TJMT - 1019699-02.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2025 23:59
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 18/06/2025 23:59
-
29/05/2025 16:20
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 15:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2025 23:59
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 22/01/2025 23:59
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:11
Processo Desarquivado
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15/08/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 17/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA COELHO em 12/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA COELHO em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:31
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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04/04/2024 22:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/03/2024 15:50
Processo Reativado
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12/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 11:35
Processo Desarquivado
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29/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 02:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:22
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA COELHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:25
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:25
Decorrido prazo de LACIC - LABORATORIO DE HEMODINAMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA DO CENTRO OESTE LTDA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019699-02.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Verifica-se que a empresa LACIC nomeada para prestar serviços trouxe prestação de contas aos autos, informando que houve a devolução de valores aos autos em razão da não utilização, conforme se observa em Id. 102397075.
Em contrapartida, a empresa Santa Casa informou que em virtude da internação da paciente, o procedimento excedeu o montante pago em R$ 1.793,46, razão pela qual AUTORIZO a complementação do pagamento do referido valor em favor da Santa Casa, devendo-se levantar o referido valor através do montante que já se encontra depositado aos autos.
Quanto aos valores remanescentes depositados aos autos, determino a devolução em favor do Estado de Mato Grosso.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:22
Decisão interlocutória
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02/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:23
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 19:01
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:47
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA COELHO em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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25/10/2022 22:25
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da advogada, ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB/MT 17408-O, para juntar aos autos a prestação de contas do procedimento, com a apresentação de notas fiscais da prestação de serviços, da aquisição dos materiais utilizados no procedimento e do prontuário médico da paciente, a fim de ser submetido à auditoria do SUS, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 08:02
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019699-02.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por APARECIDA FERREIRA COELHO em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Rondonópolis, visando compelir judicialmente os requeridos a realizarem EMBOLIZAÇÃO PERCUTÂNEA DE ANEURISMA CEREBRAL COM STENT DIVERSOR/REDIRECIONADOR DE FLUXO PARA TRATAMENTO DA ARTÉRIA CEREBRAL MÉDIA ESQUERDA A SER REALIZADA NA 1ª ETAPA E PARA TRATAMENTO DOS DOIS ANEURISMAS DO LADO DIREITO A SER REALIZADO NA 2° ETAPA.
Conforme narrado, a paciente foi diagnosticada com três aneurismas cerebrais sendo um aneurisma cerebral sacular de grande volume na artéria cerebral esquerda (7.1mm de base e 13,2 x 10.1 x 9x4mm dos maiores diâmetros) e dois aneurismas cerebrais sacular na artéria cerebral direita – CID I67.1, ambos com alto risco de ruptura, avc e hemorragia, que se ocorrer, certamente causará interrupção da capacidade funcional e/ou morte), e necessita ser submetida a um procedimento de cirurgia para embolização percutânea de aneurisma cerebral com stent diversor/redirecionador de fluxo para o completo restabelecimento de sua saúde e para melhora de sua qualidade de vida.
Diante do caso exposto, o médico prescreveu, em caráter de urgência, a realizar a cirurgia para embolização percutânea de aneurisma cerebral.
Assim, a parte autora pleiteou em liminar o tratamento médico indicado.
Aportou aos autos relatório técnico do NAT, concluindo ser favorável ao pleito da autora (Id. 93015628).
Este Juízo deferiu a tutela de urgência provisória para determinar que o requerido realizasse o tratamento (vide ID 93022463).
O Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis contestaram o feito.
Em razão do descumprimento da liminar, proferiu-se decisão autorizando a realização do procedimento cirúrgico, bloqueando valores do Estado de Mato Grosso para o custeio.
A parte autora impugnou às contestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015).
Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; elos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas.
A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: “Recurso de apelação cível.
Reintegração de posse.
Arrendamento mercantil.
Requerimento de produção de provas.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Não configurado.
Princípio da causa madura.
Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura.
O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa.” Diante disso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
DAS PRELIMINARES.
Ausência de Interesse Processual.
Com relação a preliminar de ausência de interesse processual exposta pelo requerido Estado de Mato Grosso, razão não lhe assiste, uma vez que existe o interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil, desta feita rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito.
Segundo se extrai dos autos, o(a) requerente necessita da realização de procedimento cirúrgico para a completa restauração de sua saúde.
Como é sabido, o direito à vida é a mais importante das garantias fundamentais consagradas no art. 5º, “caput”, da Carta Magna, “in verbis”: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” Por seu turno, o direito à saúde está arrolado no “caput” do art. 6º da Constituição Federal, como um dos direitos sociais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Ainda, dispõem os artigos 196 e 197 da Constituição/1988: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Igualmente, a Lei nº 8.080/90, chamada Lei da Saúde, em seu art.2º, reza o que segue: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, resulta cristalino que o direito à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa está garantido objetivamente pelo direito material, cabendo ao(s) requerido(s) a obrigação de implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes.
