TJMT - 1005362-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 17:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 17:55
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS DE MELO em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 17:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA IVY LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS DE MELO em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA IVY LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1005362-14.2022.811.0001 RECLAMANTE: DIEGO RAMOS DE MELO.
RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI e CONSTRUTORA E INCORPORADORA IVY LTDA.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Relata o Requerente que aluga o apartamento situado no Condomínio Duabai, número 206, bloco B, 2° andar, desde o ano de 2018, sempre cumprindo com as suas obrigações.
Porém, na data de 15-01-2022, ao retornar de um hospital, percebeu que os portões estavam fora dos trilhos, o que impossibilitava a abertura, por controle, se dirigindo até a portaria, onde constatou que o porteiro estava dormindo.
Assevera que constatou no mesmo momento o furto de sua bicicleta, que estava em área onde somente os condôminos e funcionários possuem acesso.
Faz a juntada da nota fiscal de sua bicicleta, demonstrando um prejuízo material de R$ 17.767,75 (dezessete mil setecentos e sessenta e sete reais com setenta e cinco centavos), pontuando que buscou a Reclamada, porém a mesma se negou a restituir qualquer valor.
Pugna, portanto, pela reparação material e moral, pertinente ao caso.
A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada.
Em contestação a Reclamada CONSTRUTORA E INCORPORADORA IVY LTDA, pontuou a sua ilegitimidade passiva, visto não possuir qualquer gerencia em relação ao condomínio, sendo apenas a proprietária de algumas unidades.
Enquanto a segunda Reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI, sustenta que inexiste responsabilidade do condomínio por furtos, roubos ou danos ocorridos nas unidades autônomas e nas áreas comuns, por força do previsto no regimento interno.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação.
Ilegitimidade passiva.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada CONSTRUTORA E INCORPORADORA IVY LTDA, visto inexistir responsabilidade quanto a gerencia do CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI.
Relação de consumo.
Nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, a relação de consumo ocorre quando o fornecedor presta serviço ou vende produto ao destinatário final com o intuito lucrativo.
Em regra, a caracterização da relação de consumo é feita mediante a aplicação da Teoria Finalista.
Todavia, em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, se aplicando então a Teoria Finalista Mitigada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA.
EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N.7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6.
A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista.
Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada.
Precedentes. (...) (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Em análise do caso concreto, nota-se que nenhuma das partes é destinatário final do contrato de prestação de serviço celebrado e não há também entre elas hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional.
Por esta razão, não há relação de consumo e as regras do Código de Defesa do Consumido não se aplicam ao caso concreto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado a outrem (art. 186 do Código Civil).
Todavia, diante das peculiaridades jurídicas atinente a personalidade dos condomínios residenciais, estes somente se responsabilizam por danos ocasionados aos seus condôminos quando expressamente previsto em seu regimento interno o dever de guarda e vigilância.
Neste sentido é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum.
A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011).
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Embargos de divergência não conhecidos. (STJ EREsp 268.669/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 26/04/2006, p. 198) Em análise dos autos, nota-se que tanto no Regimento Interno (ID 83653872) no art. 15 consta expressa previsão exclusão de responsabilidade em caso de delitos em razão de segurança do condomínio, razão pela qual, não reconhece sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte reclamante.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para indeferir os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 19:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 12:53
Devolvidos os autos
-
14/10/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 13:24
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS DE MELO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA IVY LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI em 22/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 09:10
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005362-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: DIEGO RAMOS DE MELO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA IVY LTDA Vistos, etc.
Da analise dos autos se vê que esta ação não está apta a ser julgada com as provas até aqui produzidas.
Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, nos termos do que autoriza o Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT, para a data de 05/10/2022, às 08:30h, sendo que as partes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAzZGQyYzYtNWFhMi00YWIxLWEzMjYtZTg5M2ViN2M4ZDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d6c9ebed-26dd-48e1-8859-7bac120714b1%22%7d Oportunidade em que os litigantes prestarão depoimentos pessoais e serão ouvidas as testemunhas que arrolarem, no número de três por parte.
Caso se pretenda que as testemunhas sejam intimadas pelo juízo, os respectivos requerimentos deverão ser protocolados até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência, tudo na forma do art. 34, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 09:54
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 23:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 23:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2022 16:15
Recebidos os autos.
-
19/04/2022 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2022 07:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA IVY LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 07:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 21:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 21:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:59
Audiência Conciliação juizado designada para 25/04/2022 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009951-17.2020.8.11.0002
Jose Limeira Filho
Rodando Legal - Servicos e Transporte Ro...
Advogado: D Jeniffer da Penha Lisboa de Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2021 06:23
Processo nº 1013098-51.2020.8.11.0002
Autair Ferreira Zeferini
Onofre Francisco Ivo
Advogado: Bruno Correa Sobrinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2020 11:04
Processo nº 1010694-36.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Mauricio Casanova
Advogado: Diego Labarthe de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2022 04:46
Processo nº 1011918-82.2017.8.11.0041
Tempermat Comercio, Industria, Importaca...
Rogerio Ludwig Fidelis
Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sou...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2017 16:56
Processo nº 1002448-52.2019.8.11.0010
Jose Antonio Delgado da Silva
Comal - Comercio Importacao Exportacao E...
Advogado: Maria Alice Vieira de Souza Mattia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2019 18:42