TJMT - 1037340-40.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de NOARA FREITAS FERREIRA em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MONICA DE FREITAS MORAIS em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MONICA DE FREITAS MORAIS *97.***.*30-00 em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de NOARA FREITAS FERREIRA *48.***.*88-70 em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIANA PESSUTTI FRANCA em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GLALTON DA COSTA BARBOSA em 01/07/2025 23:59
-
13/06/2025 08:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 10:25
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:16
Recebimento do CEJUSC.
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29/01/2025 08:16
Audiência de conciliação realizada em/para 28/01/2025 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
-
29/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:43
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2024 02:17
Publicado Citação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 02:17
Publicado Citação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 13:43
Audiência de conciliação designada em/para 28/01/2025 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/12/2024 10:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/01/2022 13:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MONICA DE FREITAS MORAIS em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NOARA FREITAS FERREIRA em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MONICA DE FREITAS MORAIS *97.***.*30-00 em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NOARA FREITAS FERREIRA *48.***.*88-70 em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GLALTON DA COSTA BARBOSA em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANA PESSUTTI FRANCA em 03/12/2024 23:59
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 15:20
Julgada procedente a impugnação à execução de MONICA DE FREITAS MORAIS *97.***.*30-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
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16/10/2024 18:46
Juntada de Certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
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15/10/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/10/2024 10:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 16:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 04:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 06:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MONICA DE FREITAS MORAIS *97.***.*30-00 em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:36
Decorrido prazo de NOARA FREITAS FERREIRA *48.***.*88-70 em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 05:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037340-40.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIANA PESSUTTI FRANCA, GLALTON DA COSTA BARBOSA EXECUTADO: NOARA FREITAS FERREIRA *48.***.*88-70, MONICA DE FREITAS MORAIS *97.***.*30-00 Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Os exequentes requereram no id. 119048792 a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios administradores das empresas para o pagamento do valor da condenação. É o sucinto relato.
Decido.
Com relação ao instituto pleiteado, constitui mecanismo que se vale o ordenamento jurídico para, em situações excepcionais, ultrapassar a sociedade empresária, possibilitando ao credor buscar satisfação de seu crédito perante as pessoas físicas que a compõe (sócios e/ou administradores).
Apesar da existência dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, se constatada a relação consumerista entre as partes que compõem a lide – como é o caso do presente feito –, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que, no art. 28, destaca: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Nessa linha, verifica-se que foram empreendidos esforços por este juízo para localização de patrimônio das empresas executadas e resultaram infrutíferas, conforme id. 105073882; o que demonstra a inexistência de bens penhoráveis, a confusão patrimonial e a tentativa do devedor se omitir sob o pálio da pessoa jurídica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA COM BASE NO ARTIGO ART. 28 § 5° DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 § 5° DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se restou comprovado nos autos que o vinculo existente entre as partes é consumerista, aplica-se a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Tratando-se de relação de consumo e restando demonstrado nos autos à condição de insolvência da empresa Executada, cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente.
Recurso parcialmente provido. (N.U 0046544-12.2013.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
RECURSO INOMINADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28 DO CDC - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração e, sendo a recorrente uma das sócias da empresa executada, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que se encontra prevista no art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que basta o inadimplemento e a inexistência de bens para o cumprimento das obrigações perante o consumidor (Teoria Menor). 3.
Demonstrados os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, de modo que se mostra cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010239-39.2014.8.11.0038, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020).” Feitas essas ponderações, tenho que restou caracterizado o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores, devendo ser deferido o pleito, com fundamento no art. 28, do CDC.
Posto isso, DEFIRO o pedido de id. 119048792 e INTIMO a parte exequente para que informe o endereço das sócias administradoras, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Após, com a indicação, proceda-se com a intimação para pagamento voluntário, considerada a adiantada fase processual.
Sendo negativa a intimação, intime-se o polo ativo para em até cinco dias, indicar novo endereço, sob pena de arquivamento. Às providências.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
30/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:59
Decisão interlocutória
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22/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:26
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1037340-40.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: MARIANA PESSUTTI FRANCA, GLALTON DA COSTA BARBOSA EXECUTADO: NOARA FREITAS FERREIRA *48.***.*88-70, MONICA DE FREITAS MORAIS *97.***.*30-00 Vistos, A parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas.
Deste modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o polo ativo junte aos autos cópias do contrato social das empresas ou consulta do Quadro de Sócios e Administradores (QSA – Receita Federal) que indique o nome e CPF do empresário individual, sob pena de arquivamento.
Decorrido o lapso temporal, venham conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/05/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2023 00:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 09:06
Decorrido prazo de GLALTON DA COSTA BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIANA PESSUTTI FRANCA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037340-40.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: MARIANA PESSUTTI FRANCA, GLALTON DA COSTA BARBOSA EXECUTADO: NOARA FREITAS FERREIRA *48.***.*88-70, MONICA DE FREITAS MORAIS *97.***.*30-00 Vistos, Realizada a penhora on line via SisbaJud na modalidade “teimosinha”, verifico que o resultado foi infrutífero, conforme o comprovante anexo.
Assim, procedi com a tentativa de localização de veículos no sistema Renajud, que também não obtive êxito.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
03/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/12/2022 06:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 06:09
Decorrido prazo de GLALTON DA COSTA BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:09
Decorrido prazo de MARIANA PESSUTTI FRANCA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/09/2022 04:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2022 22:12
Decorrido prazo de GLALTON DA COSTA BARBOSA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:12
Decorrido prazo de MARIANA PESSUTTI FRANCA em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 21:34
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
02/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 05:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:38
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 10:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/06/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 14:17
Decorrido prazo de MONICA DE FREITAS MORAIS *97.***.*30-00 em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:17
Decorrido prazo de NOARA FREITAS FERREIRA *48.***.*88-70 em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:17
Decorrido prazo de GLALTON DA COSTA BARBOSA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:16
Decorrido prazo de MARIANA PESSUTTI FRANCA em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 04:02
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:39
Expedição de Informações.
-
29/01/2022 08:42
Decorrido prazo de LUCAS BARELLA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 21:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/01/2022 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 07:42
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 04:43
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:40
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2022 13:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/11/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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