TJMT - 1002358-91.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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13/11/2022 02:48
Recebidos os autos
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13/11/2022 02:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 17:43
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:46
Decorrido prazo de WALLYSON RODRIGUES KLAUSS em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:59
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 07/09/2022 06:00.
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08/09/2022 08:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Comarca/Seção Judiciária JUÍNA TERCEIRA VARA CRIMINAL Mandado de Monitoramento Eletrônico no 11/2022- PJE O(a) DR.
VAGNER DUPIM DIAS, Juiz(a) de Direito da(o)TERCEIRA VARA CRIMINAL da Comarca/Seção Judiciária JUÍNA do Tribunal de Mato Grosso DETERMINA à Central de Monitoramento Eletrônico a instalação de equipamento individual de monitoramento eletrônico na pessoa abaixo qualificada.
Processo No: 1002358-91.2022.8.11.0025 1.
Qualificação da pessoa monitorada Nome: WALLYSON RODRIGUES KLAUSS Nome social: RK Sexo: M a s c u l i n o Data de nascimento: 16/07/2002 Filiação: ANGÉLICA RODRIGUES DE SOUZA Nacionalidade: ( X) Brasileira ( ) Outra, qual: Naturalidade/UF: JUÍNA-MT Estado civil: ____________ Documento de identidade: 29700671 SSP MT CPF: *73.***.*33-13 Profissão: Raça/cor (preenchimento por autodeclaração da pessoa): ( ) Branco, ( ) Pardo, ( ) Preto, ( ) Amarelo, ( ) Indígena* * Considerar o art. 8o, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Resolução CNJ no 412/2021 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ no 287/2019, no tocante ao registro de informações pessoais (Art. 4o). 2.
Hipótese de aplicação ( x ) 1.
Medida cautelar diversa da prisão. ( ) 2.
Medida cautelar diversa da prisão cumulada com prisão domiciliar. ( ) 3.
Saída temporária no regime semiaberto. ( ) 4.
Saída antecipada do regime fechado. ( ) 5.
Saída antecipada do regime fechado cumulada com prisão domiciliar. ( ) 6.
Saída antecipada do regime semiaberto cumulada com prisão domiciliar. ( ) 7.
Prisão domiciliar substitutiva do regime fechado. ( ) 8.
Prisão domiciliar substitutiva do regime semiaberto. ( ) 9.
Medida protetiva de urgência, Lei no 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 3.
Prazo Início da medida: 06/07/2022 Término da medida: 06/10/2022 Observações: - Decorrido o prazo previsto para o término da medida, a Central de Monitoramento Eletrônico deverá efetuar a desinstalação do equipamento, salvo determinação judicial em sentido contrário. 4.
Condicionalidades Descrição das condicionalidades: (...)I - permanecer sob monitoração eletrônica, atendendo a todo e qualquer chamado/sinal, emitido pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as orientações, além de comparecer sempre que convocado para reparos, programação e demais necessidades a critério da Unidade Gestora ligada à SEJUDH; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - informar imediatamente à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no equipamento, bem como recarregar a tornozeleira de forma correta e zelar por sua integridade; IV - PROIBIÇÃO de alterar seu endereço sem comunicação a este Juízo; V - Uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA pelo segregado pelo prazo de 3 meses; VI - PROIBIÇÃO de ausentar-se de Juína por mais de 30 dias sem prévia comunicação; VII - COMPROVAÇÃO no prazo de 15 dias de que tenha retomado os estudos ou, se incompatível, que esteja trabalhando;(...) Observações: - A Central de Monitoramento Eletrônico não deve estabelecer outras condicionalidades não estabelecidas na decisão judicial. - O acompanhamento do monitoramento eletrônico pela central deve ser desenvolvido em atenção às condicionalidades judicialmente determinadas, de forma adequada às condições efetivas de cumprimento pela pessoa monitorada, em especial quanto a: a) restrições de horário; b) áreas de inclusão e de exclusão, quando for o caso; c) comparecimento presencial à central; d) exercício das seguintes atividades: trabalho, incluindo o informal e o que exige deslocamentos; estudo; aquisição regular de itens necessários à subsistência; atenção à saúde; comparecimento a atividades religiosas; atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares; outros deslocamentos compatíveis com o objetivo de promover a reintegração social e o exercício da cidadania. - Caso a equipe multidisciplinar da Central de Monitoramento Eletrônico identifique que a medida de monitoramento eletrônico e/ou as condicionalidades impostas judicialmente não se adequam às condições de cumprimento da pessoa monitorada, deverá apresentar subsídios técnicos ao juízo, de modo a propiciar a reavaliação da medida. 5.
Deveres da pessoa monitorada São deveres a serem observados pela pessoa monitorada: (I) Observar as condicionalidades impostas na decisão judicial, particularmente em relação às áreas de inclusão e de exclusão, quando for o caso. (II) Entrar em contato com a Central de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento, ou caso excepcionalmente tenha que sair do perímetro estipulado. (III) Informar à Central de Monitoramento Eletrônico eventuais alterações de horário ou endereço em relação aos locais de residência, trabalho, estudo, atendimento de saúde, entre outros. (IV) Atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações. (V) Abster-se de remover, violar, modificar, danificar o equipamento de monitoramento eletrônico ou permitir que outrem o faça. 6.
Tratamento de incidentes e proteção de dados Para o fiel cumprimento da decisão que determinou a presente medida de monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento Eletrônico deve adotar os procedimentos necessários para a manutenção do regular cumprimento da medida, devendo tratar os incidentes nos termos do Protocolo I da Resolução CNJ no 412/2021.
Os dados coletados nos serviços de monitoramento eletrônico se caracterizam como dados pessoais sensíveis, sendo vedado o seu acesso e o compartilhamento com terceiros, incluindo órgãos de segurança pública, exceto se houver autorização judicial específica. 7.
Informações da Central de Monitoramento Eletrônico Endereço: Rua Des.
Carlos Avalone, s/nº, centro Político Administrativo, CUIABÁ-MT Horário de atendimento presencial: Telefone: (65) 3653-2660 E-mail:[email protected] Cumpra-se na forma da Lei.
Juína-MT, 06/09/2022. (assinado digitalmente) VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito SEDE DO 3ª VARA DE JUÍNA E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1563, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 - TELEFONE: ( ) -
06/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:11
Concedida a Liberdade provisória de WALLYSON RODRIGUES KLAUSS - CPF: *73.***.*33-13 (ACUSADO).
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05/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
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05/09/2022 06:08
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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04/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 19:24
Recebidos os autos
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02/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 18:37
Audiência de Custódia realizada para 02/09/2022 16:30 3ª VARA DE JUÍNA.
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02/09/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 20:52
Conclusos para despacho
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01/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:47
Recebidos os autos
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01/09/2022 20:46
Audiência de Custódia designada para 02/09/2022 16:30 3ª VARA DE JUÍNA.
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01/09/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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01/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/08/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 21:58
Conclusos para decisão
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31/08/2022 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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31/08/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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