TJMT - 1003671-47.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 17:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:36
Expedição de Formal de partilha
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04/07/2023 17:16
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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06/06/2023 04:15
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MARCHIORETO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:15
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MARCHIORETO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:56
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1003671-47.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: NEUZA MARIA MARCHIORETO DA SILVA, MACARIO DIEGO DA SILVA, KARINA CRISTINA DA SILVA MACHADO DE CUJUS: MISAEL VIEIRA DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de inventário, na forma de arrolamento proposto por NEUZA MARIA MARCHIORETO DA SILVA, em razão do falecimento do “de cujus” MISAEL VIEIRA DA SILVA, qualificados nos autos. 2.
Consta dos autos que, O “de cujus” faleceu em 11/01/2022 (Id. 84650209), era casado com NEUZA MARIA MARCHIORETO DA SILVA (Id. 84650209) e deixou 2 (dois) filhos, quais sejam, 1) MACARIO DIEGO DA SILVA (Id. 84647873); 2) KARINA CRISTINA DA SILVA MACHADO (Id. 84649058), todos maiores e capazes. 3.
Consta que os de cujus deixaram os seguintes bens: a) Imóvel Residencial, localizado na Rua Princesa Izabel, nº 127, Centro, em Cáceres/MT, registrado na Matrícula nº 23.586, Livro N- 2 – Q -3, do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, avaliado em R$ 154.133,02 (Cento e Cinquenta e Quatro Mil e Cento e Trinta e Três Reais e Dois centavos), (Id. 93201824); b) Bote/Baleeira (barco), com inscrição n. 482M2014000384, propulsão motor, de nome Mizzao e Chuvisco, com capacidade de comporte de 01 (um) tripulante e 04 (quatro) passageiros, destinado a atividades recreativas, possuindo motor/rabeta de propulsão acoplado, tudo com o valor estimado de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), (Id. 93201824). 4.
A ação foi recebida, por força da decisão de Id. 84919274, que nomeou a autora, inventariante. 5.
As certidões negativas de débitos tributários, perante às Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual e isenção do ITCD consta dos autos. 6.
O plano de partilha foi apresentado no Id. 93201817. 7.
Diante do exposto, nos termos do artigo 659 e seguintes, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha estabelecida no Id. 93201817, relativa aos bens deixados pelo falecido MISAEL VIEIRA DA SILVA, atribuindo aos herdeiros por contemplação seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 8.
Em consequência, tendo a homologação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 9.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo formal de partilha, com posterior intimação das Fazendas Públicas para manifestar-se sobre existência e/ou pagamento de eventuais tributos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 659, § 2º, do CPC. 10.
Sem custas e honorários. 11.
Após, procedam-se as devidas baixas e anotações legais, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação. 12.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
11/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 21:47
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1003671-47.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: NEUZA MARIA MARCHIORETO DA SILVA, MACARIO DIEGO DA SILVA, KARINA CRISTINA DA SILVA MACHADO DE CUJUS: MISAEL VIEIRA DA SILVA
Vistos. 1.
Observo que as partes são maiores, capazes, estão representadas e acordam quanto à partilha, razão pela qual, CONVERTO o presente inventário, em arrolamento sumário, em atenção ao disposto no art. 659, do Código de Processo Civil. 2.
Para homologação do plano partilha amigável, providencie a inventariante, no prazo de 90 (noventa) dias, o recolhimento dos impostos pertinentes à espécie ou comprovante da declaração de isenção do ITCMD, nos termos do Decreto 46.665/02. 3.
Com a juntada da GIA, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 5.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
02/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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22/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:00
Decisão interlocutória
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11/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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