TJMT - 1004264-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:14
Processo Reativado
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16/06/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 07:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTANHEDE MOURAO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:13
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ Processo nº 1004264-912022.811.0001 Autor do fato: JOSÉ ANTONIO CANTANHEDE MOURÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, em tese, praticado por JOSÉ ANTONIO CANTANHEDE MOURÃO.
O fato tido por ilícito ocorreu em 03/02/2022 (ID. 74965702).
Em audiência, o autor do fato aceitou os termos da transação penal ofertada pelo parquet, sendo advertido acerca da nocividade do uso de substâncias entorpecentes, segundo a regra contida no artigo 28, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e foi encaminhado ao NUPS (ID. 102229871).
A transação penal foi devidamente homologada, consoante sentença de ID. 105597930.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade do autor do fato, na medida em que aderiu ao tratamento e se submeteu às medidas educativas propostas (ID. 112194684). É o relatório necessário.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, constato que o autor do fato, em audiência, foi devidamente advertido acerca das consequências danosas à sua saúde pelo uso de substâncias entorpecentes e cumpriu a medida educativa indicada, conforme relatório do NUPS acostado no ID. 111446129.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ANTONIO CANTANHEDE MOURÃO, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal.
Dispensada a intimação da parte, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
Por derradeiro, no caso de existir apreensão de substâncias entorpecentes nestes autos, deve observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Vê-se, portanto, que a incineração da substância entorpecente apreendida é medida prevista na Lei de Drogas, a qual estabelece os procedimentos necessários para tal fim, os quais devem ser cumpridos.
Desse modo, DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a autoridade observar o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:32
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2023 13:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSE ANTONIO CANTANHEDE MOURAO - CPF: *25.***.*12-24 (AUTOR DO FATO)
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14/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:45
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:36
Juntada de Petição de relatório social
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25/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 07:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 19:21
Recebidos os autos
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08/12/2022 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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08/12/2022 19:21
Realizada Transação Penal
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07/11/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:35
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2022 15:30
Audiência Preliminar realizada para 21/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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05/10/2022 23:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTANHEDE MOURAO em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 07:47
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) acerca da audiência preliminar designada para 21/10/2022 16:30.
INFORMO ao advogado que está devidamente habilitado nestes autos, por procuração, que informe ao seu cliente a necessidade de comparecimento para a referida audiência.
JACKELINE NASCIMENTO DOS SANTOS Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 -
12/09/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:50
Audiência Preliminar designada para 21/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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06/09/2022 16:03
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:44
Audiência Preliminar realizada para 05/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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08/08/2022 17:43
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 16:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 03:35
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 15:25
Audiência Preliminar designada para 05/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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18/03/2022 16:37
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 01:32
Juntada de Petição de termo
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04/02/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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