TJMT - 1003078-98.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:38
Devolvidos os autos
-
08/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
24/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:02
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MATOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/01/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59
-
03/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
24/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:09
Expedição de Ofício de RPV
-
24/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59
-
24/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR o Exequente para que se manifeste sobre a impugnação/ exceção de pré-executividade (Id.
Id 134760828), no prazo de lei. -
21/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:19
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1003078-98.2021.8.11.0023.
REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A partir da apresentação do demonstrativo do crédito previdenciário de forma discriminada e atualizada, recebo a petição de ID. 129377937 com fundamento no art. 534 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para que promova o cumprimento da sentença ou impugne a execução nos autos, no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil.
Não impugnada a execução no prazo suso citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal, precatório ou Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Caso haja impugnação, intime-se a parte autora/exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
No mais, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para conversão da ação em Execução de Sentença, bem como seja certificado a existência de custas pendentes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
26/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:54
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003078-98.2021.8.11.0023.
REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO o processo extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e caso beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário.
Proceda-se à solicitação da implantação do benefício por meio do sistema Jus Convênios, conforme Termo de Cooperação Técnica n. 09/2022 celebrado entre o Estado de Mato Grosso por intermédio do Poder Judiciário Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observado em tudo o CNGC.
Cientifique-se o Ministério Público, caso necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
21/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 19:25
Homologado o pedido
-
21/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 04:18
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MATOS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:51
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:09
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1003078-98.2021.8.11.0023.
REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Determino que a Assistente Social do Juízo realize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, estudo socioeconômico no ambiente familiar da parte autora para aferir a real necessidade da percepção do benefício assistencial pleiteado.
Com a juntada do relatório social, intimem-se as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida mediante remessa postal dos autos, nos termos do Convênio firmado entre o TJMT e o INSS.
Empós, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 31 da Lei nº. 8.742/1993[1].
Cumpridas as deliberações adrede, certifique-se e volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Art. 31.
Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. -
06/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 18:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 07:59
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:13
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:52
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:06
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:06
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 05:43
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 21:54
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 21:54
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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