TJMT - 1001284-21.2020.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:34
Recebidos os autos
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19/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:28
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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05/11/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:10
Decorrido prazo de CACEMIRO ALVES VIANA em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 06:15
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1001284-21.2020.8.11.0009.
AUTOR(A): CACEMIRO ALVES VIANA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CACEMIRO ALVES VIANA em face BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando que seja reconhecida a inexistência da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, ao fundamento de invalidade do negócio jurídico.
Embora determinada a juntada de procuração outorgada mediante instrumento público OU particular à rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora manifestou requerendo a dilação de prazo, e após, conforme decisão de (ID.87084361) foi intimada a manifestar, quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme relatado, após verificada a irregularidade da representação processual, foi oportunizada a emenda da inicial, mas a parte autora se quedou inerte, de modo que impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015.
Neste viés, importante destacar o que dispõem os artigos 183 e 284, ambos do Novo CPC: "Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (destaquei) Assim, diante da resistência injustificada da parte autora, ora apelante, em atender à ordem do Juízo, na medida em que não emendou a inicial, conforme determinado, e nem interpôs o recurso adequado no momento oportuno, não resta outra alternativa que não fosse o indeferimento da inicial.
Neste sentido é o entendimento pácifico deste Sodalício: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ATRIBUIÇÃO À AUTORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.O não cumprimento de determinação de emenda da inicial enseja o seu indeferimento.Os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte que deu causa à extinção da demanda sem resolução do mérito.(N.U 0006514-24.2004.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 04/05/2022)” (destaquei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PETIÇÃO INEPTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Se a parte se furta à juntada dos documentos determinados pelo magistrado, não promovendo a emenda da peça inicial, mesmo após oportunizada a regularização, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Muito mais ainda quando dos autos se observa que os patronos dos autos distribuíram na Comarca de Rondonópolis - MT, em apenas um dia, nada menos que 09 (nove) ações idênticas em nome do autor para demandar contra apenas três instituições financeiras, quando poderia agrupá-las, especificando os contratos e seus valores.Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário com o desprovimento do presente recurso.(N.U 1010680-06.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A determinação de emenda a inicial tem lugar no momento que o magistrado verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a exordial ser indeferida, se o autor não cumprir o comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.(N.U 0018127-60.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 03/05/2022)(destaquei) “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DEMARCATÓRIA/DIVISÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DILIGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE REGULARIZAÇÃO – EXTINÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento da determinação de regularização dentro do prazo legal leva ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, eis que, tratando-se de ação de demarcação/divisão, aplica-se a regra insculpida no art. 292, IV do CPC, de modo que o valor atribuído a causa corresponde ao valor de avaliação da área. (N.U 0001451-07.2015.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022)”(destaquei) Cumpre ressaltar, que não cabe, neste momento processual, mais qualquer discussão sobre a necessidade ou não de exibição dos documentos exigidos, ou à qual parte incumbia a apresentação de tais documentos, eis que, não tendo a parte autora, ora apelante, se manifestado no momento oportuno, por meio de recurso cabível, restou referida matéria acobertada pela preclusão, nos termos dos artigos 233 e 507 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, uma vez que concedo o benefício da justiça gratuita à parte requerente, ante a declaração de pobreza e documentos acostados à inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
PIC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
27/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:08
Indeferida a petição inicial
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29/08/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 14:43
Desentranhado o documento
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05/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 19:30
Decorrido prazo de CACEMIRO ALVES VIANA em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001284-21.2020.8.11.0009 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor: CACEMIRO ALVES VIANA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Considera o requerimento de dilação de prazo pleiteado no petitório retro pela parte autora, não havendo óbice, CONCEDO a dilação do prazo, devendo a parte autora emendar à petição inicial, nos termos da decisão retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
23/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:11
Decisão interlocutória
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06/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2020 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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29/07/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 18:53
Conclusos para decisão
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15/06/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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