TJMT - 1020375-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:58
Recebidos os autos
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24/02/2023 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2023 05:35
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 05:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:34
Decorrido prazo de ELENILSON MORAES ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 01:20
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:19
Homologada a Transação
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22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:53
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/10/2022 08:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020375-47.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELENILSON MORAES ARAUJO POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC Data: 24/10/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 2º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZjU1ZWEtMzlkYS00NzFlLWE2NzYtMDM2NmQ0YTE1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 23/09/2022 10:58:19 -
23/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:57
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 24/10/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/09/2022 15:43
Decorrido prazo de ELENILSON MORAES ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:42
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 07:51
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 09:12
Audiência de Conciliação cancelada para 22/11/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020375-47.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda com a reativação de sua linha de celular com n. (66) 99607-6086, aduzindo que desde agosto/2022 não consegue receber e nem efetuar ligações.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que o reclamante não está conseguindo receber e efetuar ligações em sua linha de celular, não tendo a reclamada lhe apresentado qualquer motivo da impossibilidade.
Assim, o problema enfrentado pelo reclamante inevitavelmente lhe trará prejuízos econômicos, já que, conforme mencionado na inicial, o reclamante utiliza da linha de celular para manter contato com seu serviço, bem como seus familiares e amigos.
Preenchidos, portanto, os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Inobstante a isto, não terá a empresa reclamada qualquer prejuízo com a reativação da linha de celular do reclamante, já que este permanecerá efetuando o pagamento regular das faturas.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, que a reclamada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, PROCEDA com a reativação de todos os serviços da linha de celular n. (66) 99607-6086, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/09/2022 07:45
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020375-47.2022.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a reativação de sua linha telefônica, qual seja (66)9.9607-6086.
Contudo, em análise aos documentos juntados, verifico que o requerente não trouxe aos autos documento capaz de provar que tal número lhe pertence, havia vista que os documentos juntados no ID 93129134 demonstram tão somente o histórico de faturas pagas, sem evidenciar a qual número de telefone se refere tais faturas.
Outrossim, denoto que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de pessoa diversa, o que vai de encontro aos preceitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial e apresentar documento capaz de comprovar que o número de telefone (66)9.9607-6086 lhe pertence, evidenciando o vinculo para com a requerida, bem como juntar aos autos comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço com cópia de seu documento pessoal sem rasuras, consoante os termos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:06
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:27
Audiência de Conciliação designada para 22/11/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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