TJMT - 1002030-73.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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05/11/2022 07:03
Recebidos os autos
-
05/11/2022 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2022 15:11
Decorrido prazo de ANGELITA MAYRA ALVES MIRANDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:11
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:21
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002030-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: ANGELITA MAYRA ALVES MIRANDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito.
Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 47405272 em 21/01/2021 título executivo extrajudicial; Id 65874816 em 08/09/2021 pesquisa Bacenjud negativa; Id 68538552 em 22/10/2021 pesquisa Renajud negativa; Id 72754470 em 15/12/2021 mandado de remoção de bens negativo; Id 82219603 em 18/04/2022 pesquisa infojud negativa.
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei. “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA – ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0043116-70.2017.8.21.9000 – rel. juiz FABIO VIEIRA HEERDT – j. 24/05/2018).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; c) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, d) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (10/08/2023), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
09/09/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 04:39
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:18
Expedição de .
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29/11/2021 04:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:59
Decisão interlocutória
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24/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:29
Decorrido prazo de ANGELITA MAYRA ALVES MIRANDA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 07:19
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
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16/10/2021 06:14
Decorrido prazo de ANGELITA MAYRA ALVES MIRANDA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 04:55
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:32
Decorrido prazo de ANGELITA MAYRA ALVES MIRANDA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 15:26
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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12/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 18:41
Expedição de Carta AR.
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23/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 08:17
Conclusos para despacho
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21/01/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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