TJMT - 1039933-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 05:14
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de ADELCINA XAVIER AFONSO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de ALESANDRO SOUZA ASSUNCAO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039933-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA REQUERIDO: ALESANDRO SOUZA ASSUNCAO, ADELCINA XAVIER AFONSO PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA em desfavor de ALESANDRO SOUZA ASSUNCAO e ADELCINA XAVIER AFONSO, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de acidente de trânsito com alegados danos materiais e danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Revelia.
As reclamadas citadas (ids. 104416617 e 104654127) não compareceram aos autos, tampouco apresentaram contestação, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto-lhes à revelia.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não são absolutos, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos atrelada à convicção do julgador e desde que fundamentado.
Mérito.
A análise do caso consiste em verificar a responsabilização do requerido em arcar com indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito noticiado nos autos.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, cabe à parte requerida comparecer pessoalmente na audiência, caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com imediato julgamento da demanda.
Nem mesmo a oferta de contestação, por advogado regularmente constituído, ou a presença deste na audiência, afasta a obrigação do comparecimento do demandado, salvo se for por motivo justificado, o que não se verificou no presente caso.
Preleciona, ainda, o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
O Enunciado nº 5 do FONAJE traz que: “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Assim sendo, o dispositivo indica a validade da citação tal como ocorrida nos autos.
Observa-se pelas provas juntadas nos autos, sem qualquer provocação de contraditório pela parte reclamada revel e pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do CPC, atribuo a responsabilidade pelo acidente aos Requeridos.
Assim, destaco que a colisão e a responsabilidade quanto aos danos materiais pela ocorrência do acidente é integralmente do requerido condutor do veículo Palio e, consequentemente da proprietária, pois são fatos incontrovertidos.
Dessa forma, observando o valor despendido (id. 87493799) no valor de R$ 6.122,00, tenho que a mesma foi corroborada pelas NFs e Recibos que acompanham a inicial.
Assim, a restituição dos referidos valores à autora, equivalentes a R$ 6.122,00 é medida a se impor.
No caso concreto, a mera ocorrência de um acidente de trânsito não ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima do requerente, que caracterize o dano extrapatrimonial, ainda que haja privação do carro por determinado período não caracteriza um dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de situação capaz de ingressar no âmbito dos direitos da personalidade de modo a revelar algum tipo de abalo psíquico/emocional ou constrangimento que atinja a dignidade da pessoa, em grau relevante.
Elementos ausentes no bojo destes autos.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO FIRMADO PERANTE O SAI - DANO MORAL E MATERIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES RECLAMADAS - TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO - TERMO SEM VÍCIOS E FIRMADO ENTRE CAPAZES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de acidente de trânsito sem vítimas, do qual tenha resultado apenas danos materiais aos envolvidos, não é caso de condenação em danos morais, mormente por não haver provas de lesão à direito personalíssimo da parte Reclamante.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. (TRU/MT, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 09/10/2017, Publicado no DJE 19/10/2017) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO AS NORMAS DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO.
PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VEM DA DIREITO.
CONDUÇÃO IMPRUDENTE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM PARTE.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO.
Conforme artigo 29, III, c, do Código Nacional de Trânsito, nos cruzamentos em vias urbanas nos quais não haja sinalização, o veículo que trafega à direita do outro tem preferência de passagem.
O condutor que deixa de observar regras elementares de transito, ao adentrar em avenida, sem sinalização sem observar o fluxo de veículos que vem a sua direita, age com imprudência, fato que gera a obrigação de reparar os danos causados com o seu ato desidioso.
O simples fato de ter ocorrido perda total do veículo da autora, circunstancia que comprometeu, temporariamente, a sua locomoção, por não poder mais usufruir o veiculo sinistrado, não é motivo suficiente para gerar direito a indenização por dano moral. (TRU/MT, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018) Assim, não há que se falar em reparação por dano moral, porquanto não evidenciada ofensa a direito da personalidade.
Aliás, era ônus da parte autora comprovar que a situação dos autos (acidente de trânsito com danos materiais de pequena proporção), tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender seus direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário, ônus do qual não se desincumbiu.
Dispositivo.
Ante o exposto, decreto à revelia das Reclamadas e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o reclamado, a pagar à parte promovente a quantia de R$ 6.122,00, a título de danos materiais (danos emergentes), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do desembolso (22/05/2022) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; b) indeferir o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
03/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:02
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:18
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:44
Recebidos os autos.
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24/01/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 15:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039933-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ALESANDRO SOUZA ASSUNCAO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 31/01/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 16:57
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 04:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2022 09:05
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado cancelada para 31/10/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/09/2022 05:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2022 21:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039933-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: IMPETRANTE: TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA POLO PASSIVO: IMPETRANTE: ALESANDRO SOUZA ASSUNCAO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 31/10/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
02/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:16
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:04
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:18
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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30/07/2022 08:32
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:30
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:24
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA CALDEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:37
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/08/2022 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/07/2022 20:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 19:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/06/2022 13:28
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 13:00
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:57
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1003690-37.2021.8.11.0055
Antonio Abel dos Santos
Jose de Oliveira
Advogado: Lidiane Forcelini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2021 18:04