TJMT - 1012788-12.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 02:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:01
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES - ME em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012788-12.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): LUCAS VIEIRA ALVES - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, além da documental.
Passo à análise do Mérito: O autor narra, em síntese, na petição inicial, que adquiriu dois veículos semi-reboques de placas KEV6B31 e KEV6C01, momento em que promoveu a transferência de propriedade.
Alega que após o procedimento para licenciamento dos veículos, foi surpreendido com a informação de que ambos os veículos estavam com a situação de impedimento descrita no sistema da Autarquia, o que o impossibilita de circular.
Atribuindo ilicitude à conduta da Autarquia requerida, pretende que o Juízo determine a liberação das restrições para que possa circular com os veículos.
A Autarquia, por sua vez, trouxe as autos cópia do processo administrativo nº DETRAN-PRO-2022/09201, em que apura possíveis irregularidades em processo de alterações de característica em praticamente 800 veículos, dentre eles, os de propriedade do requerente, motivo pelo qual a inclusão de impedimento junto aos referidos veículos.
Em análise das alegações das partes, em confronto com a prova produzida, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ressalte-se que se aplica ao caso a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova descrita no art. 373, do CPC, tendo o requerente se desincumbido do ônus que lhe competia.
Com efeito, verifica-se ser incontroverso que os veículos estão com impedimento de circulação em razão da apuração de suposta irregularidade nas características dos veículos adquiridos pelo autor, por meio de processo administrativo em trâmite perante o CIRETRAN de POXORÉU.
Embora o requerente informe que não tinha ciência dos motivos da inclusão da restrição de circulação, a Autarquia requerida informa e comprova em sua manifestação do Id 102294645 que respondeu a solitação do autor, informando o motivo pelo qual os veículos se encontram impedidos de circular.
O fato é que, de acordo com a documentação acostada aos autos, existe processo administrativo em andamento para apurar possível irregularidade em aproximadamente 800 veículos, estando os veículos adquiridos pelo autor, dentre os investigados.
Conforme já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o reclamado informa que a inclusão do terceiro eixo nos veículos descritos na petição inicial não constam na BIN, que não houve pagamento da taxa específica para a inclusão do terceiro eixo e que o prontuário dos veículos não possui registro de CSV averbado no Sistema RENAVAM.
Portanto, a alegação do reclamante de que o veículo foi vistoriado antes da transferência, por si só não é suficiente para afastar a penalidade imposta pela administração, já que ao que tudo indica a informação constante no CRLV acerca do terceiro eixo ocorreu de forma fraudulenta.
Ainda que não se possa atribuir essa fraude ao reclamante, dado que é verossímil a afirmação de que não tinha ciência de qualquer irregularidade, o fato é que há pendência administrativa que efetivamente impede a regularização ora pretendida pelo promovente.
Assim, devem ser julgados procedentes os pedidos, exonerando-se o requerente do pagamento de qualquer outra taxa além daquela que já recolheu.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas ou honorários nesta fase Lei n. 9.099/95, art. 55.
Por consequência, opino por julgar extinto o feito com julgamento de mérito.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Lo-Ruama De Oliveira Yamashita Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 17:47
Conclusos para despacho
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01/12/2022 05:56
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES - ME em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 17:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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11/11/2022 17:53
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES - ME em 19/10/2022 23:59.
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08/11/2022 07:47
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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08/11/2022 07:47
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 00:25
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92, notifique-se o representante judicial do reclamado, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste acerca do conteúdo da petição inicial.
Com ou sem manifestação do reclamado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1012788-12.2022.8.11.0055 VISTOS Cuida-se de processo cuja matéria está abrangida pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Lei n.º 12.153/2009; sendo este juízo incompetente para o seu processamento ante a competência ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso, o valor da ação não atinge o montante de 60 (sessenta) salários mínimos e nem se enquadra nas exceções acima referidas.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ESCOLHA DA PARTE AUTORA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, não cabe à parte Autora optar, no ajuizamento da ação, entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04733487420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2020) Assim, declino da competência para julgar o presente feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
Parte autora intimada via DJE. Às baixas e anotações devidas.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, 11 de outubro de 2022 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
11/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012788-12.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): LUCAS VIEIRA ALVES - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por Lucas Vieira Alves - ME em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT ambos qualificados nos autos.
Consta dos autos que a requerente é empresa de pequeno porte, assim definida na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, portanto, apta a litigar perante o Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 5, I da Lei 12.153/09.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PRESENÇA PESSOA FÍSICA LITISCONSÓRCIO PASSIVO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/09 - CONFLITO ACOLHIDO.
O Juizado Especial da Fazenda Pública detém, desde 23 de junho de 2015, a competência absoluta para julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A presença de pessoa física em litisconsórcio passivo com o ente público não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito acolhido.
V .V.
A existência de pessoa física no polo passivo da demanda, mesmo que em litisconsórcio com ente legitimado, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na esteira do art. 5º, II, da Lei 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000204580310000 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim sendo, tomando por base o valor atribuído à causa, seria caso de declarar incompetência desse Juízo.
Não obstante, entendo que antes de se analisar a questão, deve ser oportunizado ao autor da demanda a correção do valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 e 292, II ambos do CPC.
EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O valor da causa, ainda que se trate de ação de obrigação de fazer, deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AI: 10572120018559001 Santa Bárbara, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 27/11/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014) Constatando-se que o valor dado à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, deve a parte autora ser intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC.
Sendo assim intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, sob pena de indeferimento da mesma, regularizando o valor da causa, que deverá levar em consideração o previsto no art. 292, II do CPC.
Decorrido o prazo, não emendada a inicial, voltem-me conclusos para correção de ofício e análise da competência desse Juízo.
Promovida a emenda, nova conclusão para decisão.
Intime-se.
TANGARÁ DA SERRA, 13 de setembro de 2022.
Anderson Gomes Junqueira Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -
16/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 06:54
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012788-12.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): LUCAS VIEIRA ALVES - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Compulsando os feitos, verifico que o Departamento Estadual de Trânsito figura no polo passivo.
Desse modo, considerando que o Departamento Estadual de Trânsito é autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública, a presente ação deve ser processada e julgada pela 4ª Vara Cível desta Comarca.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do processo ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
12/09/2022 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:50
Declarada incompetência
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12/09/2022 14:40
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
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09/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
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09/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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