TJMT - 1006467-25.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 11:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:10
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 07:15
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006467-25.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ - Departamento de Depósitos Judiciais, IMPULSIONO os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que imprima diretamente do PJE o Alvará validado eletronicamente.
Após, o levantamento do Alvará Judicial poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso, pelo Beneficiário e/ou pelo Autorizado para o recebimento.
OBS.
Para visualização do Alvará, o(a) advogado(a) cadastrado(a) deverá registrar ciência na aba expedientes.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de outubro de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria -
19/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:16
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 04:09
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1006467-25.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Oportunizada impugnação.
Superado qualquer óbice, procedeu-se com a expedição de RPV.
Expedidos os requisitórios, certificou-se o depósito dos valores em conta judicial.
O processo veio concluso. 1 – DETERMINA-SE a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, em atenção aos ulteriores dados informados.
Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2 – Por todo exposto, satisfeita a obrigação, por força do art. 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e, sem mais atos processuais pendentes, EXTINGUE-SE o processo.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01.
Sem honorários, nos moldes do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 4 - Cumpridas as diligências do item 1, assinados os alvarás, sem pendências, ARQUIVE-SE. 5 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:06
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006467-25.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do Art. 11 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, INTIMO as PARTES acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a executada.
LUCAS DO RIO VERDE, 2 de agosto de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
02/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 05:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1006467-25.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação dos autos no Pje, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 3 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais. 4 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 5 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
CASSIO LUIS FURIM Juiz de Direito [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
07/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:40
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2022 12:16
Transitado em Julgado em 02/11/2022
-
18/11/2022 14:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2022 11:31
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 08:35
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1006467-25.2021.8.11.0045.
TIPO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Requerente: João Pereira Cavalcante Filho.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação que objetiva à obtenção de aposentadoria por invalidez (há pedido alternativo), de segurado obrigatório, narrando em suma, que o autor está acometido de enfermidade total e permanente que o impede de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão inicial indeferindo a tutela de urgência e determinando a realização antecipada de perícia médica.
O INSS apresentou contestação e documentos sustentando que o autor não cumpriu os requisitos legais para implantação do benefício.
O autor juntou novos documentos médicos.
Perícia médica apresentada.
O INSS apresentou proposta de acordo.
O autor manifestou discordando da proposta apresentada e impugnando a contestação. 2. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
No que atine ao mérito da questão, tenho que deva ser concedida aposentadoria por invalidez ao autor por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado que estiver incapacitado para o exercício de atividade: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Dessume-se, assim, que quatro são os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, para obtenção da aposentadoria por invalidez do trabalhador: a) a comprovação da incapacidade; b) impossibilidade de reabilitação; c) impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta subsistência; d) carência.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que o autor encontra-se acometido de doença que o incapacita de forma total e permanente.
Descreve a perícia: ”O Periciando João Pereira Cavalcante Filho tem 67 anos de idade, cursou primeiro grau incompleto (2ª série).
Atualmente sem renda, laborava como auxiliar de serviços gerais e frentista de posto de gasolina.
O paciente acima sofre com crises recorrentes e incapacitantes de dor na coluna lombar, exame físico com laségue positivo bilateral.
Exame de ressonância magnética com abaulamento e compressão de raízes nervosas L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
Também apresenta sequela neurológica por múltiplos AVC´s isquêmicos, com evolução para demência vascular e paresia do lado direito do corpo.
Exame de tomografia de crânio com injúrias isquêmicas.
CID M 54.1, M 54.5, I64, I 69.3, F 01 O Senhor João Pereira Cavalvante Filho apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 07/07/2020.” Quanto ao período de carência, a questão está superada, pois do CNIS anexado aos autos se verifica a condição de segurado por mais de 12 (doze) contribuições, notadamente à época da incapacidade atestada pelo perito. 3.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento mensal ao autor do benefício da aposentadoria por invalidez permanente, no valor a ser apurado, julgando extinta a ação, com resolução de mérito.
A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome do Segurado: Joao Pereira Cavalcante Filho; 2.
CPF: *38.***.*80-15; 3.
Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez; 4.
Data do início do benefício: 07/07/2020 (data do requerimento administrativo); 5.
Renda mensal inicial: 100% do salário de benefício; 6.
Data início do pagamento: 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Destacando que a prova inequívoca foi estabelecida na sentença, e diante do pedido da parte e da verossimilhança das alegações já enfrentadas na presente decisão, defiro a antecipação de tutela, TODAVIA A CONVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Veja-se que a parte autora possui reduzida capacidade de trabalho, o que gera o perigo de dano irreparável, vez que o benefício tem caráter alimentar.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e legislação pertinente, em sua versão mais atualizada.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, limitados até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos à instância superior para reexame necessário, por se tratar de condenação de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:04
Decorrido prazo de JAQUELINE CABRAL ANDRADE em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 02:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 08:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:06
Decorrido prazo de JAQUELINE CABRAL ANDRADE em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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