TJMT - 1030517-30.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:26
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:23
Expedição de
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12/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 20:02
Desentranhado o documento
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29/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:22
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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10/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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11/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT EDITAL DE 2ª PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO PRAZO: 10 DIAS Dados do Processo: Processo: Numero: 1030517-30.2021.8.11.0041 Parte Autora: REQUERENTE: NILTON RIBEIRO DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: EMANUEL BARBOSA RIBEIRO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE NOMEAÇÃO DA PARTE: NILTON RIBEIRO DA SILVA, COMO CURADOR (A), DO INTERDITADO (A): EMANUEL BARBOSA RIBEIRO, PARA: EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR, HIPOTECAR, DEMANDAR OU SER DEMANDADA, E PRATICAR, EM GERAL, OS ATOS QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, (CF.
ART. 1.782 DO CÓDIGO CIVIL), DEVENDO, PORTANTO, O CURADOR (A) SE RESPONSABILIZAR, AINDA, PELOS CUIDADOS RELACIONADOS À ENFERMIDADE DO (A) CURATELADO (A) E SEU BEM-ESTAR (SAÚDE E SUBSISTÊNCIA), (ART. 758 DO CPC).
SENDO TERMINANTEMENTE VEDADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE PERTENCENTES AO CURATELADO (A), E, AINDA, A PROIBIÇÃO DO CURADOR(A) FAZER EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO, EM NOME DO INTERDITANDO (A), SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO SOLICITADAS.
REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL.
SENTENÇA: Pelo exposto, e mais que dos autos consta, decreto a interdição de Emanuel Barbosa Ribeiro até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de seu pai Nilton Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará do curador nomeado, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (cf. art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, o curador se responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade do curatelado e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade do curador (pai do interditado) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado, do Curador e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção do Curador para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial do interditado, em especial art. 1.782 do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizada pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
CUIABÁ, 06 de outubro de 2022.
Marya Santana de Souza Gestora Judiciária -
06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:24
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 21:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 07:42
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 07:15
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo nº. 1030517-30.2021.8.11.0041 Ação: Interdição c/c Pedido de Curatela com Tutela de Urgência Antecipada Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela com Tutela de Urgência Antecipada movida por Nilton Ribeiro da Silva em face de Emanuel Barbosa Ribeiro, ambos qualificados nos autos, sob o argumento, em síntese, de que é pai do Requerido, o qual é acometido com paralisia cerebral, tetraplegia e epilepsia.
Narra que o filho/Requerido recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência, porém este foi suspenso pelo INSS, ensejando a propositura do processo nº 1009220-06.2020.4.01.3600 para restabelecimento do referido benefício, quando foi solicitada a juntada de termo de curatela em razão da maioridade do Requerido.
Salienta que diante dos problemas de saúde do Requerido, ele está impossibilitado de reger sua vida civil por não possuir condições intelectuais para tanto, se fazendo necessária sua interdição.
Pede, ao final, a procedência da ação com a decretação da interdição do Requerido e nomeação do Requerente como seu curador.
Instruiu o pedido com os documentos necessários à propositura da ação.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e regular prosseguimento do feito, Id n. 67040612.
Proferida decisão no Id n. 68243500, foram antecipados os efeitos da tutela pretendida e nomeado o Requerente Nilton Ribeiro da Silva curador provisório do Interditando, bem como determinadas outras providências.
O Requerente manifestou no Id n. 69130075 pela expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal para levantamento de valores em favor do Interditando, sendo esclarecido por despacho proferido no Id n. 69472699 que tal pretensão deveria ser intentada mediante ação própria de alvará judicial.
Foi informado pelo Requerente no Id n. 70186100 seu desinteresse na realização de perícia médica de maneira particular por não possuir condições de arcar com os custos da mesma.
Relatório de estudo interprofissional juntado no Id n. 71016162.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação/impugnação pelo Interditando, Id n. 84967253.
Contestação por negativa geral apresentada pelo d.
