TJMT - 1002950-80.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Ofício de RPV
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 14:11
Juntada de
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01/09/2023 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 16:46
Juntada de
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17/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:50
Juntada de Ofício
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15/08/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 16:35
Expedição de Mandado
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15/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:24
Decisão interlocutória
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21/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/07/2023 16:33
Processo Desarquivado
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07/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 15:06
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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05/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:24
Expedição de Juntada de Informações
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara SENTENÇA Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz.
Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma convencionada. 2 – PROMOVA-SE a implantação do respectivo benefício mediante utilização da ferramenta JUSCONVÊNIOS. 3 – Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença. 4 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira moreira dos santos Juiz de Direito Substituto -
26/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:20
Homologada a Transação
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10/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *40.***.*86-07 (AUTOR(A)).
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16/03/2023 20:55
Decisão interlocutória
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26/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 22:01
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO Processo: 1002950-80.2022.8.11.0011.
AUTOR(A): NEIDE MARIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais.
Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
02/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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