TJMT - 1022093-79.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:22
Publicado Alvará em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 14:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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24/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 14:49
Juntada de Alvará
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GILVA ELOISA BORGES NUNES em 28/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GILVA ELOISA BORGES NUNES em 29/07/2024 23:59
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24/07/2024 18:43
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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22/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/07/2024 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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10/07/2024 18:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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19/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:46
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022093-79.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: GILVA ELOISA BORGES NUNES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública.
As partes concordaram tacitamente com o cálculo apresentado, conforme registro no processo.
Assim, homologo os cálculos anexados.
Destarte, intime-se a parte executada para realizar o pagamento da RPV, no prazo de 60 (sessenta dias), observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º do Provimento nº. 20/2020. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
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26/05/2023 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:01
Decorrido prazo de GILVA ELOISA BORGES NUNES em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:04
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 15 de maio de 2023.
KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
15/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
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22/03/2023 16:27
Decorrido prazo de GILVA ELOISA BORGES NUNES em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:40
Decisão interlocutória
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08/03/2023 18:15
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:12
Processo Desarquivado
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07/03/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 00:42
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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17/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:41
Decorrido prazo de GILVA ELOISA BORGES NUNES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1022093-79.2022.8.11.0003 REQUERENTE: GILVA ELOISA BORGES NUNES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 08/09/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 08/09/2022.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Registro inicialmente que a parte reclamada ESTADO DE MATO GROSSO, apresentou a contestação, sustentando que inexiste o direito da autora em receber o adicional de um terço correspondente ao período de 15 dias de férias, contudo, não traz aos autos nenhuma prova hábil a corroborar suas alegações.
A parte autora apresentou impugnação, em que rebate as alegações do requerido, e reitera os pedidos da inicial.
Trata-se de ação proposta por GILVA ELOISA BORGES NUNES, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora requer que a parte ré seja compelida em proceder ao pagamento do adicional de um terço correspondente ao período de 15 dias de férias, referente aos anos 2017 a 2022, pois o requerido efetuou o pagamento do adicional somente do período de 30 dias, suprimindo o período dos 15 dias de férias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Incumbe a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante conseguiu satisfatoriamente provar os fatos constitutivos do seu direito, bem como fez prova do que afirmou na exordial.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que manteve vínculo com a Administração Pública, na modalidade de contrato temporário, restando na sequência estabelecer se ela faz jus ao pagamento do terço constitucional do período de 15 dias de férias dos anos 2017 a 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O § 2º do artigo supramencionado estabelece que “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” O art. 37, IX, da CF estabelece que “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Tal contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada temporariamente pelo ente estatal, em contratos sucessivos, no período de 2017 até 2022.
A renovação sucessiva dos contratos em detrimento da realização de concurso público ofende a excepcionalidade que autoriza a contratação prevista no art. 37, IX, da CF, de forma que evidentemente torna nula tal contratação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, posteriormente substituído pelo processo RE 1066677, no qual se firmou a seguinte tese no tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Ademais, em se tratando de desvirtuamento do contrato de trabalho, tendo em vista as inúmeras contratações, impõe-se o reconhecimento do direito da requerente ao recebimento do adicional de um terço correspondente ao período de 15 dias de férias referente aos anos 2017 a 2022.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Turma Recursal, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO TRABALHISTA – PROCESSO SELETIVO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VÍNCULO PRECÁRIO – PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDA DE UM TERÇO – REPERCUSSÃO GERAL NO STF TEMA 551 – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que determinou o pagamento das férias e do respectivo terço constitucional, bem como o levantamento de FGTS. 2.
No caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação de sentença, aplicando-se o disposto no inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC. (N.U 1005996-38.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/07/2021, Publicado no DJE 22/07/2021) Recurso Inominado: 1007160-44.2021.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ/MT Recorrente: JUSCELINO SILVESTRE DE CASTRO Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 25/10/2022 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
INTERRUPÇÕES ANUAIS QUE NÃO DESCARACTERIZAM O VÍNCULO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E § 2.º DA CRFB/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
SALDO DE SALÁRIO.
FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que o Recorrente JUSCELINO SILVESTRE DE CASTRO pretende o recebimento de férias e terço constitucional, em razão da nulidade dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas entre os anos 2016/2020. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 3.
Sem embargo ao entendimento do Juízo de origem, as interrupções contratuais ocorridas no fim dos anos com a imediata admissão do servidor no início dos anos seguintes não descaracteriza o caráter sucessivo de renovações, de modo que não há que se falar em legalidade das contratações.
Precedentes TRU/MT. 4.
O servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do artigo 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do estado de mato grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do estado de mato grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e o adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário; (ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 04 – TJMT) 6.
Portanto, não comprovando o ente público o pagamento das verbas reportadas (férias e terço constitucional), a procedência do pedido neste aspecto é medida impositiva. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1007160-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022) (grifo nosso) Dessa forma, considerando que o vínculo da parte autora se estendeu por diversos anos, tem-se que descaracterizando o caráter excepcional com a administração, ante as sucessivas renovações da contratação temporária.
No que tange ao período em que a parte reclamante faz jus ao recebimento das verbas, a ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse diapasão, deve a pretensão da parte autora se limitar aos 05 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme já explicitado acima.
Assim, a condenação da parte ré no pagamento das férias e do terço constitucional é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte requerente o adicional de um terço correspondente ao período de 15 dias de férias referente aos anos 2017 a 2022, com base no valor da remuneração de cada ano correspondente e dos demais períodos vencidos durante a lide, desde que comprovado nos autos.
Consigno que os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Determino que a parte autora apresente memorial de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC nº 270/07-MT.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de GILVA ELOISA BORGES NUNES em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:30
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:36
Audiência de Conciliação cancelada para 17/03/2023 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/11/2022 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 22:02
Decorrido prazo de GILVA ELOISA BORGES NUNES em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:13
Decorrido prazo de GILVA ELOISA BORGES NUNES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:04
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022093-79.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GILVA ELOISA BORGES NUNES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), e/ou contrato de aluguel ou declaração de residência, desta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:01
Audiência de Conciliação designada para 17/03/2023 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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