O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter ou de procedimentos administrativos, sob pena de estar ferindo o direito à vida, além dos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
O direito à vida e à saúde não pode ser sacrificado pela obediência estrita a procedimentos orçamentários, ou a critérios de prioridades estabelecidos pela Administração, pois este direito é assegurado a todos os membros da coletividade pela Magna Carta.
Os doentes não podem ficar à mercê da solução de problemas de ordem administrativa.
Trata-se de necessidade urgente, para que se evite um mal irreparável provocado pela inércia do setor público.
Não é demais trazer a lume que já está pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que o fornecimento gratuito de tratamentos cirúrgicos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos.
A propósito do tema, têm-se os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento. (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016)” “(...) Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (...) Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 933857 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016)” Desse modo, resta configurado que os requeridos são responsáveis a fornecerem à parte autora o procedimento cirúrgico pleiteado bem como todo tratamento necessário para o diagnóstico, tratamento da doença e restabelecimento da saúde da paciente, independentemente de processo administrativo.
Dispositivo.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a obrigação de fazer ao Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, disponibilizem a(o) paciente APARECIDA FERREIRA COELHO o procedimento de EMBOLIZAÇÃO PERCUTÂNEA DE ANEURISMA CEREBRAL COM STENT DIVERSOR/REDIRECIONADOR DE FLUXO PARA TRATAMENTO DA ARTÉRIA CEREBRAL MÉDIA ESQUERDA A SER REALIZADA NA 1ª ETAPA E PARA TRATAMENTO DOS DOIS ANEURISMAS DO LADO DIREITO A SER REALIZADO NA 2° ETAPA, em rede pública ou privada de saúde, neste ou em outro Estado da Federação, bem como sejam disponibilizados a(o) paciente todas as medidas necessárias para o tratamento de saúde pleiteado, tais como consultas, cirurgia e, eventual deslocamento, sem custo e ônus a parte autora, imediatamente após o recebimento da ordem judicial.
RATIFICO a tutela concedida em liminar.
Considerando que o tratamento/medicamento é de alto custo, em respeito a hierarquia administrativa do SUS, eventuais bloqueio de valores deverão ser realizados prioritariamente perante as contas do Estado de Mato Grosso.
Sem custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Condeno as partes requeridas em honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor de cada requerido, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Verifica-se que a presente sentença foi fundamentada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, deste modo, deixa-se de proceder com a remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso II do CPC.
Intimem-se o prestador de serviço LACIC e a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informem acerca da realização do segundo procedimento cirúrgico, conforme manifestação contida em Id. 95900988 pela Santa Casa, esclarecendo que o presente feito prosseguirá aguardando a realização de tal cirurgia, conforme já deferido em Id. 94400192.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:12
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 05:56
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:33
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA COELHO em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 12:51
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA COELHO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 08:53
Juntada de Juntada de Informações
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16/09/2022 06:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 05:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019699-02.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Processo nº 1019699-02.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista a informação de que o executado se manteve inerte no cumprimento da obrigação em que fora condenado, AUTORIZO a realização do procedimento cirúrgico da parte autora, conforme orçamentos apresentados em ID. 92554820 e ID. 92554823, no valor total de R$ 332.022,84 (trezentos e trinta e dois mil e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Considerando que o procedimento é de alto custo, em respeito a hierarquia administrativa do SUS, proceda-se com o bloqueio nas contas do Estado de Mato Grosso a fim de pagar o procedimento em questão.
Com o bloqueio, proceda-se a transferência dos valores aos prestadores de serviços indicados em ID. 92554820 e ID. 92554823.
Determino que em até 24 (vinte e quatro) horas os prestadores de serviços realizem o pimeiro procedimento cirúrgico, salvo condição clínica da paciente que impossibilite que o procedimento seja realizado neste prazo.
Realizada a cirurgia, intimem-se os prestadores de serviço para que em 05 (cinco) dias prestem contas do procedimento, com a apresentação de notas fiscais da prestação de serviços, da aquisição dos materiais utilizados no procedimento e do prontuário médico da paciente, a fim de ser submetido para auditoria do SUS.
Com relação ao segundo procedimento cirúrgico, deverá ser apreciado pelo profissional médico o momento adequado para realização.
Ciência às partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, em regime de plantão judiciário expedindo o necessário.
Intime-se a parte autora para que impugne à contestação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:20
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 21:01
Juntada de Juntada de Informações
-
15/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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