TJMT - 1017916-15.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2023 04:45
Decorrido prazo de JORCELI DOS REIS DA CRUZ em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 03:14
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017916-15.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: JORCELI DOS REIS DA CRUZ
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente garantida por meio de penhora on line (R$1.638,89, ID 116347974).
Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID 115477339), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo integralmente a obrigação.
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$1.638,89, ID 116347974 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: OI S.A.
Alvará expedido sob o número 20230622144947067570.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
22/06/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 06:01
Decorrido prazo de JORCELI DOS REIS DA CRUZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017916-15.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: JORCELI DOS REIS DA CRUZ
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2023 17:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 10:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Expedir Certidão. -
10/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017916-15.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: JORCELI DOS REIS DA CRUZ
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Em atenção à manifestação da parte credora no ID 104228867, cancele-se a expedição do mandado de avaliação e remoção do bem penhorado nos autos.
Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documento em anexo.
Nos termos dos artigos 517 e 828 do CPC, o credor tem direito de obter certidão com finalidade de registro de restritivos junto às instituições de proteção ao crédito, inclusive de protesto, bem como para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, durante o trâmite do processo de execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença.
Como requerido, defiro a expedição da referida certidão.
Expeça-se a referida certidão com assinatura digital e junte-a aos autos.
Conste expressamente na certidão que após as devidas providências cabíveis, deve a parte, no prazo de 10 dias, comunicar o juízo o êxito de suas diligências (art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de caracterização de ato atentatório da dignidade da justiça.
Com fulcro no artigo 921 do CPC, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
O processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provisório se converterá automaticamente em definitivo.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 05:51
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 05:51
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017916-15.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: JORCELI DOS REIS DA CRUZ
Vistos.
Processo na etapa de Avaliação.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se a decisão prolatada no ID 93875265, observando-se os dados indicados pela parte credora no ID 94574576.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
10/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Avaliação.
Em regra, a avaliação do bem penhorado será realizada por oficial de justiça e, havendo necessidade de conhecimento especializado, o juiz poderá determinar a avaliação por meio de avaliador técnico, conforme preconiza o artigo 870 do CPC.
Relevante ainda destacar que, nos termos do artigo 871 do CPC, a avaliação poderá ser dispensada quando as partes concordam com a estimava feita por uma das partes, quando o bem penhorado possuir cotação oficial ou quando preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Considerando a necessidade de remoção do bem penhorado, a parte credora deverá, no prazo de 5 dias, informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento.
Com a informação do nome e telefone, avalie-se e remova-se o veículo penhorado no ID 85251979 (YAMAHA/YBR 125K, placa NJA6447), com os benefícios do art. 212 do CPC.
O Oficial de Justiça deverá: (a) constituir como depositária a parte credora, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (b) caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário; (c) atender os requisitos do artigo 872 do CPC (descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor mercadológico); (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem; (e) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico.
Não sendo prestadas as informações de nome e telefone da pessoa que acompanhará a diligência, arquive-se.
Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos, sob pena concordância tácita.
Na oportunidade, a parte credora deverá também: (1) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; e (2) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
06/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:38
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:18
Decorrido prazo de JORCELI DOS REIS DA CRUZ em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 01:40
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 08:32
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
16/05/2022 14:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:40
Decorrido prazo de JORCELI DOS REIS DA CRUZ em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 05:45
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/10/2021 17:49
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
07/10/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 13:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/09/2021 05:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 05:46
Decorrido prazo de JORCELI DOS REIS DA CRUZ em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:14
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
01/09/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/06/2021 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/06/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/05/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000076-17.2022.8.11.0046
Jose Manoel de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iany Jessica Almeida do Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2022 10:36
Processo nº 1005786-81.2021.8.11.0004
Renata Furquim Martins
Goldem Gestao de Negocios Imobiliarios L...
Advogado: Lucas Almeida Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2021 17:46
Processo nº 1031374-42.2022.8.11.0041
Paulo Rogerio Celindo
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Rosangela Passadore dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2024 14:21
Processo nº 1044170-02.2021.8.11.0041
Jose Quintao Sampaio
Dayse Guimaraes Fernandes Balduino
Advogado: Itaiana Apio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2021 10:07
Processo nº 1000372-53.2022.8.11.0106
Wilson Nunes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 10:36