Curador Especial no Id n. 86270386.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, Id n. 86457612.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Antes de tudo, necessário observar, que de acordo com art. 747 do CPC, a legitimidade do Requerente encontra-se comprovada nos autos, que bem demonstra que ele é pai do Interditando, Id n. 64409927 e 64409929.
Por conseguinte, não se pode olvidar, que o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), revogou o inciso II do art. 3º Código Civil, que estabelecia incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a “Inclusão da Pessoa com Deficiência”, tanto é que em seu artigo 10 estabelece o seguinte: “Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Além do mais, por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Oportuno ressaltar, ainda, que a curatela tem como principal escopo a proteção do indivíduo que por incapacidade inerente a sua pessoa não se encontra apto a administrar e reger sua vida civil, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento primordial da Constituição da República Federativa do Brasil, disposto em seu art. 1º, inciso III, de modo que figura como medida benéfica ao incapaz, objetivando garantir a administração de seus bens e de sua vida de maneira a resguardar seus melhores interesses pela pessoa mais apta a ser nomeada a exercer o múnus de Curador.
Dito isso, essencial apontar que conforme atestado médico firmado por médico estrategista da saúde da família, apresentado sob o Id n. 67545283, foi informado que o Interditando é: “(...) portador de paralisia cerebral (CID G80), epilepsia (CID G40) e tetraplegia (CID G82)”.
Foi, ainda, no relatório de estudo interprofissional, elaborado pela equipe técnica deste Juízo, Id n. 71016162, noticiado que: “(...) o interditando em tela é seu filho, foi diagnosticado, ainda na infância, com Paralisia Cerebral, Tetraplegia e Epilepsia (CID 10 G80, G82, G40 respectivamente, conforme laudo médico), sendo totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Foi verificado que o interditando já fez acompanhamento junto ao Centro de Reabilitação, já frequentou escola especializada, mas atualmente está em casa, sob cuidados do genitor, ora requerente, assim como é acompanhado pela equipe do Posto de Saúde do bairro, com visitas domiciliares mensais, faz uso de medicação contínua, fraldas, e não consegue realizar nenhuma atividade básica. (...) No momento foi possível observar o interditando no sofá ao lado do requerente, onde é notória sua dependência e incapacidade de qualquer ação, da mais simples a mais complexa, e vem recebendo esse cuidado por parte da família, em especial do requerente, que se dedica exclusivamente ao filho”.
Certo é, portanto, que ficou indubitavelmente evidenciada pelas provas produzidas nos autos com a realização de estudo interprofissional, bem como pelos documentos apresentados quando da inicial e o atestado médico juntado sob o Id n. 67545283, a incapacidade do Interditando.
Neste sentido, aliás: “(...) A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando as provas produzidas nos autos não deixam margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. (...)”.(TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.067623-3/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018) Nesta senda, adequado externar que não obstante ao determinado no art. 753 do CPC quanto à necessidade de realização de perícia médica nos casos de interdição, peremptório indicar o previsto no art. 472 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 472: O juiz poderá dispensar prova pericial quando das partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
Na mesma toada, é previsto no artigo 371 do CPC e art. 93, inciso IX da Constituição Federal que mediante a apreciação das provas constantes dos autos, de maneira fundamentada, o juiz indicará suas razões para a formação de seu convencimento.
Conforme aludido, foram nestes autos realizadas estudo interprofissional e apresentados laudos e declarações médicas redigidos por profissionais com formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, podendo, inclusive, serem consideradas como prova técnica simplificada nos termos do §4º do art. 464 do Código de Processo Civil, que corroboraram simultaneamente pela constatação da incapacidade do Interditando em reger sua vida e administrar seus bens, necessitando do auxílio de terceiros para a prática dos atos diários mais básicos.
Portanto, verifica-se que o magistrado não está vinculado ao laudo dos peritos para proferir decisão, especialmente quando por outros meios de prova foram atestados o preenchimento dos requisitos necessários à decretação da interdição.
Em última nota quanto ao ponto abrangido, importante asseverar que a realização da perícia médica diante do conjunto probatório já existente nos autos, ensejaria meramente em prolongação desnecessária do feito, intensificando a morosidade na prestação da tutela jurisdicional pretendida em situação tão sensível, motivo pelo qual, neste contexto, entendo desnecessária a realização da perícia médica.
