 108334435 e 109279549.
Contrarrazões aos aclaratórios acostadas no Id. 108336108.
Em nova manifestação apresentada no Id. 108345509, os requerentes ratificaram o interesse e urgência na produção de prova pericial, mormente em razão da constatação da prática de novos crimes ambientais em 08.1.2023.
A certidão constante no Id. 109324107 aponta que as contestações apresentadas são tempestivas. É o relato.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS. 1.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou a existência de obscuridade no decisum impugnado, argumento que a celeuma trazida pelos requerentes, além de confusa, carece de legalidade, já que se fundamenta em preceito legal inexistente (revogado).
Sustentou ainda que a petição inicial seria inepta.
Por outro lado, sustentou a existência de contradição no decisum impugnado, uma vez que este juízo não evidenciou a probabilidade do direito quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, mas determinou que a Associação Arinos Mata Viva se abstenha de conceder qualquer pedido de atividade, exploração e/ou implantação de empreendimento ambiental, nas áreas em que o georreferenciamento foi cancelado e as matrículas bloqueadas pela e.
CGJ/MT.
Por fim, aponta a existência de omissão no decisum impugnado, eis que discorda do entendimento adotado ao determinar a suspensão das atividades desenvolvidas na área objeto dos autos, eis que “a somatória da área atacada na Ação de Obrigação de Fazer perante a Vara Especializada do Meio Ambiente é de 6.799,88 hectares, área praticamente 4 VEZES SUPERIOR à área dos embargados em tese teriam direito de pleitear qualquer coisa em juízo”.
Sem razão os requeridos MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA, JOSÉ WALTER JUNQUEIRA e ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA, ora embargantes.
Sabe-se que o nosso sistema processual adotou o livre convencimento motivado, também conhecido por persuasão racional, como meio de valoração das provas, em que o julgador deve atender aos fatos e as circunstâncias constantes nos autos, indicando em seu pronunciamento os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma Superior Tribunal de Justiça fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante. 2.
Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1380110 - MT (2018/0271667-4); RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Julgado em 11/02/2019; DJe 14/02/2019) [sem destaque no original] Dessa forma, o julgamento deve advir de uma operação lógica, motivada nos elementos de convicção existentes no processo, onde a conclusão alcançada deve ligar-se à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos.
No caso, das razões que amparam os presentes aclaratórios, vê-se que os embargantes apresentam matérias preliminares e/ou prejudiciais de mérito, sob o fundamento de “obscuridade”, pugnando pela revogação da liminar, bem como pelo julgamento das referidas “teses” apresentadas na contestação.
Logo, conclui-se que os embargos de declaração não se destinam aos pleitos ora almejados.
De igual modo, os embargantes apontam a existência de suposta “contradição” no decisum impugnado, o que a meu ver não merece acolhimento, uma vez que este juízo não evidenciou a probabilidade do direito quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, mas entendeu estarem presentes os requisitos necessários para determinar a suspensão de todas as atividades ambientais nestas áreas em litígio, motivo pelo qual não há qualquer “contradição” nesse ponto.
Por fim, apontaram a existência de omissão no decisum impugnado, eis que discordam do entendimento adotado ao determinar a suspensão das atividades desenvolvidas na área objeto dos autos, eis que “a somatória da área atacada na Ação de Obrigação de Fazer perante a Vara Especializada do Meio Ambiente é de 6.799,88 hectares, área praticamente 4 VEZES SUPERIOR à área dos embargados em tese teriam direito de pleitear qualquer coisa em juízo”.
Com efeito, não obstante as razões apresentadas pelos embargantes, numa análise sumária, própria daquele momento processual, atendendo ao sistema do livre convencimento motivado, fundamentei a decisão atacada em fatos, circunstâncias e provas constantes nos autos, os quais levaram a formação do meu convencimento, o que resultou no concessão em parte do pleito liminar almejado nos autos.
O fato de a parte embargante discordar do entendimento adotado por este juízo não caracteriza omissão a justificar o cabimento dos presentes embargos. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos por MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA, JOSÉ WALTER JUNQUEIRA e ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterado o decisum impugnado. 2.2.
Considerando que a parte autora já se manifestou no Id. 108345509, pugnando pela produção de prova pericial, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. 2.3.
Em igual prazo, INTIMEM-SE os requerentes para esclarecerem o que se pretende provar com a referida prova almejada – prova pericial –, eis que deve guardar relação com os pedidos e a causa de pedir. 2.4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 2.5. Às providências, com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
13/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 08:33
Juntada de carta precatória devolvida
-
02/12/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:10
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 18:08
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VILELA em 25/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:07
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que intimo o patrono do requerente para recolher a diligência do oficial de justiça como solicitado no id. 93542557. -
06/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 09:24
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 05:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ARINOS MATA VIVA em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO DARMASO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:10
Decorrido prazo de YUQUIO HIRANO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:10
Decorrido prazo de LUZIA TERSI DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:10
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:10
Decorrido prazo de AMELIA JUNCO DIAS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:10
Decorrido prazo de RUBENS DIAS em 09/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2021 04:23
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
30/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
24/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2021 16:32
Declarada incompetência
-
03/09/2021 09:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:12
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:12
Decorrido prazo de YUQUIO HIRANO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:12
Decorrido prazo de LUZIA TERSI DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:12
Decorrido prazo de AMELIA JUNCO DIAS em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:16
Decisão interlocutória
-
16/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:53
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 15:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/07/2021 06:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:35
Decorrido prazo de YUQUIO HIRANO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:35
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:35
Decorrido prazo de LUZIA TERSI DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:35
Decorrido prazo de RUBENS DIAS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:35
Decorrido prazo de AMELIA JUNCO DIAS em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
20/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
17/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:17
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2021 14:42
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:47
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 06:04
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
01/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
30/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002367-88.2022.8.11.0078
Livio Jose Andrighetti
Alisson Jose Biazoto
Advogado: Guilherme Bolognini Tavares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2022 18:48
Processo nº 0005756-92.2016.8.11.0051
Municipio de Campo Verde
Rodimar Luiz Gomes
Advogado: Marcus Vinicius Gregorio Mundim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2016 00:00
Processo nº 0004396-46.2019.8.11.0010
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Claudimar Ribeiro Guimaraes
Advogado: Marcelo Agdo Cruvinel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2019 00:00
Processo nº 1017530-59.2021.8.11.0041
Marilza Crestina de Jesus
Francisco Pedro Sobrinho
Advogado: Raimunda Nonata de Jesus Araujo Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2021 17:58
Processo nº 1000286-50.2020.8.11.0107
Vilmar Olivo Pellin
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Vieira Serpa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2020 13:58