TJMT - 1029146-17.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:54
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029146-17.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIO JOSUE DE CAMPOS BORGES REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
23/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 22:54
Não recebido o recurso de MARCIO JOSUE DE CAMPOS BORGES - CPF: *53.***.*12-72 (REQUERENTE).
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13/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
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17/02/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO JOSUE DE CAMPOS BORGES em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029146-17.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIO JOSUE DE CAMPOS BORGES REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
10/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:56
Decisão interlocutória
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10/02/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029146-17.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIO JOSUE DE CAMPOS BORGES REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES Primeiramente, houve o pedido preliminar da Reclamada de inépcia da inicial por relação ilógica entre os fatos alegados.
Ora, a análise da reclamação de desconto em duplicidade deve ser realizada em juízo, sendo que o desconhecimento de negócio jurídico deve ser comprovado pela empresa ante a inversão do ônus da prova pela aplicação do art. 6, VIII da lei 8.078/90.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar.
Há também, o pedido de incompetência Como também, há o pedido preliminar de incompetência do juizado especial cível pela complexidade da lide, arguindo a Reclamada a necessidade de perícia.
Ora, os documentos arrolados permitem a comparação entre as assinaturas presentes nos autos, sendo que não há diferenças grosseiras entre elas, podendo ser analisadas pelo juizado especial cível sem ferir direito das partes.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar arguida.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que teve diversos descontos realizados em sua conta sobre contrato não realizado com a Reclamada, sendo que a partir de 2017 passou a receber cobranças de cartão de crédito consignado sendo que não existe qualquer ato jurídico que resulte em tais descontos visto que a única relação jurídica com a Reclamada foi de empréstimo consignado em 2013, que afirma que já foi adimplido.
Ademais, alega que tentou diversas medidas administrativas para resolver a lide sem êxito.
Sendo assim requer o ressarcimento por todos os descontos realizados de R$ 38.306,04 (trinta e oito mil trezentos e seis reais e quatro centavos), além da apreciação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os descontos foram devidos, sendo que a diferença na nomenclatura dos descontos decorre do fato do Reclamante ter mais de uma relação jurídica com a Reclamada.
Ocorre que, o Reclamante além de ter realizado o empréstimo consignado em 2013 de R$ 2.246,00 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais), ademais realizou também mais seis saques complementares nos valores de R$ 1.975,00 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 961,15 (novecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), R$ 703,98 (setecentos e três reais e noventa e oito centavos), R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos).
Como também, afirma que alguns destes saques foram realizados de maneira presencial inclusive com o plástico do cartão do Reclamante, não havendo qualquer motivo para desconhecimento do negócio jurídico.
Outrossim, afirma que as cobranças são devidas visto que o Reclamante apenas paga o mínimo do consignado todo mês, ou seja, o valor cobre em parte os encargos e juros do próprio negócio jurídico, não havendo qualquer irregularidade na cobrança.
Pois bem.
Primeiramente, é necessário demonstrar que a parte Reclamante não mantém seus dados cadastrais atualizados, visto que além de ter endereço divergente cadastrado junto à Reclamada teve o completo abandono da tentativa de resolução junto ao PROCON, como pode ser percebido pela própria prova juntada a empresa tentou diversas vezes entrar em contato com o Reclamante no processo e este se manteve completamente inerte (id. 94495488).
Ademais, devido ao fato do Reclamante não ter conhecimento do valor do saque que reconhece em 2013 não há como auferir qualquer lógica nos fatos narrados na exordial, visto que apesar de afirmar ter adimplido a dívida não demonstra minimamente qual foi o valor recebido no ato jurídico, assim o próprio pedido de restituição de todos os valores descontados é completamente ilógico visto que a própria exordial reconhece o negócio jurídico de 2013 e afirma que parte dos descontos foram devidos e já quitados.
Outrossim, é nítido que houve a completa omissão do Reclamante sobre os outros saques realizados na modalidade do cartão consignado, sendo que a Reclamada comprova todas as contratações realizadas (id. 103416382, 103416383, 103416384, 103416386, 103416387, 103416388), além da comprovação da transferência de todos os valores contratados (id. 103416389), sendo que houve contratos presenciais e eletrônicos reconhecidos por foto.
Outrossim, é necessário elucidar que o mero descontento e desconhecimento do funcionamento da modalidade do crédito consignado e do cartão consignado não resultam em ilegalidade, visto que o desconto do mínimo mensal não abate de maneira expressiva a dívida, sendo que o Reclamante não realizou qualquer pagamento sem contar os mínimos mensais e não demonstrou qualquer quitação comprovada, na realidade houve a comprovação da cobrança dos encargos da dívida pela Reclamada e da evolução do débito ante os diversos saques realizados pelo Reclamante (id. 103418442).
Assim, entendo que não houve qualquer atitude ilícita praticada pela empresa, apenas a realização de exercício regular de direito ante negócio jurídico comprovado.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da in, existência de débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na cobrança realizada pela Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito descontado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Assim, decido procedente a condenação da parte Reclamante em litigância de má-fé.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO: I- Improcedência dos pedidos da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como também a indenização por danos morais.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Ademais, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
17/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2022 17:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
09/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 11:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:55
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2022 08:24
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029146-17.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 48.306,04 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCIO JOSUE DE CAMPOS BORGES Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, (LOT JD ELDORADO), SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-762 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - ATÉ 501 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 09/11/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 6 de setembro de 2022 -
06/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:25
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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