Por fim, vejamos as últimas decisões jurisprudenciais nesse tocante: “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE.
PARECER DE MÉRITO do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Houve oportunidade para o Ministério Público apresentar parecer final de mérito, mas optou por requerer a realização de prova pericial, que foi rejeitada pela sentença.
Logo, não há falar em nulidade pela ausência de oportunidade para manifestação final do Ministério Público.
Desnecessária a realização de prova pericial para fins de avaliar os limites da incapacidade do interditando, na medida em que os laudos médicos e audiência de entrevista dão conta da total ausência de discernimento do interdito, que sequer teve condições de responder as perguntas que lhes foram formuladas, dado o quadro de “paralisia cerebral quadriplégica espástica e retardo mental moderado” (CID 10 G80.0 e F71).
De resto, o art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que “ A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.”, tal como reconhecido na sentença.
Logo, não há como acolher o pedido subsidiário do apelante, para “reformar a sentença, declarando-se a incapacidade civil ampla do requerido, e decretando-lhe a interdição para todos os atos da vida civil.”.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*42-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 16-08-2018)” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO MÉRITO DA CAUSA E DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. 1.
No caso concreto, não há falar em nulidade do processo pela ausência de oitiva do Ministério Público acerca do mérito da demanda, porquanto os autos foram remetidos ao órgão ministerial para parecer final, que, por liberalidade, deixou de exarar manifestação acerca do mérito da causa, pugnando apenas pela realização de diligência. 2.
Nos termos do art. 370 do CPC, sopesando que o atestado médico e a notória ausência de discernimento constatada por ocasião da inspeção judicial (entrevista) comprovam que a curatelado é permanentemente incapaz para praticar os atos da vida civil em razão de ser acometido de retardo mental grave e paralisia cerebral, despicienda, na hipótese em comento, a realização de prova pericial.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-40, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 24-05-2018)” Desta feita, entendo ser não só possível quanto necessário o julgamento do processo, no estado em que se encontra.
Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (RT 529/80 - In Código Civil Anotado - p. 387).
Quanto à nomeação do curador, Humberto Theodoro Júnior comenta: “A novel ordem jurídica alinhou-se à tendência jurisprudencial.
Assim, será nomeado pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado (NCPC, art. 755, § 1º (...) Não mais é acolhida a disposição que assegura ao cônjuge ou companheiro o direito de ser curador do outro, quando interdito. ” (In Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Editora Forense, 50ª edição - 2016, pág. 537).
Diante deste contexto, no caso em pauta, a indicação pode e deve recair sobre a pessoa do Requerente - pai - do Interditando, que deverá exercer o encargo da curatela primordialmente no resguardo dos interesses do Interditando - a seguir melhor delimitados - inclusive quanto à subsistência e acompanhamento de sua enfermidade, para fins de recuperação, se possível, (art. 758 do CPC), em consonância, aliás, com o entendimento doutrinário: “O art. 758 do CPC/2015 dispõe sobre princípio que está na base do art. 1.776 do CC/2002 (“Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado”).
Reconhece-se, assim, que o procedimento de interdição é voltado, sobretudo, à proteção do interditando, cuja autonomia só deve ser reduzida em hipóteses excepcionais (cf. comentário ao art. 747 do CPC/2015).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado: notas comparativas ao CPC/1973, José Miguel Garcia Medina, 3ª ed.
RT – 2015) Pelo exposto, e mais que dos autos consta, decreto a interdição de Emanuel Barbosa Ribeiro até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de seu pai Nilton Ribeiro da Silva, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará do curador nomeado, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (cf. art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, o curador se responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade do curatelado e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade do curador (pai do interditado) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado, do Curador e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção do Curador para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial do interditado, em especial art. 1.782 do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias.
P.I.C. -
12/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 15:39
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 23:17
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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14/05/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 19:06
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 13:06
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:20
Expedição de Juntada de Laudo.
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16/11/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 03:13
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:48
Decisão interlocutória
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04/11/2021 12:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
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01/11/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
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31/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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