TJMT - 0002725-69.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:43
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:57
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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17/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/10/2022 08:29
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:29
Decorrido prazo de ERIN LEONEL VILELA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:28
Decorrido prazo de CLARECINDA FERREIRA DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:28
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE ANDRADE em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:27
Decorrido prazo de JOAO BORGE DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:27
Decorrido prazo de EVANILSE FERREIRA DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:27
Decorrido prazo de DOACIL DOMINGOS DE ANDRADE em 06/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 06:54
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0002725-69.2020.8.11.0004.
REPRESENTANTE: ERIN LEONEL VILELA REQUERENTE: DOACIL DOMINGOS DE ANDRADE, JOAO DOMINGOS DE ANDRADE, MARIA EUGENIA SILVA, MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, EVANILSE FERREIRA DE SOUZA, CLARECINDA FERREIRA DE LIMA, JOAO BORGE DE LIMA Trata-se o presente de embargos de declaração ajuizados pela parte em razão da sentença proferida nos presentes autos.
Conforme expressa dicção legal aposta no artigo 494, inciso II do Código de Processo Civil, após publicada a sentença – que no presente caso, conforme salientado no próprio provimento, deu-se com a inclusão de seus termos no sistema informatizado APOLO/TJMT – somente pode o juiz alterá-la - quando não for para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo - por meio de embargos de declaração.
Vê-se que os embargos tem o condão de, eventualmente e em razão de seu possível efeito infringente, modificar a sentença.
No entanto, o mesmo regramento de regência citado, em seu artigo 1.022, é claro ao aduzir que: ''Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.'' Verifica-se, portanto, que as únicas e expressas permissões legais de cabimento dos embargos de declaração são quando da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional, ou para correção de erro material, não sendo referido meio de impugnação mais cabível em caso de dúvida, consoante autorizava a anterior redação do dispositivo. É de se reconhecer, por tais razões, que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito, posto que encontram-se expressamente previstas as hipóteses de seu cabimento e, evidentemente, somente em tais situações é ele cabível.
Somente a alegação da hipótese de cabimento é apta para seu recebimento - sendo ele tempestivo - já que o recurso em questão independe de preparo, nos termos do artigo 1.023 do diploma adjetivo civil.
No entanto, pela análise acurada de seus termos, vê-se que na verdade a parte não requer a reforma da sentença em razão da existência de algum vício expresso como hipótese de cabimento dos embargos, mas tão somente por sua irresignação com o teor e resultado do julgado.
Forçoso então reconhecer que o que a parte pleiteia não pode ser verificado/acolhido no âmbito dos embargos, posto que somente o recurso cabível na hipótese tem o condão de devolver a outro órgão jurisdicional a competência funcional para avaliar se realmente houve error in procedendo ou error in judicando.
Eventual entendimento fático ou jurídico explanado pelo órgão jurisdicional de piso somente pode ser revisto no âmbito recursal pelo grau de jurisdição superior.
Outrossim, não verificando este órgão jurisdicional qualquer vício que macule o provimento exarado, recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, nego-lhe provimento.
Sem custas, nos termos do artigo 1.023 caput do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios na presente fase processual, eis que incabíveis.
Nos termos do item 2.2.9.1 da CNGCJ/MT, alterada pelo provimento n.º 42/08, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data registrada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
12/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 06:12
Decorrido prazo de JOAO BORGE DE LIMA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:02
Decorrido prazo de CLARECINDA FERREIRA DE LIMA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:02
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE ANDRADE em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:02
Decorrido prazo de DOACIL DOMINGOS DE ANDRADE em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:02
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:02
Decorrido prazo de EVANILSE FERREIRA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:02
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 06:56
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 07:46
Decorrido prazo de CLARECINDA FERREIRA DE LIMA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:46
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:46
Decorrido prazo de ERIN LEONEL VILELA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:46
Decorrido prazo de JOAO BORGE DE LIMA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:46
Decorrido prazo de EVANILSE FERREIRA DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:46
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:45
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE ANDRADE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:45
Decorrido prazo de DOACIL DOMINGOS DE ANDRADE em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:59
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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12/08/2021 08:59
Recebidos os autos
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12/08/2021 08:54
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 00:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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25/06/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/02/2021 00:20
Remessa (Remessa)
-
22/01/2021 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2021 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2021 00:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/11/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2020 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/10/2020 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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26/10/2020 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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15/10/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/10/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
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09/06/2020 02:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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18/03/2020 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/03/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2020 02:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/03/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/03/2020 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/03/2020 02:39
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/03/2020 02:38
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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05/03/2020 02:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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05/03/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/03/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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