TJMT - 0000716-77.2016.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 02:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2023 02:56
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:56
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
04/05/2023 02:55
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 02:55
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:18
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:41
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:04
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000716-77.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc.
No que se refere ao pedido de INFOJUD, este encontrado em ID 102237255, INDEFIRO o referido, vez que, embora seja consente a desnecessidade de esgotamento das diligências para seu requerimento, no caso concreto, visualiza-se a ínfima existência de buscas pelo exequente.
Logo, não cabe a transferência dessa incumbência da parte exequente ao Poder Judiciário, sem a demonstração de qualquer mínimo esforço pela parte mais interessada na efetividade do processo.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - INFOJUD - INDEFERIMENTO.
REALIZAÇÃO DE ESFORÇO PRÉVIO - INOCORRÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A expedição de ofícios ou a utilização do sistema INFOJUD são medidas extremas pertinentes desde que frustradas outras diligências.
Se o exequente deixa de comprovar a realização diligências tendentes à localização de bens do devedor por atuação direta sua legitima-se o indeferimento da requisição judicial.”(TJ-MG - AI: 10000221362387001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Assim, existem princípios outros como o da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, razoável duração do processo, etc, que permitem a utilização de alguns meios para se buscar o endereço perquirido, uma vez que, se assim não fosse, a Secretaria e o Magistrado se assoberbariam de trabalho para oficiar aos diversos órgãos existentes no país em busca do paradeiro de alguém, deixando de lado outras tarefas de igual ou maior importância.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Após o transcurso do prazo, CERTIFICA-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, 16/11/2022.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
16/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 21:37
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO - ME em 18/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:36
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000716-77.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo “in albis” (ID 97363137).
Diante disso, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, 06/10/2022 AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
06/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 22:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 21:12
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:12
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO - ME em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:48
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000716-77.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos, etc.
Verifica-se em ID 89260804, pedido realizado pela parte autora para expedir ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e ainda a Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BMF BOVESPA), estes com a finalidade de encontrar bens em nome do devedor.
INDEFIRO o referido pedido realizado em ID 89260804, vez que, embora seja consente a desnecessidade de esgotamento das diligências para seu requerimento, no caso concreto, visualiza-se a ínfima existência de buscas pelo exequente.
Logo, não cabe a transferência dessa incumbência da parte exequente ao Poder Judiciário, sem a demonstração de qualquer mínimo esforço pela parte mais interessada na efetividade do processo.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - INFOJUD - INDEFERIMENTO.
REALIZAÇÃO DE ESFORÇO PRÉVIO - INOCORRÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A expedição de ofícios ou a utilização do sistema INFOJUD são medidas extremas pertinentes desde que frustradas outras diligências.
Se o exequente deixa de comprovar a realização diligências tendentes à localização de bens do devedor por atuação direta sua legitima-se o indeferimento da requisição judicial.”(TJ-MG - AI: 10000221362387001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Após o transcurso do prazo, CERTIFICA-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, 09/09/2022.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
09/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:24
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 23:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:02
Expedição de Juntada de Informações.
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26/06/2022 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:12
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO - ME em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:12
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO em 23/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 06:44
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:47
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO - ME em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:47
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:12
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO - ME em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:12
Decorrido prazo de DURVAL ALVES CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 03:01
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 06:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/09/2021.
-
14/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/08/2021 01:47
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/07/2021 00:26
Remessa (Remessa)
-
08/07/2021 02:00
Remessa (Remessa)
-
25/05/2021 01:55
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/05/2021 01:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/05/2021 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/05/2021 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
12/05/2021 01:52
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/09/2018 00:36
Juntada (Juntada de AR)
-
01/09/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
21/08/2018 02:45
Remessa (Remessa)
-
21/08/2018 02:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/08/2018 01:39
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/08/2018 02:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/12/2017 02:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/12/2017 02:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/08/2017 02:45
Juntada (Juntada de AR)
-
03/08/2017 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2017 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/07/2017 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/07/2017 02:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/07/2017 02:32
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/05/2017 02:24
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
05/04/2017 01:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/03/2017 01:59
Juntada (Juntada de AR)
-
31/03/2017 01:57
Juntada (Juntada de AR)
-
20/03/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/03/2017 01:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/03/2017 02:23
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/03/2017 02:18
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/03/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2017 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/02/2017 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/02/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/12/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/12/2016 02:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/12/2016 02:44
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
16/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
15/09/2016 02:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/09/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/07/2016 01:55
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/07/2016 01:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
06/06/2016 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2016 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/06/2016 02:08
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
06/06/2016 01:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/06/2016 01:12
Determinação (Decisao->Determinacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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